Empresas

ANEXO IV - 2/4 - SEF/MG


(851)

10

Operações com os seguintes produtos:

         

até 30.04.2003



Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

10

...................................................

..........

.........

........

......

........

até 30/04/01



"

Efeitos de 20/05/98 30/04/99 - Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

"

 

10

...................................................

..........

.........

........

......

........

até 30/04/99



"

Efeitos de 03/02 a 19/05/98 - Eficácia fixada pelo art. 8º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

 

10

...................................................

..........

.........

........

......

........

até 31.03.98



"

Efeitos de 07/11/96 a 02/02/98 - Redação dada (eficácia fixada) pelo art. 8º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

 

10

:

         

até 31.12.97



"

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

10

........................................................

         

até 30.09.96



"

   

a - aviões:

O valor da operação, observando-se o seguinte:

         
   

a.1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg;

a - quando tributada à alíquota de 18%:

77,78

0,04

     
   

a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

b - quando tributada à alíquota de 12%:

66,67

 

0,04

   
   

a.3 - monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

c - quando tributada à alíquota de 7%:

42,86

   

0,04

 
   

a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg;

           
   

a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000kg até 6.000kg;

           
   

a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;

           
   

a.7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;

           
   

a.8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;

           
   

a.9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;

           
   

a.10- turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;

 

         
   

b - helicópteros;

           
   

c - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

           
   

d - pára-quedas giratórios;

           
   

e - outras aeronaves;

           
   

f - simuladores de vôo e suas partes e peças separadas;

           
   

g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios;

           
   

h - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;

           
   

i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";

           
   

j - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

           
   

l - aviões militares:

           
   

l.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor;

           
   

l.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

           
   

l.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com Qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

           
   

l.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

           
   

m - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e Qualquer tipo de motor;

           
   

n - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

           

(851)

10.1

Relativamente aos produtos constantes nas alíneas "i" e "j", o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a:

a - empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

           
   

b - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

           
   

c - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

           
   

d - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

           

(741)

10.2

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica , na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

         

 

   

a - em relação a cada uma delas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas;

           
   

b - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada qual está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício;

           
   

c - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

           


Efeitos de 1º/05/99 a 31/07/99 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

10.2

Para o efeito de fruição do benefício, consideram-se empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, com indicação, no mesmo ato, em relação a cada uma delas, dos produtos objeto das operações beneficiadas.

           


"

(122)

11

             


Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

11

Prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo.

O valor da prestação

20

0,144

0,096

0,056

Indetermi-nada

 

11.1

O benefício aplica-se inclusive na hipótese do artigo 37 deste Regulamento.

           
 

11.2

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas.

           
 

11.3

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

           
 

11.4

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 11.2, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de l2 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

           
 

11.5

O benefício não se aplica ao prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem a tributação do ICMS.

           


"

 

(122)

12

             


Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

12

Prestação de serviço de transporte aéreo

O valor da prestação, observando-se o Seguinte

       

Indetermi-nada

 

12.1

As reduções serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas

a - quando tributada à alíquota de l8%:

50

0,09

     
 

12.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.

b - quando tributada à alíquota de l2%:

47,5

-

0,063

   
 

12.3

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 12.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de l2 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.

c - quando tributada à alíquota de 7%:

47,14

-

-

0,037

 
 

12.4

Para o efeito de complementação da alíquota do imposto, o contribuinte destinatário do serviço de transporte aéreo aplicará o percentual de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor da prestação, Quando o prestador do serviço optar pela redução da base de cálculo prevista neste item.

           


"

(740)

13

             
 

13.1

             


Efeitos de 01/08/96 a 23/04/2000 - Redação original deste Regulamento:

"

 

13

Prestação de serviço público de comunicação internacional, na modalidade de telefonia, tributada à alíquota de 25%.

O valor da prestação

48

     

Indeterminada

 

13.1

É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,13 (treze centésimos), para cálculo do imposto

           


"

(1024)

14

             


Efeitos de 1º/08/96 a 30/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"

 

14

Saída, em operação interna, de gás liqüefeito de petróleo.

 

O preço fi-xado para venda a

consumidor final.

33,33

0,12

-

-

indetermi-nada



"

(332)

15

Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

indetermi-nada

(1016)

15.1

A redução prevista neste item não se aplica à saída de gás natural veicular.

           


Efeitos de 01/08/96 a 31/01/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

15

Saída, em operação interna, de gás natural.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

indetermi-nada



"

(1021)

16

Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

até 30.04.2004



Efeitos de 1º/05/2000 a 30/04/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, VII, a, ambos do Dec. nº 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25.

"

 

16

....................................................

...............

...............

............

...........

.........

30/04/2002



"

Efeitos de 1º/05/99a 30/04/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

16

....................................................

...............

...............

............

...........

.........

30/04/2000



"

Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99- Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

"

 

16

......................................................

...........

...........

.........

........

........

até 30/04/99



"

Efeitos de 03/02 a 19/05/98 - Eficácia fixada pelo art. 8º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

 

16

......................................................

...........

...........

.........

........

........

até 31.03.98



"

Efeitos de 19/08/97 a 02/02/98 - Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

16

           

até 31.12.97



"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

16

.......................................................

.....

.....

.....

.....

....

até 30.06.97



"

Efeitos de 07/11/96 a 30/06/97- Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

 

16

........................................................

.....

.....

.....

.....

.....

até 30.04.97



"

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

16

....................................................

.....

.....

.....

.....

.....

até 30.10.96



"

(551)

17

Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

O valor da operação

O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação

     

Indetermi-nada



"

Efeitos de 04/03/97a 06/01/99 - Alterado pelo art. 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: Os itens 34 a 36 foram acrescidos.

"

 

17

Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

...........

..............

     

...........



"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

17

Entrada, no estabelecimento importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

           


"

(551)

18

Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.

O valor da operação

O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação, aplicado na hipótese do item anterior

     

indetermi-nada



Efeitos de 04/03/97 - Conforme dispõe o art. 32 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04

"

 

18

Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.

O valor da operação

O mesmo percentual de redução do Imposto de Importação, aplicado na hipótese do item anterior.

-

-

-

Indetermi-

nada



"

 

18.1

É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

           

(122)

19

             


Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

19

Saída, em operação interestadual, de bem integrado no ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento do crédito do imposto.

o valor da operação

80

0,036

0,024

0,014

indetermi-nada

 

19.1

O benefício não se aplica quando se tratar de bem:

a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

b - de origem estrangeira, que não tiver sido gravado pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado ou de seu recebimento pelo importador.

           


"

(851)

20

Saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no anexo XIII, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

       

até 31/12/2002

(767)

   

a - quando tributada à alíquota de 18%:

51,11

0,088

-

-

 

(767)

   

b - quando tributada à alíquota de 12%:

26,66

-

0,088

-

 

(767)

   

c - quando tributada à alíquota de 7%:

26,57

-

-

0,0514

 


Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

20

30/04/2001



"

Efeitos 1º/05/99 a 31/07/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

20

 

a - quando tributada à alíquota de 18%:

38,88

0,11

-

-

 
 

20

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

8,33

-

0,11

-

 
 

20

 

c - quando tributada à alíquota de 7%:

8,28

-

-

0,0642

 


"

Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99- Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

"

 

20

.....................................................

................

................

..........

...........

.........

até 30.04.99



"

Efeitos de 1º/07/97 a 19/05/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 7º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

20

.....................................................

................

................

..........

...........

.........

até 30.04.98



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

20

           

até 30.04.97



"

(851)

20.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

     

-

-

 


Efeitos 1º/05/99 a 31/07/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

20.1

.......................................................

     

-

-

 


"

(851)

21

Saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo XIV, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observando-se o seguinte:

         

até 31/12/2002



Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

21

30/04/2001



Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99- Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

"

 

21

......................................................

...............

................

............

...........

..........

até 30.04.99



"

Efeitos de 1º/07/97 a 19/05/98 - Eficácia estabelecida pelo art. 7º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

21

......................................................

...............

................

............

...........

..........

até 30.04.98



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

21

........................................................

         

até 30.04.97



"

(136)

 

a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo:

           

(767)

 

a.1 - tributadas à alíquota de 18%:

O valor da operação

68,88

0,056

     

(767)

 

a.2 - tributadas à alíquota de 12%:

O valor da operação

53,33

 

0,056

   


Efeitos de 23/04/97 a 31/07/2000 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23.

"

   

a.1................................................

..................

61,11

0,07

     
   

a.2 -..............................................

..................

41,66

 

0,07

   


"

Efeitos de 01/08/96 a 22/04/97 - Redação original deste Regulamento:

"

   

a - nas operações internas, tributadas à alíquota de 18%, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000, da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo;

O valor da operação

61,11

0,07

-

-

 


"

(767)

 

b - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto:

O valor da operação

68,88

0,056

-

-

-



Efeitos de 01/08/96 a 31/07/2000 - Redação original deste Regulamento.

"

   

b - ..................................................

..................

61,11

0,07

     


"

(767)

 

c - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

O valor da operação

41,66

-

0,07

   


Efeitos de 01/08/96 a 31/07/2000 - Redação original deste Regulamento.

"

   

c - ..................................................

..................

27,08

 

0,0875

   


"

(767)

 

d - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

O valor da operação

41,42

-

-

0,041

 


Efeitos de 01/08/96 a 31/07/2000 - Redação original deste Regulamento.

"

   

d - ..................................................

..................

27,14

   

0,051

 


"

(851)

21.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

           
 

22

Saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

indetermi-nada



 

a v a n ç a r