LEI Nº 6.763/1975 - 6/13


LEI Nº 6.763/1975 - 6/13

TÍTULO IV
Das Taxas

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 88.  As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 89.  Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

(213)   §1º  O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária.

(213)   § 2º  Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º deste artigo.

(395)   § 3º  

CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I
Da Incidência

Art. 90.  A Taxa de Expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

(496)   II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

(91)   III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(91)   § 1º  As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela “A” anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

(188)   § 2º  Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000.

(135)   § 3º  Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela “A” anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.

(213)   § 4º  Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei.

(135)   § 5º  Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

(135)   § 6º  Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

(395)   § 7º  

(395)   § 8º  

(497)   § 9º - Fica dispensado o pagamento da taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei na hipótese de cassação, nos termos do regulamento, de regime especial pelo não recolhimento da taxa.

SEÇÃO II
Das Isenções

(92, 180)   Art. 91.  São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

(92)   I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

(92)   II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

(213)   III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;

(92)   IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

(92)   V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;

(92)   VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

(498)   VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

(266)   VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.

(498)   § 1º - O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16, 2.19 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei.

(122)   § 2º  

(117)   § 3º  São também isentas:

(498)   I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.50 da Tabela A anexa a esta lei:

(520)   a) o regime especial que verse exclusivamente sobre o imposto devido por substituição tributária;

(266)   b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

(117)   II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:

(117)   a) a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;

(186)   b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;

(186)   c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;

(186)   III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural;

(209)   IV -

(186)   V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;

(243)   VI -

(235)   VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado;

(244)   VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42;

(253)   IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA;

(346)   X - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela A o microempreendedor individual de que trata o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

(499)   XI - da taxa prevista nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei o contribuinte que recolher o valor correspondente à referida taxa para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

(499)   XII - da taxa prevista no subitem 7.3.23 da Tabela A anexa a esta lei a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

(499)   a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;

(499)   b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

(499)   c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

(499)   d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

(499)   e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

(499)   XIII - da taxa prevista no subitem 7.10.1 da Tabela A anexa a esta lei o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;

(499)   XIV - da taxa prevista no subitem 7.10.2 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;

(499)   XV - da taxa prevista no subitem 7.12 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;

(499)   XVI - da taxa prevista no subitem 7.13 da Tabela A anexa a esta lei os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;

(499)   XVII - da taxa prevista no subitem 7.16 da Tabela A anexa a esta lei as instituições públicas de pesquisa;

(499)   XVIII - da taxa prevista no subitem 7.18 da Tabela A anexa a esta lei o pescador profissional;

(499)   XIX - da taxa prevista no subitem 7.19 da Tabela A anexa a esta lei os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;

(499)   XX - da taxa prevista no subitem 7.20 da Tabela A anexa a esta lei, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

(499)   a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

(499)   b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;

(499)   c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

(499)   d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

(499)   XXI - da taxa prevista no subitem 7.24 da Tabela A anexa a esta lei, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;

(499)   XXII - da taxa prevista no subitem 7.25 da Tabela A anexa a esta lei:

(499)   a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

(499)   b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

(499)   c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

(499)   d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

(499)   e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

(499)   f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

(499)   g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

(499)   h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

(499)   XXIII - da taxa prevista no subitem 7.26 da Tabela A anexa a esta lei, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.

(209)   § 4º  

(276)   § 5º

(270)   § 6°  Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.

(499)   § 7º - Terá redução de 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate, na taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1 da Tabela A anexa a esta lei, o contribuinte que:

(499)   I - recolher espontaneamente o valor correspondente à redução de que trata o caput deste parágrafo para fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, mediante comprovação do recolhimento;

(499)   II - recolher, para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate.

(499)   § 8º - O recolhimento de que trata o inciso I do § 7º será feito:

(499)   I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

(520)   II - nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor, como contribuinte.

(499)   § 9º - Na hipótese de que trata o inciso XI do § 3º, a isenção é condicionada ao recolhimento do valor ao referido fundo da seguinte forma, segundo o subitem da Tabela A anexa a esta lei:

(499)   I - 1.9.2 ou 1.9.3.1:

(499)   a) nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% (cinquenta por cento) pelo vendedor;

(520)   b) nas operações interestaduais, em 100% (cem por cento) pelo vendedor;

(499)   II - 1.9.3.2, pelo vendedor;

(520)   III - 1.9.3.3, pela integradora ou pela cooperativa;

(499)   IV - 1.10, pela empresa promotora do evento agropecuário.

(499)   § 10 - Nas hipóteses previstas no inciso I do § 8º e na alínea “a” do inciso I do § 9º, caberá ao adquirente o recolhimento do valor integral ao referido fundo, devendo reter e recolher a parte do vendedor.

SEÇÃO III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

(475)   Art. 92.  A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela A desta lei, expressos em Ufemgs vigentes na data de vencimento.

(242)   § 1º  

(174)   § 2º

(476)   Art. 93. 

SEÇÃO IV
Dos Contribuintes

(78, 79Art. 94.  Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela A constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.

(396)   Parágrafo único.  

SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento

(188)   Art. 95.  A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento

(51)   Art. 96.  A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.

(91)   § 1º  A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.

(91)   § 2º  Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:

(91)   1. antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

(91)   2. no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.

(395)   § 3º  

(244)   § 4º  A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:

(245)   I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;

(245)   II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.

(234)   § 5º  A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.

(500)   § 6º - As taxas previstas nos subitens 1.9 e 1.10 da Tabela A anexa a esta lei serão recolhidas:

(500)   I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1:

(500)   a) até o quinto dia útil do mês subsequente à operação, relativamente à parte destinada ao fundo indenizatório;

(500)   b) no prazo previsto no caput, relativamente à parte destinada ao IMA;

(521)   II - nas hipóteses dos subitens 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

(500)   III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da guia de trânsito;

(500)   IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento;

(500)   V - no prazo previsto no caput deste artigo, nas demais hipóteses;

(522)   VI - na hipótese do subitem 1.9.2, até o décimo quinto dia do mês subsequente à operação.

(521)   § 7º - A taxa a que se refere o subitem 2.50 da Tabela A anexa a esta lei será recolhida na forma e no prazo previstos em regulamento.

SEÇÃO VII
Da Fiscalização

(51)   Art. 97.  A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.

SEÇÃO VIII
Das Penalidades

Art. 98.  A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

(424)   I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa de mora será de:

(213)   a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(213)   b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(213)   c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

(107)   II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(189)   a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

(189)   b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(189)   c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(425)   III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(107)   § 1º  Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

(210)   § 2º  

(107)   § 3º  Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(107)   1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;

(107)   2. reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(107)   § 4º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.

(235)   Art. 98-A.  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

(93)  CAPÍTULO III
(93)  Da Taxa Judiciária

(93)  SEÇÃO I
(93)  Da Incidência

(93)   Art. 99.  A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.

(438)   Art. 100.  

(93)  SEÇÃO II
(93)  Da Não-Incidência

(93)   Art. 101.  A Taxa Judiciária não incide:

(93)   I - na execução de sentença;

(93)   II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;

(93)   III - na ação de “habeas-data”;

(93)   IV - no pedido de “habeas-corpus”;

(93)   V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;

(93)   VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.

(93)   Art. 102.  A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

(93)  SEÇÃO III
(93)  Das Isenções

(93)   Art. 103.  São isentos da Taxa Judiciária:

(93)   I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

(93)   II - o conflito de jurisdição;

(93)   III - a desapropriação;

(93)   IV - a habilitação para casamento;

(213)   V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;

(213)   VI - o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;

(93)   VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

(213)   VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;

(93)   IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

(93)   X - os pedidos de concordatas e falências;

(93)   XI - o Ministério Público;

(93)   XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;

(93)   XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

(213)   XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.

(93)  SEÇÃO IV
(93)  Do Valor da Taxa

(213)   Art. 104.  A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.

(234)   § 1º  Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

(213)   § 2º  A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.

(93)  SEÇÃO V
(93)  Do Contribuinte

(107)   Art. 105.  O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

(107)   Parágrafo único.  Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

(93)  SEÇÃO VI
(93)  Da Forma de Pagamento

(93)   Art. 106.  A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

(93)  SEÇÃO VII
(93)  Dos Prazos de Pagamento

(126)   Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:

(213)   I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instância ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

(126)   II - a final:

(126)   a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;

(126)   b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

(126)   c) na ação penal pública, se condenado o réu;

(126)   d) na ação de alimentos;

(126)   e) nos embargos à execução;

(126)   f) no mandado de segurança, se este for denegado;

(126)   III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.

(126)   § 1º  Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.

(126)   § 2º  É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

(126)   § 3º  Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.

(213)   § 4º  Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.

(213)   § 5º  Não haverá restituição da taxa quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.

(93)  SEÇÃO VIII
(93)  Da Fiscalização

(213)   Art. 108.  A fiscalização da Taxa Judiciária compete aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual, aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas comarcas.

(93)   Art. 109.  Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.

(93)   Art. 110.  Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.

(93)   Art. 111.  O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

(93)  SEÇÃO IX
(93)  Das Penalidades

(213)   Art. 112.  A falta de pagamento da Taxa Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

(213)   I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

(213)   a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(213)   b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(213)   c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

(213)   II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(213)   a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(213)   b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(213)   c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(213)   § 1º  Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

(213)   § 2º  Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

(213)   1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

(213)   2. reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(213)   § 3º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

(235)   Art. 112-A.  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

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