LEI Nº 6.763/1975 - 7/13


LEI Nº 6.763/1975 - 7/13

(65)  CAPÍTULO IV
(65, 67)  Da Taxa de Segurança Pública

(65)  SEÇÃO I
(65)  Da Incidência

(90)   Art. 113.  A Taxa de Segurança Pública é devida:

(90)   I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

(372)   II -

(138)   III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

(213)   IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

(90)   § 1º  A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

(90,98I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

(256)   II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.

(213)   § 2º  A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no § 3º deste artigo.

(533)   § 3º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta lei é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:

(534)   I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;

(534)   II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.

(213)   § 4º  O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá:

(213)   I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas;

(213)   II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.

(372)   § 5°  

(347)   § 6°  Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos nesta Lei.

(418)   § 7º  O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente, em 1º de janeiro.

(418)   § 8º  As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

(557)    § 9º – Na hipótese em que o serviço de identificação veicular, que constitui ato preparatório para o exercício regular do poder de polícia, for prestado por pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET –, o valor do preço público referente ao serviço deverá ser descontado do valor das taxas previstas nos subitens 4.1, 4.2, 4.4 e 4.6 da Tabela D, observadas as condições previstas em regulamento.

(65)  SEÇÃO II
(65, 67)  Das Isenções

(65)   Art. 114.  São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

(65)   I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

(65)   II - à vida funcional dos servidores do Estado;

(65)   III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

(65)   IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

(65)   V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

(65)   VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

(65)   VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

(65)   VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

(65)   IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;

(213)   X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;

(65)   XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

(65)   XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;

(91)   XIII - o registro da transferência de domícilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município;

(345)   XIV - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.

(213)   § 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.

(213)   § 2º  Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:

(213)   I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

(213)   II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:

(213)   a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

(213)   b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

(213)   c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

(231)   III -

(231)   IV -

(213)   V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º do art. 115, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

(213)   a) não pertença a região metropolitana;

(213)   b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules);

(308)   VI - utilizada por templo de qualquer culto;

(360)   VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI -, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(231)   § 3º

(235)   § 4º  São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.

(373)   § 5º 

(373)   I -

(373)   II -

(266)   § 6°  Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.

(360)   § 7º  Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de 2ª via da Cédula de Identidade roubada ou furtada, exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.

(65), (67)  SEÇÃO III
(65)  (67)  Da Alíquota e da Base de Cálculo

(234)   Art. 115.  A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

(213)   § 1º  Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.

(213)   § 2º  A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

(213)   I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:

(231)   a)

(213)   b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo;

(213)   II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;

(213)   III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

(231)   a)

(213)   b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;

(213)   c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.

(213)   § 3º  Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

(231)   I -

(213)   II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

(213)   III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

(213)   § 4º  Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

(213)   § 5º  O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

(213)   § 6º  Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

(213)   § 7º  As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.

(229)   § 8º  Na hipótese de unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.

(374)   § 9º 

(374)   § 10

(555)   Art. 115-A – A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV – será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito – CET – pelo número de veículos automotores registrados no Estado.

(552)   § 1º – A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

(552)   § 2º – O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.

(552)   § 3º – O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º.

(65)  SEÇÃO IV
Dos Contribuintes

(213)   Art. 116.  Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M, anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.

(213)   § 1º  Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

(383)   § 2º  Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

(65)  SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento

(90)   Art. 117A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

(65)  SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento

(65)   Art. 118.  A Taxa de Segurança Pública será exigida:

(65)   I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

(213)   II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;

(213)   III - na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;

(213)   IV - na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

(395)   § 1º  

(395)   § 2º  

(395)   § 3° 

(65)  SEÇÃO VII
Da Fiscalização

(65)   Art. 119.  A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.

(65)  SEÇÃO VIII
Das Penalidades

(107)   Art. 120.  A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:

(426)   I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa de mora será de:

(213)   a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(213)   b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(213)   c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

(107)   II - havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(189)   a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

(189)   b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(189)   c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(427)   III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(107)   § 1º  As multas previstas neste artigo denominam-se:

(426)   1. de mora, nas hipóteses referidas nos incisos I e III do caput deste artigo;

(107)   2. de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.

(107)   § 2º  Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

(211)   § 3º 

(107)   § 4º  Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(107)   1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

(107)   2. reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(107)   § 5º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

(235)   § 6º  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

(213)    CAPÍTULO V
(213)   Da Taxa De Licenciamento para Uso ou Ocupação da
Faixa de Domínio das Rodovias

(213)  SEÇÃO I
(213)  Da Incidência

(236)   Art. 120-A.  A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

(213)   I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;

(213)   II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

(236)   III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;

(276)   IV -

(213)   V - ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

(237)   § 1º  O fato gerador da TFDR ocorre:

(237)   I - no início do uso ou ocupação;

(237)   II - anualmente, no dia 1º  de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.

(237)   § 2º  A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo.

(418)   § 3º  A taxa prevista no caput será lançada e o sujeito passivo será notificado mediante publicação no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e disponibilização, na página dessa secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

(213)  SEÇÃO II
(213)  Das Isenções

(213)   Art. 120-B.  É isenta da TFDR:

(236)   I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:

(237)   a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;

(237)   b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;

(236)   II - relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados);

(237)   III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:

(237)   a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;

(237)   b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas;

(360)   IV - a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

(360)   V - a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto.

(213)  SEÇÃO III
(213)  Da Base de Cálculo

(236)   Art. 120-C.  A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

(236)   Parágrafo único.  Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:

(236)   I - sob o canteiro central - 1,0;

(236)   II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset" - 0,75;

(237)   III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50.

(213)  SEÇÃO IV
(213)  Dos Contribuintes

(213)   Art. 120-D.  Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.

(213)  SEÇÃO V
(213)  Da Forma de Pagamento

(213)   Art. 120-E.  A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do FUNTRANS.

(213)  SEÇÃO VI
(213)  Dos Prazos de Pagamento

(213)   Art. 120-F.  A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

(237)   Parágrafo único - O pagamento da TFDR será efetuado:

(237)   I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º  do art. 120-A;

(237)   II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º do art. 120-A.

(213)  SEÇÃO VII
(213)  Da Fiscalização

(213)   Art. 120-G.  A fiscalização da TFDR compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao DER-MG, observadas as respectivas competências legais.

(213)  SEÇÃO VIII
(213)  Das Penalidades

(213)   Art. 120-H.  A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

(428)   I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

(213)   a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(213)   b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(213)   c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

(213)   II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(213)   a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(213)   b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(213)   c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(429)   III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(213)   § 1º  Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

(213)   § 2º  Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(213)   1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

(213)   2. reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(213)   § 3º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

(237)   Art. 120-I.  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

TÍTULO V
Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I
Da Incidência

(17)   Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel.

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 122 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:

I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

II - de partidos políticos;

III - de templos de qualquer culto;

IV - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.

CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Cobrança

(17)   Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.

CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis

SEÇÃO I
Dos Contribuintes

Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

§ 1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.

SEÇÃO II
Dos Responsáveis

Art. 125 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3%(três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100%(cem por cento).

TÍTULO VI
Da Correção Monetária

(7)   Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.

(7)   Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.

(7)   Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.

(7)   Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

(73)   Art. 130 -

LIVRO SEGUNDO
(2)   DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO-TRIBUTÁRIA

(271)   TÍTULO I
(271)   DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO

(271)   CAPÍTULO I
(271)   Das Disposições Gerais

(271)   Art. 131. Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo - PTA.

(360, 366) Parágrafo único. O PTA será preferencialmente por meio eletrônico - e-PTA -, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizar sistemas eletrônicos para formação e processamento do PTA, na forma e nas condições previstas no regulamento.

(271)   Art. 132. (revogado)

(271)   Art. 132-A. Serão autuados em forma de PTA:

(271)   I - a formalização de crédito tributário;

(271)   II - a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

(271)   III - o pedido de regime especial de caráter individual;

(271)   IV - o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

(271)   V - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

(271)   Parágrafo único. Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.

(271)   Art. 133. As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:

(271)   I - órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;

(271)   II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

(355)   III - domicílio eletrônico do interessado, na forma do art. 144-A, e local para recebimento de correspondência, em atendimento ao disposto no art. 144-B;

(271)   IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

(271)   V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

(360)   § 1º Em se tratando de e-PTA, a assinatura do interessado ou de seu representante, a que se refere o inciso V do caput, será substituída pela assinatura eletrônica, de forma a permitir a identificação inequívoca do signatário, utilizando-se um dos seguintes meios, na forma do regulamento:

(360)   I - assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei federal específica;

(360)   II - assinatura digital baseada em certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e aceito pelo interessado;

(360)   III - cadastro de usuário na Secretaria de Estado de Fazenda.

(360)   § 2º Em se tratando de e-PTA, considera-se ainda:

(360)   I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

(360)   II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet.

(360)   § 3º Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, na forma estabelecida nesta Lei e no regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(360)   § 4º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e nos prazos previstos no regulamento.

(360)   § 5º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo interessado durante os prazos previstos na legislação tributária, podendo ser requerida a sua apresentação ou depósito em repartição da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma estabelecida em regulamento.

(375)   Parágrafo único.

(355)   Art. 134.  Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica do e-PTA na internet, o PTA formarse- á na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

(357)   § 1º Se em até dez dias for restabelecida a disponibilidade técnica do e-PTA na internet, os documentos autuados na forma do caput deverão ser digitalizados e convertidos para e-PTA, conforme dispuser o regulamento.

(357)   § 2º Extinto o prazo previsto no § 1º, o processo, autuado na forma estabelecida no caput, seguirá a tramitação estabelecida em lei e em regulamento para processos físicos.

(357)   § 3º Os autos de processos eletrônicos - e-PTAs - que tiverem que ser remetidos a outro órgão ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados conforme dispuser o regulamento.

(271)   Art. 135. A intervenção do interessado no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

(271)   Art. 136. É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

(271)   Art. 137. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má-fé.

(271)   Art. 138. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.

(271)   § 1° Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.

(355)   § 2° No caso de transmissão por meio eletrônico de documento ou petição pelo interessado, considerar- se-á entregue no dia e hora de emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema da Secretaria de Estado de Fazenda e serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para a prática do ato, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

(360)   § 3º Na hipótese do § 2º, se houver indisponibilidade do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda por motivos técnicos, devidamente certificada por essa Secretaria, o prazo previsto será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente à data da resolução do problema.

(271)   Art. 139. Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.

(271)   Art. 140. (revogado)

(271)   Art. 140-A. A inobservância dos prazos do PTA pela administração pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.

(271)   Art. 141. É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao andamento do PTA.

(271)   Art. 142. O regulamento poderá dispor sobre a tramitação prioritária do PTA, reduzindo prazos estabelecidos para a administração pública estadual.

(376)   Art. 143.

(355)   Art. 144.  As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas por um dos seguintes meios, nos termos do regulamento:

(357)   I - pessoalmente;

(357)   II - por via postal com aviso de recebimento;

(357)   III - pelo Domicílio Tributário Eletrônico, previsto no artigo 144-A;

(357)   IV - por publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado;

(357)   V - por publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(383)   § 1º  A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.

(383)   § 2º  Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado e não tiver sido intimado em seu domicílio eletrônico, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no meio oficial de divulgação do ato.

(399)   § 3°

(360)   Art. 144-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e -, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda, contribuinte e interessados, na forma e nas condições previstas em regulamento.

(360)   § 1º Entende-se por DT-e o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria de Estado de Fazenda, disponível na internet, que tem por finalidade:

(360)   I - cientificar o contribuinte ou interessado sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

(360)   II - encaminhar notificações e intimações;

(360)   III - expedir avisos em geral.

(501)   § 2º - Para a utilização de comunicação eletrônica por meio do DT-e, o contribuinte obrigado ou interessado deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(360)   § 3º Ao credenciado será atribuído registro no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e acesso a ele, na forma prevista na legislação tributária, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

(360)   § 4º Com a efetivação do credenciamento, a comunicação entre o contribuinte ou interessado e a Secretaria de Estado de Fazenda realizar-se-á preferencialmente por meio eletrônico, através do DT-e.

(360)   § 5º O contribuinte ou o interessado, devidamente credenciado nos termos do § 2º, poderá, mediante procuração eletrônica, outorgada na forma estabelecida em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado de Fazenda por meio do DT-e.

(360)   § 6º A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte ou o interessado acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

(360)   I - caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

(360)   II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada dez dias corridos após o seu envio.

(360)   § 7º O contribuinte ou o interessado devidamente credenciado poderá utilizar-se de serviços eletrônicos adicionais a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no DT-e.

(360)   § 8º As intimações feitas por meio do DT-e aos que se credenciarem na forma desta Lei dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(502)   § 9º - Caso o contribuinte obrigado não realize o credenciamento no DT-e no prazo regulamentar, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá realizar o credenciamento de ofício, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

(360)   Art. 144-B. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar-se de outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que o contribuinte ou o interessado esteja credenciado nos termos do art. 144-A.

(271)     CAPÍTULO II
(271)     Do Processo de Isenção e de Restituição

(271)   Art. 145. O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.

(271)   Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.

(271)     CAPÍTULO III
(271)     Do Processo de Consulta

(271)   Art. 146. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

(271)   § 1°. Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.

(271)   § 2°. É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.

(271)   Art. 147. A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária competente.

(271)   § 1°. Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.

(271)   § 2°. O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA.

(271)   Art. 148. Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

(271)   I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

(271)   II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

(271)   Art. 149. O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

(271)   I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

(271)   II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

(271)   Art. 150. O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:

(271)   I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;

(271)   II - que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;

(271)   III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

(271)   IV - após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;

(271)   V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

(271)   Art. 151. Da resposta dada à consulta pela repartição competente cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

(271)   Art. 152. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

(271)   Parágrafo único. A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.

(271)   CAPÍTULO IV
(271)   Dos Regimes Especiais

(271)   Art. 153. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.

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