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LEI Nº 20.607, DE 7 DE JANEIRO DE 2013


LEI Nº 20.607, DE 7 DE JANEIRO DE 2013
(MG de 08/01/2013)

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, que isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º …...........................................................................................................................

Parágrafo único. Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Elmiro Alves do Nascimento
Wander José Goddard Borges