ITCD sobre Doações – Regularize sua situação1. Como a Secretaria de Fazenda está procedendo para fiscalizar o ITCD com relação às DOAÇÕES? Por meio do convênio de mútua colaboração firmado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais recebeu, para análise, as informações das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.
O arquivo corresponde às doações, cujo doador, domiciliado em Minas Gerais, informa na sua Declaração de IRPF ter efetuado doação a terceiros sob o Código 80 (Doações em Espécie) e Código 81 (Doações em Bens e Direitos)
Nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebe) com recebimentos de doação acima de 10.000 (dez mil) UFEMG, aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.
Para alertar os contribuintes que receberam doações, a Secretaria de Fazenda está enviando, até o final de 2011, correspondências aos contribuintes abrangidos por essa faixa de valores, indicando a Administração Fazendária – AF onde o mesmo deverá apresentar as declarações e/ou as informações sobre os pagamentos efetuados.
Todavia, a Secretaria de Fazenda alerta que a ação não resume apenas neste trabalho. Para os próximos anos, a SEF/MG planeja prosseguir com essas ações de cruzamento das Declarações de IRPF, abrangendo outras faixas de valores e outros períodos.
Assim, é importante que o contribuinte que tenha recebido alguma doação em espécie ou de bens e direitos, e que se encontrar na situação de devedor do ITCD, se antecipe à ação do fisco, recolhendo espontaneamente o valor do ITCD devido.
2. Qual a vantagem do contribuinte regularizar espontaneamente? A vantagem de se antecipar à ação fiscal é que o contribuinte quita o valor do ITCD sem a incidência de multa de revalidação do imposto (50%), devida após a formalização do crédito tributário.
Também é possível, antes da ação fiscal, usufruir de desconto de 50% do valor do imposto, na hipótese de doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG – hoje 01 UFEMG equivale a R$ 2,1813, sendo necessário observar todas as doações realizadas no período de três anos civis.
O pagamento em atraso do ITCD está sujeito à cobrança de multa de mora de até 12%, acrescido de juros calculados com base na Taxa SELIC.
3. Qual é o fato gerador do ITCD? É fato gerador do ITCD a doação de quaisquer bens ou direitos, inclusive a doação de dinheiro.
4. Quem é o contribuinte do ITCD - Doação? O contribuinte do ITCD, em regra, é o donatário, ou seja, aquele que recebe os bens e direitos doados, ficando o doador solidariamente responsável pelo pagamento do imposto. Caso o donatário domiciliado no Estado não seja localizado, o imposto será cobrado do doador.
Somente na hipótese em que o donatário não for domiciliado no Estado é que o doador será o contribuinte do imposto. Vale lembrar que na hipótese de doação de bens móveis, títulos ou créditos a Constituição da República/88 definiu como competente para cobrar o ITCD o Estado de domicílio do doador. 5. Onde regularizar as pendências do ITCD – doação? O contribuinte deverá preencher o formulário Declaração de Bens e Direitos do ITCD – DOADOR ou Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DONATÁRIO disponível na página da SEF e se dirigir à Administração Fazendária na qual é domiciliado, acompanhado das informações referentes às doações recebidas e das cópias das Declarações de IR dos últimos 05 (cinco) anos. E, se for o caso, deverá apresentar o comprovante de recolhimento do imposto.
O contribuinte deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet para obter os endereços das unidades de atendimento da SEF. Como emitir o Documento de Arrecadação para pagamento do Imposto? O contribuinte poderá comparecer à AF de posse da documentação exigida ou poderá efetuar os cálculos conforme orientações descritas abaixo e emitir o Documento de Arrecadação acessando o endereço: http://daeonline.fazenda.mg.gov.br/DAEOnline/indexOrgaoServico.jsp
INFORMAR: 1- TIPO DE IDENTIFICAÇÃO: CPF; 2- ORGÃO: SECRETARIA ESTADO FAZENDA; 3-SERVIÇO: ITCD DOAÇÃO; 4-CLIQUE EM CONTINUAR; 5-PREENCHA DOS DEMAIS DADOS; 6-CLIQUE EM EMITIR GUIA. 6. Como calcular o ITCD: A BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto.
O ITCD possui ALÍQUOTAS variadas. Para sua definição deve-se considerar principalmente o período de ocorrência do fato gerador. A título de exemplo temos:
No período de 09/06/2006 até 27/03/2008 as alíquotas do ITCD são: • 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG; • 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG.
A partir de 28/03/2008 a alíquota é: • 5%, em qualquer caso. • É concedido o desconto de 50% do valor do imposto devido para as doações realizadas a partir de 28/03/2008 com valor de até 90.000 UFEMG, na hipótese em que o imposto seja recolhido antes do início da ação fiscal.
Observação: Para efeitos de aplicação de alíquota e do desconto, na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, devem ser consideradas: • Até 08/06/2006, todas as transmissões promovidas pelo mesmo doador a esse título dentro de cada ano civil; • De 09/06/2006 até 28/12/2007, todas as doações recebidas dentro de cada ano civil; • A partir de 29/12/2007, todas as doações recebidas no período de três anos civis.
7. Multas devidas: Havendo espontaneidade no pagamento do imposto será cobrada multa de mora no valor de: • 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia; • 9% do valor do imposto, do 31º ao 60º dia de atraso; • 12% do valor do imposto, após o 60º dia de atraso.
No caso de ação fiscal para recebimento do imposto, será cobrada multa de revalidação de 50% do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:
• a 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias contados do recebimento do auto de infração; • a 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 dias e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração; • a 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 30 dias do recebimento do auto de infração e antes de sua inscrição em dívida ativa.
8. Juros devidos: A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como da multa respectiva, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC). Clique aqui para visualizar a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD”.
Cálculo do ITCD em Atraso – Pagamento Espontâneo |
Exemplo de cálculo utilizando a “Tabela com os Acréscimos Legais do ITCD” relacionada: • Valor do ITCD: R$ 10.000,00 • Data de Vencimento do ITCD: 15/03/2010 • Data de Pagamento: 03/11/2011
| Data de Vencimento | 15/03/2010 | | Data Pagamento | 03/11/2011 | | Quantidade de Dias em Atraso | 598 | | Valor Principal | R$ 10.000,00 | | Valor a ser cobrado de Multa | 12% | | Valor da Multa | R$ 1.200,00 | | Valor principal + Multa | R$ 11.200,00 | | Taxa de Juros conforme Tabela relacionada | 20,074063% | | Valor dos Juros | R$ 2.248,30 | | Valor Total a ser Pago | R$ 13.448,30 |
9. Prazo para pagamento do ITCD: • na doação que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; • na doação que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 15 dias contados da data da assinatura; • nas demais transmissões por doação, no prazo de até 15 dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
10. Parcelamento: O ITCD poderá ser parcelado, observadas as regras e condições definidas pela legislação do Programa “Minas em Dia” que concede descontos sobre as multas aplicáveis inversamente proporcionais ao número de parcelas, ou de acordo com a Lei 14.941/2003 c/c art. 20 da Resolução nº 4.069/2009. Para mais informações, sugere-se a leitura da legislação aplicável: Lei 14.941/2003 combinada com o Decreto 43.981/2005 (endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/itcd/index.html), bem como da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2006 (endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.htm). |