(65) CAPÍTULO IV
(65, 67) Da Taxa de Segurança Pública
(65) SEÇÃO I
(65) Da Incidência
(90) Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:
(90) I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;
(90) II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;
(138) III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.
(213) IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
(90) § 1º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:
(90,98) I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;
(256) II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.
(213) § 2º - A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no § 3º deste artigo.
(213) § 3º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta Lei será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais sediada no Município onde foi gerada a receita.
(213) § 4º - O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá:
(213) I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas;
(213) II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.
(265) § 5° - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta Lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.
(65) SEÇÃO II
(65, 67) Das Isenções
(65) Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:
(65) I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;
(65) II - à vida funcional dos servidores do Estado;
(65) III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
(65) IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;
(65) V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;
(65) VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
(65) VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
(65) VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;
(65) IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;
(213) X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;
(65) XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;
(65) XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno
(91) XIII - o registro da transferência de domícilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município.
(266) XIV - às partidas de futebol profissional realizadas nos Estádios Governador Magalhães Pinto e Raimundo Sampaio.
(221) Parágrafo único -
(213) § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.
(213) § 2º - Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:
(213) I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
(213) II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:
(213) a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
(213) b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
(213) c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
(231) III -
(231) IV -
(213) V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º do art. 115, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
(213) a) não pertença a região metropolitana;
(213) b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
(231) § 3º -
(235) § 4º - São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.
(257) § 5º - Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:
(257) I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
(257) II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.
(266) § 6° - Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.
(65) SEÇÃO III
(67) Da Alíquota e da Base de Cálculo
(234) Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.
(213) § 1º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.
(213) § 2º - A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
(213) I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:
(231) a)
(213) b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo;
(213) II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;
(213) III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
(231) a)
(213) b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;
(213) c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.
(213) § 3º - Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:
(231) I -
(213) II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;
(213) III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.
(213) § 4º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.
(213) § 5º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
(213) § 6º - Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.
(213) § 7º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.
(229) § 8º - Na hipótese de unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.
(257) § 9º - Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.
(257) § 10 - Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela M anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:
(257) I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
(257) II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;
(257) III - áreas de estacionamento do evento.
(65) SEÇÃO IV
(65) Dos Contribuintes
(213) Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M, anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.
(213) § 1º - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.
(213) § 2º - Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
(65) SEÇÃO V
(65) Da Forma de Pagamento
(90) Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda..
(65) SEÇÃO VI
(65) Dos Prazos de Pagamento
(65) Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:
(65) I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;
(213) II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;
(213) III - na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;
(213) IV - na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
(213) § 1º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.
(213) § 2º - O custo das taxas previstas nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.
(65) SEÇÃO VII
(65) Da Fiscalização
(65) Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.
(65) SEÇÃO VIII
(65) Das Penalidades
(107) Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:
(189) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
(107) II- havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
(189) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
(189) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(189) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(107) § 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:
(107) 1) de mora, nas hipóteses referidas no inciso I;
(107) 2) de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.
(107) § 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
(211) § 3º -
(107) § 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(107) 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
(107) 2) reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(107) § 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
(235) § 6º - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
(213) CAPÍTULO V
(213) Da Taxa de Licenciamento Para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias
(213) SEÇÃO I
(213) Da Incidência
(236) Art.120-A - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
(213) I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;
(213) II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;
(236) III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;
(276) IV -
(213) V - ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.
(237) § 1º - O fato gerador da TFDR ocorre:
(237) I - no início do uso ou ocupação;
(237) II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.
(237) § 2º - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo.
(213) SEÇÃO II
(213) Das Isenções
(213) Art. 120-B - É isenta da TFDR:
(236) I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:
(237) a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;
(237) b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;
(236) II - relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados);
(237) III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:
(237) a - placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;
(237) b - linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas.
(213) SEÇÃO III
(213) Da Base de Cálculo
(236) Art. 120-C - A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.
(236) Parágrafo único - Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:
(236) I - sob o canteiro central - 1,0;
(236) II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset" - 0,75;
(237) III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50.
(213) SEÇÃO IV
(213) Dos Contribuintes
(213) Art. 120-D - Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.
(213) SEÇÃO V
(213) Da Forma de Pagamento
(213) Art. 120-E - A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do FUNTRANS.
(213) SEÇÃO VI
(213) Dos Prazos de Pagamento
(213) Art. 120-F - A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
(237) Parágrafo único - O pagamento da TFDR será efetuado:
(237) I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º do art. 120-A;
(237) II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º do art. 120-A.
(213) SEÇÃO VII
(213) Da Fiscalização
(213) Art. 120-G - A fiscalização da TFDR compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao DER-MG, observadas as respectivas competências legais.
(213) SEÇÃO VIII
(213) Das Penalidades
(213) Art. 120-H - A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
(213) I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:
(213) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
(213) b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
(213) c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
(213) II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
(213) a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(213) b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
(213) c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
(213) § 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
(213) § 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
(213) 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;
(213) 2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
(213) § 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
(237) Art. 120-I - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
TÍTULO V
Da Contribuição de Melhoria
CAPÍTULO I
Da Incidência
(17) Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Art. 122 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II - de partidos políticos;
III - de templos de qualquer culto;
IV - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Cobrança
(17) Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.
CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.
§ 1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis
Art. 125 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3%(três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100%(cem por cento).
TÍTULO VI
Da Correção Monetária
(7) Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.
(7) Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.
(7) Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.
(7) Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.
(73) Art. 130 -
LIVRO SEGUNDO
(2) DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
E DA ADMINISTRAÇÃO-TRIBUTÁRIA
(271) TÍTULO I
(271) DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO
(271) CAPÍTULO I
(271) Das Disposições Gerais
(271) Art. 131. Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo - PTA.
(271) Art. 132. (revogado)
(271) Art. 132-A. Serão autuados em forma de PTA:
(271) I - a formalização de crédito tributário;
(271) II - a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;
(271) III - o pedido de regime especial de caráter individual;
(271) IV - o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
(271) V - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.
(271) Parágrafo único. Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.
(271) Art. 133. As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:
(271) I - órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
(271) II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
(271) III - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência, observado o disposto no § 3°. do art. 144;
(271) IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
(271) V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.
(271) Parágrafo único. Na hipótese de representação, será juntada à petição o respectivo instrumento.
(271) Art. 134. O PTA forma-se na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
(271) Art.135. A intervenção do interessado no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
(271) Art. 136. É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
(271) Art.137. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má-fé.
(271) Art. 138. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.
(271) § 1°. Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
(271) § 2°. Em se tratando de ato praticado por meio de correio eletrônico, o prazo, para a administração pública e para o interessado, será contado a partir do quinto dia após o envio da mensagem.
(271) Art. 139. Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.
(271) Art. 140. (revogado)
(271) Art. 140-A. A inobservância dos prazos do PTA pela administração pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.
(271) Art. 141. É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao andamento do PTA.
(271) Art. 142. O regulamento poderá dispor sobre a tramitação prioritária do PTA, reduzindo prazos estabelecidos para a administração pública estadual.
(271) Art. 143. O PTA poderá ter seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou processos simplificados, conforme estabelecido em regulamento, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, observado o disposto no § 3°. do art. 144.
(271) Art. 144. As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
(271) § 1°. A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.
(271) § 2°. Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.
(271) § 3°. É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.
(271) CAPÍTULO II
(271) Do Processo de Isenção e de Restituição
(271) Art. 145. O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.
(271) Parágrafo único. A restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual far-se-á após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver, conforme dispuser o regulamento.
(271) CAPÍTULO III
(271) Do Processo de Consulta
(271) Art. 146. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
(271) § 1°. Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.
(271) § 2°. É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.
(271) Art.147. A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária competente.
(271) § 1°. Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.
(271) § 2°. O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA.
(271) Art. 148. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
(271) I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
(271) II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.
(271) Art. 149. O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:
(271) I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
(271) II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
(271) Art. 150. O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:
(271) I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
(271) II - que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;
(271) III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
(271) IV - após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;
(271) V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
(271) Art. 151. Da resposta dada à consulta pela repartição competente cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
(271) Art.152. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.
(271) Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.
(271) CAPÍTULO IV
(271) Dos Regimes Especiais
(271) Art. 153. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.
(271) CAPÍTULO V
(271) Do Crédito Tributário
(271) SEÇÃO I
(271) Das Disposições Comuns
(271) Art.154. A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento.
(271) Art. 155. Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
(271) I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração argüída;
(271) II - as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüída.
(271) Art. 156. Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o documento emitido por processamento eletrônico destinado a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não contenciosa.
(271) Art. 157. As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
(271) Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.