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DECRETO Nº 46.668, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.668, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 16/12/2014)

REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO - RPACE
(Atualizado até o Decreto nº 47.731, de 10/10/2019)

SUMÁRIO

TÍTULOS

 

ARTIGOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

a 17

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

18 a 29

CAPÍTULO III

DA DEFESA DO INTERESSADO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO

30 a 36

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO E DO RECURSO

37 a 44

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

45

CAPÍTULO VI

DO ENCAMINHAMENTO À ADVOCACIA GERAL DO ESTADO

46

CAPÍTULO VII

DOS EFEITOS DA AÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

47

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO ESTADUAL

48 e 49

CAPÍTULO IX

DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO

50 a 52

CAPÍTULO X

DO SISTEMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do objeto

53

Seção II

Das Disposições Gerais

54 a 65

Seção III

Do Parcelamento

66 e 67

Seção IV

Do Requerimento de Parcelamento

68 a 71

Seção V

Da Decisão do Pedido de Parcelamento

72 a 76

Seção VI

Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento

77

Seção VII

Da Revogação

78

Seção IX

Do Saldo Remanescente

79 a 81

Seção X

Do Reparcelamento

82

Seção XI

Das Disposições Finais

83 a 91

DECRETO Nº 46.668, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 16/12/2014)

Estabelece o Regulamento do Processo Administrativo de constituição do Crédito Estadual não tributário - RPACE - no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esse Decreto estabelece o Regulamento geral do Processo Administrativo de constituição do Crédito Estadual não tributário - RPACE - no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado.

(2)    § 1º Os processos de apuração e constituição de créditos não tributários do Estado decorrentes de aplicação de penalidades pecuniárias, por infrações administrativas ou contratuais, e de ilícitos extracontratuais, continuam regidos por suas regras específicas naquilo que não contrariarem este Decreto.

(1)     § 2º Aplica-se o disposto na legislação específica e, subsidiariamente, as previsões deste Decreto ao processo administrativo de constituição de crédito não tributário decorrente de dano ao erário verificado em prestação de contas de parcerias.

Art. 2º  -  Serão autuados em forma de Processo Administrativo do Crédito Estadual -PACE - os documentos aptos a deflagrarem ação para constituição de crédito estadual decorrente de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a dívida ativa não tributária do Estado, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente os documentos indicados no art. 18 deste Decreto.

§ 1º O PACE se constitui em meio físico ou eletrônico, recebendo nesta última hipótese a denominação de Processo Administrativo Eletrônico do Crédito Estadual Não Tributário - e-PACE.

§ 2º O processo em meio físico será autuado no órgão ou entidade competente, com páginas numeradas e rubricadas sequencialmente, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, recebendo a capa a numeração inicial 1.

§ 3º Protocolizado o requerimento, o servidor responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, devolvendo uma via ao interessado.

§ 4º É vedada a recusa imotivada de requerimentos ou documentos e é dever do servidor orientar o interessado para a correção de falhas.

Art. 3º  -  Para fins deste Decreto considera-se:

I - interessado: pessoa física ou jurídica que responde processo administrativo por ação ou omissão passível de penalidade pecuniária ou da qual resulte ou possa resultar dano ao erário; ou que possa ser afetada pela decisão administrativa; observados os termos do art. 6º da Lei nº 14.184, de 2002;

II - sujeito sob ação fiscalizatória: a pessoa física ou jurídica considerada responsável por ato ou omissão violadora de regra jurídica, desde a notificação da lavratura dos documentos indicados no art. 18, ou de outro ato administrativo formalmente editado, até a extinção do respectivo crédito estadual não tributário do Estado, se for o caso;

III - notificação: instrumento de comunicação ao interessado dos atos iniciais de inauguração do processo de constituição do crédito não tributário do Estado, visando fundamentalmente a cientificá-lo com o intuito de assegurar o direito de defesa;

IV - intimação: meio pelo qual se comunica ao interessado a prática de qualquer ato processual tendente a movimentar o processo.

Art. 4º  -  A juntada de documentos ao PACE ocorrerá no órgão ou entidade onde estiver tramitando, na ordem cronológica de formação do processo e com as páginas numeradas e rubricadas.

Art. 5º  -  Os requerimentos do interessado e suas intervenções no processo serão feitos:

I - pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento constitutivo da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;

II - por advogado;

III - por mandatário com poderes especiais;

IV - por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;

V - pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;

VI - pelo inventariante do espólio;

VII - por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.

Parágrafo único. A prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o interessado será entregue juntamente com a petição, ou realizada no ato da intervenção.

Art. 6º  -  Os atos promovidos no PACE serão formalizados mediante termos impressos ou manuscritos e fundamentados, assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 7º  - A comunicação dos atos processuais deve informar a sua finalidade e será realizada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º É facultado ao interessado receber as comunicações relativas ao PACE por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.

Art. 8º  -  Na hipótese em que a representação do interessado no PACE se der por procurador, as comunicações serão realizadas diretamente a este, mediante publicação no Diário Oficial ou por correio eletrônico, salvo disposição em contrário constante do instrumento de mandato.

Art. 9º  -  As comunicações dos atos processuais serão consideradas efetivadas:

I - em se tratando de notificação ou intimação pessoal, na data do recebimento do respectivo documento;

II - se encaminhada por via postal com aviso de recebimento:

a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou outro local, cuja informação tenha sido prestada pelo próprio interessado; ou

b) no décimo primeiro dia, a contar da data em que foi postado o documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;

III - em se tratando de notificação ou intimação por meio de publicação no órgão oficial, na data de sua publicação;

IV - em se tratando de correio eletrônico, no sexto dia a contar do envio da mensagem;

V- quando realizada por edital, que será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, cinco dias após a publicação.

§ 1º A comunicação de ato processual realizada em dia sem expediente normal no órgão ou entidade em que tramita o PACE ou onde deva ser praticado o ato será considerada efetivada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.

§ 2º Se o interessado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou.

Art. 10  -  Os prazos do PACE são contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão ou entidade em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da comunicação do ato processual, nos termos do art. 9º, do recebimento do PACE ou da prática do ato.

Art. 11  -  São válidos os atos do PACE praticados antes do prazo estabelecido, renunciando aquele que o praticar ao prazo estabelecido em seu favor.

Art. 12  - Não havendo prazo previsto neste Decreto para a prática de ato do PACE, a autoridade competente o estabelecerá, não podendo exceder dez dias, ressalvada hipótese de comprovação de caso fortuito ou de força maior, reconhecida formalmente pelo titular do órgão ou entidade.

Art. 13  -  Observado o disposto no art. 8º-A da Lei nº 14.184, de 2002, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá estabelecer, em ato normativo de sua competência, casos específicos em que haverá tramitação prioritária do PACE, hipótese em que os prazos estabelecidos para a Administração Pública estadual poderão ser reduzidos.

Art. 14  -  A inobservância dos prazos do PACE pela Administração Pública não acarretará a nulidade do procedimento, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do agente público que lhe der causa.

Art. 15  -  Para fins de garantir a celeridade na tramitação do PACE, a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá determinar a reunião ou a separação de processos.

Art. 16  -  É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos, em favor da instauração e do andamento do PACE.

Art. 17  -  A autoridade competente pode expedir atos de delegação de competência, observado o disposto nos arts. 41 a 44 da Lei nº 14.184, de 2002.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 18  -  Para os efeitos de documentar a ação fiscalizadora, será editado ato administrativo formal pela autoridade competente, observados os modelos estabelecidos pelo respectivo órgão ou entidade, conforme o caso, tais como:

I - Auto de Início de Ação Fiscalizadora - AIA;

II - Auto de Apreensão e Depósito - AAD;

III - Auto de Retenção de Mercadorias - ARM;

IV - Auto de Lacração de Bens e Documentos - ALBD;

V - Auto de Infração - AI.

Art. 19  -  Os documentos a que se refere o art. 18 deverão ser formalizados com observância das exigências mínimas constantes deste Decreto, sem prejuízo das regras legais específicas, conforme a área de competência da atuação estatal.

Art. 20  -  O Auto de Início de Ação Fiscalizadora será utilizado para solicitar da pessoa física ou jurídica a apresentação de livros, documentos, dados eletrônicos e demais elementos relacionados com a ação estatal, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada.

§ 1º A solicitação deverá ser cumprida imediatamente ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.

§ 2º O Auto a que se refere o caput terá validade de noventa dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, e se houver fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, a prorrogação poderá ser automática, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.

Art. 21  -  O Auto de Apreensão e Depósito será utilizado para a formalização da apreensão de mercadorias, bens, documentos, equipamentos, inclusive de programas, meios e dados eletrônicos, relacionados à ação ou omissão que ensejaram o início do processo administrativo, observadas as disposições de lei ou regulamento específicos.

Parágrafo único. No Auto de que trata o caput deverá constar a descrição do objeto da apreensão e, se for o caso, a respectiva avaliação.

Art. 22  -  O Auto de Retenção de Mercadorias será utilizado para a formalização da retenção de mercadorias para apuração, isolada ou cumulativamente:

I - da responsabilidade pela infração;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da responsabilidade pela infração;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador da infração;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à emissão do Auto de Infração.

Art. 24  -  O Auto de Lacração de Bens e Documentos será utilizado para fins de lacração de veículos, documentos, móveis, equipamentos, estabelecimentos, relacionados à infração.

Art. 23  -  Na lavratura de Auto de Início de Ação Fiscalizadora, Auto de Apreensão e Depósito,

Auto de Retenção de Mercadorias ou Auto de Lacração de Bens e Documentos, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a assinatura do interessado, de seu representante legal, mandatário, preposto, ou de funcionário autorizado a manter a guarda dos livros e documentos, bens, relacionados à ação ou omissão objeto de apuração.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput considera-se preposto a pessoa que no momento da ação se encontrar responsável pelo estabelecimento, bem, objeto, equipamento, veículo transportador, conforme o caso.

Art. 24  -  Nahipótese de recusa de recebimento de quaisquer dos documentos referidos no art. 23 ou de aposição da assinatura no AIA, AAD, ARM ou ALBD, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 25  -  O Auto de Infração será lavrado em quatro vias, destinando-se a primeira ao autuado, a segunda à formação do processo administrativo, a terceira ao Ministério Público e a quarta para controle da Administração Pública, devendo o instrumento conter, no mínimo:

I - número de identificação;

II - data e local do processamento;

III - nome, domicílio ou endereço do autuado e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

IV - descrição clara e precisa do fato constitutivo da infração e das circunstâncias em que foi praticado;

V - citação expressa do dispositivo legal infringido;

VI - circunstâncias agravantes e atenuantes;

VII - reincidência, se for o caso;

VIII - aplicação da penalidade com referência expressa ao dispositivo legal que a comine;

IX - discriminação do valor total devido, por rubrica, com indicação do período a que se refere;

X - prazo para pagamento ou defesa;

XI - indicação do órgão ou entidade competente para receber a defesa;

XII - local, data e hora da autuação;

XIII - identificação e assinatura do servidor credenciado responsável pela autuação; e

XIV - assinatura do infrator ou de seu preposto, sempre que possível, valendo o auto, nesse caso, como notificação.

§ 1º O auto de infração deverá fazer a individualização do autor e de todos os que tenham concorrido, direta ou indiretamente, para a prática da infração, sendo aplicadas as respectivas penas, conforme o tipo infracional.

§ 2º Fica ressalvada a impossibilidade de imediata consignação das circunstâncias agravantes e atenuantes e da reincidência no corpo do Auto de Infração, hipótese em que esse requisito legal será preenchido na forma e no prazo que dispuser o regulamento específico.

§ 3º Verificada a insubsistência ou vício insanável do Auto de Infração, antes da notificação do infrator, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará a reformulação parcial ou total do crédito não tributário.

Art. 26  -  Na hipótese de lavratura de Auto de Infração precedido de lavratura de Auto de Apreensão e Depósito ou de Auto de Retenção de Mercadorias, uma via destes será juntada àquele.

Art. 27  -  Na hipótese de apreensão de mercadorias com nomeação de depositário estranho à relação processual, a ele serão entregues cópias do Auto de Infração e do Auto de Apreensão e Depósito, contra recibo.

Art. 28  -  Nenhum processo por infração à legislação será sobrestado ou arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa.

Art. 29  -  O infrator será cientificado do teor do Auto de Infração e para, querendo, pagar o crédito estadual não tributário ou apresentar defesa que tiver, no prazo legal.

Parágrafo único. Em caso de negativa de aposição de assinatura do infrator, dando-se por cientificado do teor do Auto de Infração, o fato deverá ser registrado, procedendo-se à cientificação na forma do art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO III
DA DEFESA DO INTERESSADO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 30  -  O interessado poderá apresentar defesa escrita dirigida ao órgão ou entidade responsável pela autuação, no prazo fixado em lei, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes, independente de depósito prévio ou caução.

Parágrafo único. Na hipótese de instrução incompleta de defesa pelo interessado, o órgão competente lhe oportunizará complementá-la no prazo de dez dias, sob consequência de não conhecimento do pedido.

Art. 31  -  A peça de defesa, apresentada a protocolo em duas vias, deverá se revestir dos requisitos determinados no art. 12 da Lei nº 14.184, de 2002, devendo conter, no mínimo:

I - a indicação da autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II - a identificação completa do interessado, com cópia do documento oficial respectivo, CPF ou CNPJ, e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III - o número de identificação do documento formal ao qual diz respeito a defesa;

IV - o endereço do interessado, com cópia de comprovante de endereço emitido a menos de sessenta dias;

V - a formulação do pedido, com exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos;

VI - a especificação das provas que pretende produzir;

VII - a data e assinatura do interessado ou de seu procurador.

Art. 32  -  Apresentada a defesa, a instrução se desenvolverá na forma dos arts. 23 a 36 da Lei nº 14.184, de 2002, e dos regulamentos específicos de cada órgão ou entidade competente, observando-se obrigatoriamente as seguintes regras:

I - O servidor certificará na petição a data em que a recebeu e a remeterá, até o primeiro dia subsequente, à repartição competente para julgamento;

II - Apresentada a defesa, a autoridade responsável pelo processo se manifestará em até trinta dias;

III - No caso de juntada de documentos pelo órgão ou entidade, a abertura de vista se efetivará nas dependências da repartição a que estiver circunscrito o interessado, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, facultado o fornecimento de cópia.

Art. 33  - Não atendidos os requisitos formais da defesa, o interessado será intimado para promover a emenda, no prazo de dez dias, contados do recebimento da intimação.

Art. 34  - Será admitida a apresentação de defesa via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.

Art. 35  - Apresentada a defesa ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas, salvo o disposto no parágrafo único do art. 30 e no art. 33, ambos deste Decreto.

Art. 36  - Findo o prazo legal sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, a penalidade torna-se definitiva.

§ 1º Torna-se também definitiva a aplicação da penalidade, para todos os efeitos de direito, quando:

I - a defesa apresentada for intempestiva;

II - ausentes os requisitos formais, a defesa não for emendada, tempestivamente, após regular intimação;

III - o interessado efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento do crédito.

CAPÍTULO IV
DA DECISÃO E DO RECURSO

Art. 37 Encerrada a instrução, com a produção das provas requeridas, os autos serão encaminhados à autoridade competente para julgamento do feito, lavrando-se termo de conclusão.

Art. 38  - O processo será decidido no prazo de até sessenta dias, contados da conclusão da instrução processual, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação.

Art. 39  - A autoridade competente decidirá fundamentadamente sobre as questões de fato e de direito suscitadas no curso do processo administrativo e concluirá pela procedência total, parcial ou pela improcedência do pedido.

§ 1° A autoridade competente formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.

§ 2° A autoridade competente poderá valer-se de análise técnica de setores administrativos próprios para fundamentar sua decisão.

Art. 40  - O interessado será intimado da decisão do processo pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, procurador ou preposto, ou por qualquer meio idôneo que lhe assegure certeza quanto ao conteúdo do ato praticado.

§ 1° Para produzir efeitos, a intimação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço constante do auto de infração ou indicado pelo autuado e que o aviso de recebimento retorne ao órgão ou entidade assinado.

§ 2° No caso de devolução da intimação pelo Correio com a indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá, nesta ordem:

I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada a alteração de endereço;

II - intimação por edital.

Art. 41  - Da decisão a que se refere o art. 39 cabe recurso à autoridade que a proferiu, no prazo legal, contado da intimação, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, deverá encaminhá-la à autoridade superior competente para decidir.

Parágrafo único. A interposição de recurso independe de depósito ou caução.

Art. 42  - O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultando-se ao recorrente, dentro do prazo estabelecido para sua interposição, a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Art. 43  - O recurso não será conhecido quando for interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não tenha legitimação;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para o recurso.

§ 2º Têm legitimidade para interpor recurso o titular do direito atingido pela decisão, que for parte no processo, bem como o terceiro, cujos direitos e interesses forem afetados pela decisão.

§ 3º Não conhecido o recurso, tornar-se-á definitiva a decisão a que se refere o art. 41.

Art. 44  - A apresentação de defesa ou a interposição de recurso não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura e cumprimento, no prazo fixado pelo órgão ou entidade competente, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e das regras regulamentares.

CAPÍTULO V
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 45 Os valores relativos a créditos estaduais não tributários previstos neste Decreto deverão ser recolhidos no prazo legal, contado da intimação, ressalvada hipótese de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, se for o caso.

§ 1º O crédito estadual, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, na forma de regulamento.

§ 2º A cobrança administrativa não ultrapassará trinta dias contados do vencimento do prazo para defesa ou para pagamento, findos os quais deverá o PACE não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado, após a certidão de realização da cobrança e não recolhimento do crédito estadual, à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e cobrança.

CAPÍTULO VI
DO ENCAMINHAMENTO À ADVOCACIA GERAL DO ESTADO

Art. 46 Os processos administrativos sujeitos a controle de legalidade e inscrição em dívida ativa deverão ser enviados à Advocacia Geral do Estado até noventa dias antes do termo final do prazo prescricional do crédito estadual não tributário, sob consequência de responsabilidade.

CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS DA AÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 47 A ação judicial proposta contra o Estado sobre matéria discutida administrativamente, inclusive mandado de segurança, contra ato de autoridade, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PACE, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

§ 1º Considera-se ocorrida a solução final do caso na instância administrativa a partir da notificação válida do interessado acerca da decisão que julgar prejudicados a tramitação e o julgamento do respectivo PACE.

§ 2º Na ocorrência do disposto no caput, o PACE e a documentação referente à ação judicial serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

§ 3º Caso exista no PACE questão não abrangida pelo pedido judicial, a Advocacia-Geral do Estado encaminhará o processo à repartição competente para desmembramento e continuidade da tramitação na esfera administrativa.

CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO ESTADUAL

Art. 48 O Secretário de Estado poderá, no âmbito de sua competência, por meio de resolução salvo comprovada má-fé, determinar a não-constituição ou o cancelamento de crédito não tributário do Estado:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária ao Estado, observado parecer normativo da Advocacia Geral do Estado;

II - de valor original igual ou inferior a 500 UFEMG’s (quinhentas unidades fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 49  - O crédito não tributário do Estado de valor original igual ou inferior a 500 UFEMG’s (quinhentas unidades fiscais do Estado de Minas Gerais) será formalizado, devendo ser objeto de cobrança administrativa, ou inscrição em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, ou inscrição no CADIN (Cadastro Informativo de Inadimplentes em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais).

Parágrafo único. Aplica-se a hipótese do caput ao inciso II do art. 48 no caso de não inscrição no âmbito do próprio órgão ou entidade responsável pela ação administrativa, na forma de Resolução Conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado.

CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO

Art. 50 Os créditos do Estado, decorrentes de quaisquer das hipóteses que possam, ou não, vir a compor a dívida ativa não tributária do Estado, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, terão a correção monetária e os juros de mora calculados com base na Taxa SELIC ou em outro critério que vier a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

§ 1º A Taxa SELIC ou outro critério que vier a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais incidirá a partir do momento em que se tornar exigível o crédito, respeitando-se os índices legais fixados ou pactuados para o período antecedente à inscrição em dívida ativa.

§ 2º Ressalvadas hipóteses legais ou contratuais específicas e aquelas para as quais houver índice de correção monetária previsto, os créditos não tributários do Estado serão corrigidos pelo índice de correção monetária divulgado na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais até o momento em que se tornarem exigíveis.

§ 3º A autoridade administrativa competente deverá atualizar os créditos não tributários do Estado segundo os índices legais fixados ou pactuados antes de encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa, discriminando-os em planilha de cálculo.

Art. 51  - As regras previstas nesse decreto se aplicam aos processos administrativos de constituição de créditos não tributários em curso, computando-se a Taxa SELIC como critério de atualização do débito a partir da data de sua publicação, observado o disposto no § 1° do art. 50.

Art. 52  - O disposto nesse Decreto não se aplica à atividade punitiva de infrações de natureza funcional e aos processos de natureza tributária.

CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO ESTADUAL NÃO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do objeto

(3)     Art. 53  O crédito estadual não tributário poderá ser parcelado, observado o disposto neste capítulo, exceto em relação ao crédito constante de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP, cujo parcelamento observará ato normativo próprio.

Efeitos de 16/12/2014 a 10/10/2019 - Redação original:

“Art. 53  -  O crédito estadual não tributário poderá ser parcelado, observado o disposto neste capítulo.”

Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 54 Somente poderá ser beneficiário de parcelamento do crédito estadual não tributário o interessado que não dispuser de condições para liquidar, de uma só vez, o crédito não tributário de sua responsabilidade.

Art. 55  - É passível de parcelamento o crédito estadual não tributário inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

(9)     Art. 56  - 

Efeitos de 16/12/2014 a 10/10/2019 - Redação original:

“Art. 56  -  Não será concedido parcelamento de crédito estadual não tributário que:

a) não alcançar todos os créditos na fase administrativa ou inscritos em dívida ativa;

b) não alcançar todos os créditos decorrentes da autuação envolvendo exigência análoga, ressalvada a exclusão motivada por interesse e conveniência do Estado, mediante parecer da Advocacia- Geral do Estado;

c) em outras situações, devidamente fundamentadas, cuja concessão se mostre inconveniente ao interesse público.”

Art. 57  - O pedido de parcelamento importa:

I - o reconhecimento dos créditos estaduais não tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;

II - a desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos autos judiciais respectivos;

III - a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência; e

IV - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito estadual não tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 58  - O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.

Art. 59  - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do crédito, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

§ 1º Na hipótese de mais de uma autuação ou PACE objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

§ 2º Os pedidos serão distintos para os créditos estaduais não tributários que se encontrem em fase administrativa ou inscritos em dívida ativa, e deverão ser autuados, separadamente.

Art. 60  - O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior pelo número de parcelas.

§ 1º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento.

(4)    § 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$200,00 (duzentos reais), salvo autorização da autoridade competente.

Efeitos de 16/12/2014 a 10/10/2019 - Redação original:

“§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo autorização da autoridade competente.”

Art. 61  - A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o último dia do mês de implantação do parcelamento.

Parágrafo único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.

Art. 62  - O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber créditos estaduais não tributários, preferencialmente por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - emitido pela repartição responsável, ou pela internet.

Art. 63  - O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito não tributário parcelado.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.

Art. 64  - Os honorários advocatícios, se parcelados, observarão as mesmas condições atribuídas ao parcelamento do crédito estadual não tributário correspondente, devendo integrar o DAE com rubrica separada.

Art. 65  - O PACE relativo ao pedido de parcelamento terá tramitação prioritária.

Seção III
Do Parcelamento

Art. 66 Na hipótese de parcelamento de crédito estadual não tributário:

(5)     I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior ao de cada parcela;

Efeitos de 16/12/2014 a 10/10/2019 - Redação original:

“I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a cinco por cento do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;”

II - para efeito de apuração do montante do crédito estadual não tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PACE na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;

III - o prazo máximo será de sessenta meses;

(5)     IV - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, quando o montante a ser parcelado for superior a R$100.000,00 (cem mil reais);

Efeitos de 16/12/2014 a 10/10/2019 - Redação original:

“IV - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança;”

V - O parcelamento englobará todo o crédito estadual não tributário devido a um mesmo órgão, autarquia ou fundação públicos.

(9)     § 1º -

(9)     § 2º -

Efeitos de 16/12/2014 a 10/10/2019 - Redação original:

“§ 1º Quando a situação financeira do sujeito passivo o recomendar, observados o interesse e a conveniência do Estado de Minas Gerais, poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia menor que o previsto no inciso I do caput, desde que não inferior ao percentual de cada parcela.

§ 2º A exigência de garantia hipotecária, seguro garantia ou carta de fiança de que trata o inciso IV do caput poderá ser dispensada, a critério da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:

I - no caso de pedido de parcelamento com prazo de até trinta e seis meses;

II - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Pasta ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, no âmbito de suas competências.”

Art. 67  - O parcelamento de crédito estadual não tributário, observados o interesse e a conveniência do Estado de Minas Gerais, poderá englobar créditos decorrentes de infrações administrativas, contratuais ou de ilícitos extracontratuais atribuídos a um mesmo interessado.

Seção IV
Do Requerimento de Parcelamento

Art. 68 O Requerimento de Parcelamento do crédito estadual não tributário, conforme esteja inscrito ou não em dívida ativa, será apresentado em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão público, autarquia, fundação, ou qualquer unidade responsável pela formação do crédito estadual não tributário, ou Advocacia Regional do Estado, conforme o caso, para ser juntada ao PACE;

II - 2ª via - requerente.

(6)     Parágrafo único - Fica dispensado o requerimento a que se refere o caput, quando o parcelamento for requerido via internet, hipótese em que o pedido será deferido eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia

Art. 69  - O requerimento será protocolizado na unidade a que estiver circunscrito o interessado.

§ 1º No caso de crédito estadual não tributário inscrito em dívida ativa, o requerimento será protocolizado na Advocacia Regional do Estado responsável pela cobrança do crédito.

Art. 70  - O requerimento será instruído com:

I - Termo de Reconhecimento Parcial de Débito - TRPD;

II - comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.

III - Termo de Confissão de Dívida firmado pelo interessado, com fiança:

a) de terceiros, preferencialmente não sócios, e respectivos cônjuges ou companheiros, para os parcelamentos em fase administrativa;

b) dos sócios-gerentes e respectivos cônjuges ou companheiros, para os parcelamentos relativos a créditos não tributários inscritos em dívida ativa.

IV - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, firmado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de terceiro, oferecido em garantia;

b) certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;

c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente, observado o disposto no § 3º deste artigo;

d) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.

V - Termo de Confissão de Dívida com carta de fiança ou seguro garantia, firmado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:

a) contrato assinado pelo interessado e pela instituição bancária, em que constem como credor órgão público, autarquia ou fundação pública e como objeto o valor total atualizado do crédito tributário;

b) cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.

§ 1º Os termos de confissão de dívida mencionados no inciso I do caput deste artigo deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

I - cópia dos documentos de identidade e CPF dos sócios-gerentes, terceiros e respectivos cônjuges ou companheiros, conforme o caso;

II - cópia da última alteração do contrato social ou estatuto.

§ 2º Na hipótese de garantia hipotecária:

I - o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família ou o único imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor venal igual ou superior ao crédito não tributário;

II - o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca, no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a três meses contado da data do deferimento do pedido;

III - prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro;

IV - a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.

§ 3º Em substituição ao laudo previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU - ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR -, da qual conste o valor do imóvel.

§ 4º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, poderá ser exigida fiança adicional, sempre que recomendado, a critério da autoridade concedente.

Art. 71  - O Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruem serão autuados no PACE.

Seção V
Da Decisão do Pedido de Parcelamento

Art. 72 Instruído regularmente o pedido de parcelamento, este será decidido, conforme o caso, pelo Chefe da unidade ou pelo Advogado Regional do Estado em que for protocolizado o requerimento.

Art. 73  - Compete à autoridade concedente:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores, responsáveis ou de seus representantes legais;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, inclusive dos honorários advocatícios nos casos de execuções fiscais ajuizadas;

Art. 74  - O deferimento do parcelamento fica condicionado à análise da real capacidade de pagamento do interessado, facultado à autoridade concedente exigir a apresentação de:

I - declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios, com indicação precisa de sua localização, áreas construída e total, valor venal, e os números do registro, matrícula, folha, livro e o respectivo Cartório do Registro de Imóveis;

II - cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física e Jurídica;

III - outros documentos que a autoridade entender necessários.

Art. 75  - Não obstante o atendimento dos requisitos previstos neste Regulamento, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência do Estado de Minas Gerais.

Art. 76  - Da decisão do parcelamento deverá ser intimado o requerente.

Seção VI
Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento

(7)     Art. 77  Caracteriza a desistência do parcelamento o não pagamento:

(7)     I - da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento;

(7)     II - de três parcelas, consecutivas ou não;

(7)     III - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento.

Efeitos de 16/12/2014 a 10/10/2019 - Redação original:

“Art. 77  -  Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou seja, que se tornar inadimplente de três parcelas.”

Seção VII
Da Revogação

Art. 78 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:

I - o beneficiário não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições, ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;

II - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência do Estado de Minas Gerais;

III - o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos, o crédito estadual não tributário.

Seção IX
Do Saldo Remanescente

Art. 79 Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação do parcelamento, será promovida a apuração do saldo devedor remanescente com todos os ônus legais.

Art. 80  - Para o cálculo do saldo devedor remanescente, os valores efetivamente pagos referentes ao crédito estadual não tributário, às multas e aos juros, inclusive os relativos à entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.

Art. 81  - Apurado o saldo devedor remanescente serão tomadas as seguintes providências:

I - lavratura da certidão de indeferimento do pedido, de desistência ou de revogação, conforme a hipótese, com a juntada ao PACE;

II - o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança administrativa, do PACE à Advocacia Regional do Estado para inscrição em dívida ativa, em se tratando de crédito estadual não tributário formalizado e não inscrito em dívida ativa;

III - ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Seção X
Do Reparcelamento

(8)     Art. 82  Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez.

(8)     Parágrafo único - Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.

Efeitos de 16/12/2014 a 10/10/2019 - Redação original:

“Art. 82  -  O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, observado o seguinte:

I - o pedido deverá ser protocolizado em até trinta dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na unidade;

II - o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência do Estado de Minas Gerais.

§ 1º O crédito estadual não tributário poderá ser reparcelado somente uma vez em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.

Seção XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83 Na hipótese de existência de parcelamento, a expedição de certidão de débitos estadual não tributário deverá ser feita com a ressalva dessa circunstância.

Art. 84  - Após a quitação integral do crédito estadual não tributário, a autoridade concedente deter- minará o arquivamento do PACE.

Art. 85  - Deverão ser disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria, autarquia, fundação formulários-modelo dos documentos relativos a este Regulamento, especialmente os seguintes:

I - Requerimento de Parcelamento;

II - Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito;

III - Termo de Confissão de Dívida com fiança;

IV - Termo de Confissão de Dívida com Carta de fiança ou Seguro Garantia;

V - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária;

VI - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca.

Art. 86  - Os casos não previstos neste Decreto serão decididos na forma em que dispuser ato administrativo interno do respectivo órgão ou entidade da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 87  - Fica vedada a concessão de parcelamento em prazo superior a sessenta meses.

Art. 88  - O Advogado-Geral do Estado poderá delegar, por resolução, ao órgão ou entidade da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações, de formação do crédito estadual não tributário, o recebimento e análise do pedido de parcelamento.

Art. 89  - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 90  - Ficam revogados:

I - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 43.814, de 28 de maio de 2004;

II - o parágrafo único do art. 50 do Decreto 44.844, de 25 de junho de 2008.

Art. 91  - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Roney Luiz Torres Alves da Silva

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 15/09/2015 - Acrescido pelo art. 16. e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos  do  Decreto nº 46.831 de 15/09/2015.

(2)     Efeitos a partir de 15/09/2015 - Renumeração dada pelo art. 16. e vigência estabelecida pelo art. 18, II, ambos  do  Decreto nº 46.831 de 15/09/2015.

(3)     Efeitos a partir de 11/10/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos  do  Decreto nº 47.731 de 10/10/2019.

(4)     Efeitos a partir de 11/10/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos  do  Decreto nº 47.731 de 10/10/2019.

(5)     Efeitos a partir de 11/10/2019 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos  do  Decreto nº 47.731 de 10/10/2019.

(6)     Efeitos a partir de 11/10/2019 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos  do  Decreto nº 47.731 de 10/10/2019.

(7)     Efeitos a partir de 11/10/2019 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos  do  Decreto nº 47.731 de 10/10/2019.

(8)     Efeitos a partir de 11/10/2019 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos  do  Decreto nº 47.731 de 10/10/2019.

(9)     Efeitos a partir de 11/10/2019 - Revogado pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos  do  Decreto nº 47.731 de 10/10/2019.