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DECRETO N° 43.814, DE 28 DE MAIO DE 2004


DECRETO N° 43.814, DE 28 DE MAIO DE 2004
(MG de 29/05/2004)

Faculta ao Advogado-Geral do Estado autorizar, determinar ou recomendar que no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE e das Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado não seja proposta determinada ação ou recurso, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADOno exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado, no art. 7º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004 e nos arts. 3º e 5º da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - É facultado ao Advogado-Geral do Estado, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE e no das Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, autorizar, determinar ou recomendar que:

I - não seja proposta determinada ação, quando os Tribunais Superiores da União houverem firmado jurisprudência pacífica ou adotado súmula contrária à tese que seria defendida pelo Estado sobre a matéria que dela seria objeto;

II - não seja interposto recurso:

a) quando a tese jurídica defendida pelo Estado, nas ações:

1. contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ;

2. contrariar decisão do STF que tenha interpretado, de forma definitiva, o texto constitucional;

3. contrariar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que tenha interpretado, de forma definitiva, o direito local;

b) quando entender presente, no caso concreto, outro motivo, relevante, devidamente justificado;

III - se concorde com pedido de desistência da ação, por parte do autor, quando for o caso.

(3)    Art. 2º -

Efeitos de 29/05/2004 a 15/12/2014 - Redação original:

“Art. 2º - É facultado ao Advogado-Geral do Estado, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE e das Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, autorizar que se realize, acordo ou transação, em juízo, em qualquer fase do processo, para terminar litígio.

§ 1º O acordo ou a transação a que se refere o caput:

I - pode prever a possibilidade de o Estado concordar em receber, em parcelas mensais e sucessivas, até o máximo de trinta e seis, eventual crédito seu;”

Efeitos de 16/10/2004 a 15/12/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto n° 43.893, de 15/10/2004:

“II - deve estabelecer que na hipótese de parcelamento o saldo devedor seja atualizado e o valor de cada prestação mensal acrescido de juros, da mesma forma pela qual é atualizado o saldo devedor e acrescido de juros o valor de cada prestação mensal, no parcelamento de créditos tributários do Estado;”

Efeitos de 29/05/2004 a 15/10/2004 - Redação original:

“II - deve estabelecer que na hipótese de parcelamento o saldo devedor seja atualizado e o valor de cada prestação mensal acrescido de juros, da mesma forma pela qual é atualizado o saldo devedor e acrescido de juros o valor de cada prestação mensal, no parcelamento de créditos tributários do Estado;”

Efeitos de 29/05/2004 a 15/12/2014 - Redação original:

“III - deve estabelecer que na hipótese de o favorecido pelo parcelamento atrasar por mais de trinta dias o pagamento de qualquer parcela, iniciar-se-á imediatamente o processo de execução, ou nele se prosseguirá, pelo saldo;

IV - terá como condição a expressa renúncia da parte ao direito em que se funda a ação;

V - só produzirá efeitos depois de aprovado pelo Advogado- Geral do Estado e de judicialmente homologado, nos autos do processo.

§ 2º Poderá ser de até sessenta meses o prazo estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, desde de que haja anuência do Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo com interesse no processo.

§ 3º O Advogado-Geral do Estado poderá delegar os poderes atribuídos por este artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às causas de natureza tributária.”

(3)    Art. 3º -

Efeitos de 29/05/2004 a 15/12/2014 - Redação original:

“Art. 3º - Ao Advogado-Geral do Estado é facultado, ainda, determinar que os órgãos da administração direta e as autarquias e fundações suspendam a aplicação de atos normativos regulamentadores de disposição de lei ou de outro ato normativo suspenso por medida cautelar deferida em ação direta de inconstitucionalidade.”

Art. 4º - O parecer do Advogado-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:

I - quando publicado, obriga toda a administração;

II - quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.

Art. 5º- A Súmula Administrativa da Advocacia-Geral do Estado, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores da União ou do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nas hipóteses do direito local, editada pelo Advogado-Geral do Estado e publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado, por três vezes sucessivas, tem caráter obrigatório para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Parágrafo único. As Procuradorias das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado tomarão as providências necessárias para a aplicação da Súmula Administrativa do Advogado-Geral do Estado no seu respectivo âmbito.

(2)     Art. 5º-A. As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado somente poderão litigar em juízo umas contra as outras ou contra o Estado depois de autorizadas pelo Governador do Estado.

(2)     Parágrafo único. Os conflitos de natureza jurídica existentes entre as entidades da administração pública e as divergências de entendimento entre as assessorias jurídicas e as procuradorias serão solucionados pelo Advogado-Geral do Estado.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 43.235, de 27 de março de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

Clésio Soares de Andrade
Vice-Governador do Estado

NOTAS:

(1)    Efeitos a partir de 16/10/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto n° 43.893, de 15/10/2004.

(2)    Efeitos a partir de 05/09/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto n° 45.164, de 04/09/2009.

(3)   Efeitos a partir de 16/12/2014 - Revogado pelo art. 90, I, e vigência estabelecida pelo art. 91, ambos do Decreto n° 46.668, de 15/12/2014.