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DECRETO Nº 46.458, DE 13 DE MARÇO DE 2014


DECRETO Nº 46.458, DE 13 DE MARÇO DE 2014
(MG de 14/03/2014 e Republicado 19/03/2014)

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/ SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas em operações internas destinadas a usuário final ou em operações interestaduais, crédito presumido do ICMS:

(1)   I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);

(1)   II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento);

(2)   III - de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).

Efeitos de 14/03/2014 a 20/03/2014 - Redação original:

“I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou

II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento).”

(3)   § 1º  Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(4)   § 2º  

(4)   § 3º  

(4)   § 4º  

(4)   § 5º  

Efeitos de 14/03/2014 a 1º/09/2014 - Redação original:

“§ 1º  A apropriação do crédito presumido previsto no caput, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no período compreendido desde o início da fruição do benefício até o dia 31 de dezembro de 2015, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no período ou a sua transferência para períodos subsequentes.

§ 2º  Para fins de cumprimento da vedação a que se refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste no mês subsequente ao período estabelecido.

§ 3º  Na hipótese em que, ao final do período estabelecido, o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia 9 do mês subsequente ao do referido período.

§ 4º  Para efeitos do disposto nos §§ 2º e 3º deverá ser observada a Resolução nº 4.547, de 24 de maio de 2013, e suas eventuais alterações.

§ 5º  Fica vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.”

Art. 2º  Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas com destino ao estabelecimento concessionário integrante da sua rede de distribuição, localizado neste Estado, diferimento parcial do pagamento do ICMS, correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 3º  Fica concedido, ao estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição de estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado, relativamente às vendas destinadas a usuário final, crédito presumido do ICMS:

(1)   I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);

(1)   II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento);

(2)   III - de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).

Efeitos de 14/03/2014 a 20/03/2014 - Redação original:

“I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou

II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento).”

Parágrafo único. Na hipótese do caput :

I - serão mantidos os créditos relativos às entradas das mercadorias cujas saídas sejam alcançadas pelo beneficio previsto no art. 2º e outros créditos vinculados a essas operações;

II - aplica-se o benefício somente às máquinas remetidas pelo industrial fabricante com o diferimento parcial de que trata o art. 2º.

Art. 4º  A opção pelo crédito presumido de que tratam os arts. 1º e 3º será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

(3)   § 1º  Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Efeitos de 14/03/2014 a 1º/09/2014 - Redação original:

“§ 1º  Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º.”

§ 2º  O estabelecimento industrial fabricante informará no registro de que trata o caput os estabelecimentos concessionários integrantes de sua rede de distribuição aos quais fornecerá as máquinas com o diferimento parcial de que trata o art. 2º.

§ 3º  O estabelecimento concessionário integrante de rede de distribuição informará no registro de que trata o caput o estabelecimento industrial fabricante com o qual se vincula mediante contrato de distribuição e de quem recebe as máquinas com o diferimento parcial de que trata o art. 2º.

Art. 5º  Aplica-se, subsidiariamente, o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, naquilo que não contrariar disposição expressa deste Decreto.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 21/03/2014  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Decreto nº 46.463, de 20/03/2014.

(2)   Efeitos a partir de 21/03/2014  - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Decreto nº 46.463, de 20/03/2014.

(3)   Efeitos a partir de 02/09/2014  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Decreto nº 46.590, de 1º/09/2014.

(4)   Efeitos a partir de 02/09/2014  - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do  Decreto nº 46.590, de 1º/09/2014.