Empresas

ANEXO IV - 3/4 - SEF/MG


(59)

23

Saída, em operação interna:

         

indetermi-nada



Efeitos de 01/08 a 26/12/96 - Eficácia original deste Regulamento:

"

 

23

........................................................

         

até 31.12.96



"

(59)

 

a - dos seguintes produtos de produção nacional:

o valor da operação

41,66

-

0,07

-

 

(59)

 

a.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;

           

(59)

 

a.2 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

           

(59)

 

a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

           

(59)

 

a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;

           

(959)

 

a.5 - leite pasteurizado tipo "A", tipo "B", tipo "C" e leite tipo "longa vida";

           


Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 3º e vigência (21/12/2001)estabelecida pelo art. 9º, III, do Dec. 42.259, de 15/01/2002, MG de 16:

"

   

a.5 - leite pasteurizado tipo "A", tipo "B" ou tipo "C";

           


"

Efeitos de 19/06/2001 a 20/12/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

   

a.5 - leite pasteurizado tipo "A" e leite pasteurizado tipo "B";

         

 



"

Efeitos de 04/03/97a18/06/2001 - Alterado pelo 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: O Decreto nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27, já havia fixado a eficácia para o item 23 do Anexo IV.

Efeitos de 27/12/96 a 18/06/2001 - Eficácia estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.

   

a.5 - leite pasteurizado, tipos "A" e "B", reconstituído ou não;

           


 

(59)

 

b - dos produtos abaixo relacionados:

o valor da operação

61,11

0,07

-

-

 

(59)

 

b.1 - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior;

           

(6,

59)

 

b.2 - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

           


Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"

   

b.2 - farinha de trigo;

           


"

(59)

 

b.3 - café torrado, em grão ou moído;

           

(59)

 

b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão;

           

(59)

 

b.5 - rapadura, manteiga e sal;

           

(6,

59)

 

b.6 - açúcar

           


Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"

   

b.6 - açúcar, em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas)

           


"

(34,

59)

 

b.7 - pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar;

           


Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:

"

   

b.7 - pão, assim entendido aquele feito, exclusivamente, de massa de farinha de trigo, com água e fermento, acrescido de sal e/ou açúcar;

           


"

(523)

 

b.8 -

           


Efeitos de 01/08/96 a 18/11/98 - Redação original deste Regulamento:

Obs.: O item 23 teve eficácia "indeterminada" pelo art. 2º do Dec. 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.

"

   

b.8 - alho em estado natural;

           


"

(970)

 

b.9

           


Efeitos de 04/03/97 a 20/12/2001 - Alterado pelo 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"

   

b.9 - leite tipo "Longa Vida";

           


"

(955)

 

b-10

           


Efeitos de 19/06/2001 a 20/12/2001- Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19:

"

   

b-10 - leite pasteurizado tipo "C";

           


"

Efeitos de 04/03/97a18/06/2001 - Alterado pelo 9º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: O Decreto nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27, já havia fixado a eficácia para o item 23 do Anexo IV.

Efeitos de 27/12/96 a 18/06/2001 - Eficácia estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.

"

   

b.10- leite pasteurizado tipo "C", observado o disposto nos artigos 219 a 222 do Anexo IX.

           


"

(951)

 

b.11 - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota;

           


Efeitos de 1º/04/2002 a 15/01/2002 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.

"

   

b-11 - queijo Minas;

           


"

(952)

 

b 12 - pão de queijo;

           

(1046)

 

b.13 - fécula de mandioca;

           

(508)

 

c - alho em estado natural

O valor da

Operação

33,33

0,12

-

-

 

(187)

23.1

O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana.

           


Efeitos de 01/08/96 a 11/07/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

23.1

 

É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, salvo com relação à entrada dos produtos relacionados na subalínea "a.2", Quando destinados à comercialização.

           


"

(187)

23.2

O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:

           
   

a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;

           
   

b - animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;

           
   

c - arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento;

           
   

d - fubá e farinha de milho, para acondicionamento;

           
   

e - açúcar, para empacotamento.

           

(951)

 

f - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota.

           

(1046)

 

g - fécula de mandioca.

           


Efeitos de 01/08/96 a 11/07/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

23.2

O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana.

           


"

(267)

23.3

Observado o disposto no subitem 23.4, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

           


Efeitos de 12/07 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12:

"

 

23.3

Observado o disposto nos subitens 23.4 e 23.5, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto

           


"

Efeitos de 01/08/96 a 11/07/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

23.3

O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:

           


"

Efeitos de 23/08/96 a 11/07/97 - Alterado pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26:

"

   

a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

           


"

Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

a - farinha de trigo

           


"

Efeitos de 01/08/96 a 11/07/97 - Redação original deste Regulamento:

"

   

b - animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;

           
   

c - arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento;

           
   

d - fubá e farinha de milho, para acondicionamento

           


"

Efeitos 07/11/96 a 11/07/97 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

   

e - açúcar para empacotamento.

           


"

(997)

23.4

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos produtos relacionados:

           

(997)

 

a - na subalínea "a.5", quando adquirido em operação interna e destinado à industrialização;

           

(997)

 

b - na alínea "c".

           

(1122)

 

c - c - na subalínea "b.2"

           


Efeitos de 1º/09/99 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 40.537, de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

23.4

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, exceto aquela de que trata a alínea "c", com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

           


"

Efeitos de 29/11/97 a 31/08/99- Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

23.4

Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subseqüente com a mesma mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na sua aquisição, exceto com relação à entrada de arroz, feijão, farinha de mandioca, sal e pão.

           


"

Efeitos de 12/07 a 28/11/97 - Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12:

"

 

23.4

Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7 (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto com relação à entrada de arroz, feijão, farinha de mandioca, sal e pão e das mercadorias relacionadas na subalínea "a.4";

           


"

(278)

23.5

             


Efeitos a partir de 12/07 a 28/11/97 - Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 38.911, de 11/07/97 - MG de 12:

"

 

23.5

Em qualquer hipótese, com relação à entrada dos produtos relacionados na subalínea "a.2", quando destinados à comercialização, o crédito será proporcional à base de cálculo da operação subseqüente

           


"

(122)

24

             


Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

24

Saída, para o exterior, de batata-consumo.

O valor da operação

90

     

até 31.12.96

 

24.1

É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,013(treze milésimos) para cálculo do imposto.

   

-

-

-

 


"

(581)

25

Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no subitem 25.2, de:

           


Efeitos de 23/08/96 a 31/08/99 Alterado pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

"

 

25

Saída em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de:

           


"

Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

25

Saída em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de:

         

 

31.12.96



"

(1069)

 

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH;

O valor da operação

61,11

0,07

   

indetermi-nada



Efeitos de 27/12/96 a 09/09/2002 - Eficácia estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 38.578, de 26/12/96 - MG de 27.

"

   

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH;

           


"

Efeitos de 23/08 a 26/12/96 - Alterado(eficácia) pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23:

"

   

a -........................................

...................

.......

.......

......

.....

até 31.12.96



"

Efeitos de 01 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"

   

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH;

O valor da operação

61,11

0,07

     


"

(6,

59)

 

b - lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;.

O valor da operação

33,33

0,12

   

Indetermi-nada



Efeitos de 23/08 a 26/12/96 - Alterado(eficácia) pelo art. 4º do Dec. nº 38.266, de 22/08/96 - MG de 23:

"

   

b - .............................................

................

................

.......

........

...........

Até 31.12.96



"

Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"

   

b - lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

 


"

(507)

 

c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor de mesmo titular;

O valor da operação

33,33

0,12

   

Indetermi-

nada



Efeitos de 29/11/97 a 18/11/98 - Redação dada pelo art. 7º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

   

c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da MBM/SH, promovida pela indústria de laticínios, ou por estabelecimento distribuidor do mesmo titular;

           


"

Efeitos de 07/11/96 a 28/11/97 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

   

c - produtos derivados de leite, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pela indústria de laticínios;

           


"

Efeitos de 23/08 a 06/11/96 - Acrescido pelo art. 4º do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

"

   

c - derivados de leite e de carne, promovida pelo estabelecimento fabricante.

O valor da operação

33,33

0,12

   

Indetermi-nada



"

(35)

 

d - produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, promovida pelo fabricante.

O valor da operação

33,33

0,12

   

Indetermi-nada

(8)

25.1

O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana.

           

(581)

25.2

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida na alínea "a" com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

           

(410)

26

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:

O valor da operação

53,33

0,084

0,056

0,0327

Indetermi-

nada

(410)

 

a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

           

(808)

 

b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

           


Efeitos de 1º/12/99 a 20/02/2001 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"

   

b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

           


"

Efeitos de 16/06/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

"

   

b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

           


"

Efeitos de 01/04 a 15/06/98 - Revigorado pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 17, V, ambos do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20:.

"

 

26

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por:

O valor da operação

30

0,126

0,084

0,049

Até 30/04/99

   

a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

           
   

b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

           


"

Efeitos de 01/11/97 a 02/02/98 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 39.181, de 22/10/97 - MG de 23, e revogado pelo art. 15, II, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

 

26

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por

O valor da operação

53,33

0,084

0,056

0,0327

indetermi-nada



"

Efeitos de 01/08/96 a 31/10/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

26

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, quando promovida por:

O valor da operação

53,33

0,084

0,056

0,0327

Indetermi-nada



"

Efeitos de 01/08/96 a 02/02/98 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 15, II, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

   

a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

................

...........

.........

.........

.......

......



"

Efeitos de 01/08/96 a 02/02/98 - Alterado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26 e revogado pelo art. 15, II, do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

   

b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

           


"

Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:

"

   

b - empresas preparadoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência da Receita Estadual, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento."

           


"

(976)

27

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos:

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005



Efeitos de 01/01/2002 a 31/03/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

27

..........................................................

..................

..................

..............

.............

.............

31/03/2002



"

Efeitos de 1º/08/2001 a 31/12/2001 - Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001:

"

 

27

..........................................................

..................

..................

..............

.............

.............

31/12/2001



"

Efeitos de 1º/05/2001a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

27

..................................................

.............

.........

.........

.........

..........

até 31/07/2001



"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

27

..................................................

.............

.........

.........

.........

..........

até 30.04.01



"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99- Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

27

..................................................

.............

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.........

.........

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até 30.04.99



"

Efeitos de 19/08 a 05/11/97 - Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

27

..................................................

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.........

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até 30.09.97



"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"

 

27

........................................................

.....

.....

.....

.....

.....

até 30.06.97



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

27

........................................................

.....

.....

....

.....

.....

até 30.04.97



"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

27

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos:

O valor da operação

50

0,09

0,06

0,035

.



"

 

 

 

a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

           
   

a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

           
   

a.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

           
   

a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem;

           
   

a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

           
   

b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos:

           


Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - - Redação original deste Regulamento:

"

   

b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos

           


"

   

b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

           


"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - - Redação original deste Regulamento:

"

   

b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

           


"

   

b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

           
   

b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

           
   

c - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

           
   

d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

           


Efeitos de 14/07/98 a 31/12/99 - Redação dada pelo art. 8º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"

 

27

d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

           


"

Efeitos de 11/10/96 a 13/07/98 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "b", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

   

d - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

           


"

Efeitos de 01/08 a 10/10/96 - Redação original deste Regulamento:

"

   

d - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

           


"

   

e - esterco animal;

           
   

f - girinos e alevinos;

           
   

g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

           


"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

   

g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH.

           


"

 

27.1

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

           
 

27.2

Relativamente à alínea "a", o benefício estende-se:

           
   

a - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

           
   

b - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

           
 

27.3

Relativamente à alínea "b", para o efeito de aplicação do benefício, considera-se:

           
   

a - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

           
   

b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

           

(1012)

 

c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

           


Efeitos de 1º/08/96 a 08/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"

   

c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

           


"

 

27.4

Ainda em relação à alínea "b" a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

           
 

27.5

Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

           
 

27.6

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

           
 

27.7

A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

           


 

a v a n ç a r