17) Sobre os valores decorrentes de ação indenizatória pleiteada pelo de cujus, relativa à desapropriação de bens imóveis, incide o ITCD?
R: Sim. Nesse caso, estará configurado o fato gerador do imposto, tendo em vista a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, conforme o caso.

18) Quais as hipóteses de não-incidência do ITCD em relação à sucessão causa mortis e às doações?
R: Não se verifica a incidência do ITCD nas transmissões em que figurem como herdeiro, legatário ou donatário:
a) a União, o Estado ou o Município;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) as instituições de assistência social, educacionais, culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
A não-incidência de que tratam as letras "c" a "e" supra fica condicionada a que as entidades citadas não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Exceto nas aquisições pela União, Estados e Municípios, a não-incidência está condicionada também a que os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
19) Os valores referentes a relações de trabalho, aposentadoria ou pensão não recebidos pelo falecido devem ser objeto de tributação do ITCD?
R: Fica excluída da tributação a transmissão causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.
Vale lembrar que incide o ITCD sobre as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores relativos aos saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, as restituições relativas a imposto sobre a renda e demais tributos e verbas trabalhistas de caráter indenizatório.
20) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por causa mortis?
R: Na transmissão causa mortis, a legislação prevê três hipóteses de isenção:
a) transmissão de imóvel residencial, cujo valor total não ultrapasse 40.000 UFEMG e seja o único bem imóvel do monte partilhável, desde que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do artigo 6º do RITCD/05;
b) de fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMG e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do artigo 6º do RITCD/05;
c) transmissão de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.
21) Quais as hipóteses de isenção em relação às transmissões por doação?
R: Na transmissão por doação, a legislação prevê três hipóteses de isenção:
a) Doação de bens e direitos cujo valor recebido por cada donatário não ultrapasse 10.000 UFEMG, consideradas todas as doações sucessivas ao mesmo donatário realizadas a esse título no período de três anos civis.
b) Doação de bem imóvel pelo poder público a particular, no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou com o fim de atrair empresas industriais ou comerciais para o município.
c) Doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.
22) Na hipótese de transmissão causa mortis relativa somente à meação de um único imóvel no valor de 30.000 UFEMG, de modo que a transmissão efetiva seria de 15.000 UFEMG, referente a 50% do imóvel, ocorrerá a isenção?
R: Sim, visto tratar-se de transmissão de fração ideal de um único imóvel residencial com valor inferior a 40.000 (quarenta mil) UFEMG, conforme previsto pela alínea “b”, inciso I, art. 6º do RITCD/05, na redação do Decreto nº. 44.764/2008.
23) Na transmissão causa mortis em que o espólio seja composto de 02 imóveis de 5.000 UFEMG cada um, haverá isenção?
R: Não. A aplicação da isenção na transmissão causa mortis tem por requisito a existência de apenas um imóvel na composição do monte partilhável, conforme disposto no art. 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RITCD/05.
24) Estaria alcançada pela isenção prevista no art. 6º, inciso II, alínea "b", item 3, do RITCD/05, a doação de terrenos para expansão de atividades de empresa já instalada no município?
R: Não. A isenção alcança somente as empresas que irão se instalar no município. Ainda que a doação dos imóveis tenha por objetivo a construção de novas instalações nos distritos industriais, a empresa já se encontrava instalada no município.
25) Como deverá ser efetuado o cálculo do ITCD?
R: Uma vez verificado o não-enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou de isenção, será necessário identificar o valor do imposto, observando a base de cálculo, a alíquota aplicável e os descontos, se cabíveis.
26) Qual a base de cálculo do ITCD?
R: Para determinação da base de cálculo, deverá ser considerado o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG.
Sendo impossível conhecer o valor do bem ou direito na data da morte ou da realização do ato de doação, será considerado o valor na data da avaliação. A avaliação do bem será expressa em reais e em UFEMG (vigente na data da morte/doação ou na data da avaliação). Tal valor deverá ser multiplicado, para o efeito de pagamento, pelo valor da UFEMG vigente na data de vencimento do imposto.
Saliente-se que, na hipótese de sucessão legítima ou testamentária, para se obter a base de cálculo do ITCD deve-se avaliar a totalidade do patrimônio, abater as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas e, em seguida, excluir a meação do cônjuge ou companheiro, se for o caso.
27) Qual a base de cálculo do ITCD nas transmissões não onerosas do domínio útil, do domínio direto e da nua-propriedade?
R: Para os fatos geradores ocorridos até 27 de março de 2008, a base de cálculo relativa ao domínio útil correspondia a 1/3 do valor do bem e a base de cálculo relativa ao domínio direto e a nua-propriedade correspondia a 2/3 do valor do bem.
A partir de 28 de março de 2008, a base de cálculo nessas hipóteses é o valor integral do bem.
28) Na hipótese de transmissão causa mortis, como obter a base de cálculo do imposto antes da partilha?
R: Neste caso, estabelece-se como presunção do valor do quinhão do herdeiro legítimo o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil, e como valor do quinhão do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, conforme a referida legislação.
Por ocasião da partilha, se o imposto foi pago a maior em virtude da referida presunção, caberá a restituição desse valor, o qual será verificado por ocasião da partilha.
Se o ITCD foi pago a menor em razão dessa presunção, não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
29) A legislação estabelece critérios para se obter o valor de ações?
R: Sim. A legislação vincula o valor das ações à cotação média das mesmas na data da transmissão, permitindo obter tal valor de pregão ocorrido até 180 (cento e oitenta) dias antes da morte ou da doação, quando não for possível obter o valor em prazo menor. Caso as ações não sejam objeto de negociação em bolsa, o valor será obtido a partir do balanço patrimonial, que deverá ser apreciado juntamente com a declaração do imposto de renda do falecido ou doador. Os valores indicados no balanço deverão ser atualizados segundo a variação ocorrida entre a data do balanço e a data da morte ou doação.
30) A legislação estabelece critérios para se obter o valor de cotas de sociedades?
R: Sim. Quando os valores das cotas forem integralizados em bens imóveis no prazo inferior a 5 anos antes da morte ou doação, para efeito de tributação do ITCD o valor das mesmas não poderá ser inferior ao valor atualizado dos imóveis utilizados na integralização do capital.
31) O contribuinte poderá divergir da avaliação efetuada pela repartição fazendária?
R: Sim, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da avaliação, o contribuinte poderá requerer avaliação contraditória na repartição fazendária onde apresentou a declaração. Poderá apresentar, inclusive, laudo técnico para subsidiar a sua avaliação.
32) Havendo sobrepartilha, como deverá ser efetuado o cálculo?
R: Deverá ser observado o seguinte:
a) Caso o pagamento da diferença correspondente à sobrepartilha ocorra em até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão, o valor do desconto, se anteriormente concedido, será mantido. Em relação à sobrepartilha também será concedido desconto, mas esse será determinado conforme o momento em que ocorra o recolhimento da complementação. Dessa forma, para determinação da parcela do ITCD a ser paga em razão de sobrepartilha, deverá ser recalculado o imposto sobre a totalidade dos bens e direitos e, do valor encontrado, ser deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e do desconto então concedido. Do resultado encontrado, será deduzido o valor correspondente ao desconto a ser concedido em relação à sobrepartilha, conforme a data de recolhimento da complementação.
b) Caso o pagamento da diferença correspondente à sobrepartilha ocorra após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, o valor do desconto anteriormente concedido será mantido. Mas, em relação à sobrepartilha não será concedido desconto. Dessa forma, para determinação da parcela do ITCD a ser paga devido à sobrepartilha o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente pago a título de imposto e o valor do desconto então concedido.
c) Caso o pagamento da diferença correspondente à sobrepartilha ocorra após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, o valor do desconto anteriormente concedido não será mantido e não será concedido desconto em relação à sobrepartilha. Dessa forma, para determinação do valor a ser pago o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse título.
33) As despesas com o funeral (taxa de sepultamento, urna, flores, coroa) podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD?
R: Depreende-se do disposto no art. 1.998 do Código Civil que o valor do Contrato de Cessão Onerosa de Direito de Uso de Jazigo, assinado pelo cônjuge meeiro, mesmo após o óbito, deve ser abatido do monte, pois as despesas de funeral constituem dispêndios da herança e são dedutíveis, juntamente com as dívidas passivas, da totalidade dos valores dos bens, com vistas à partilha.
Sendo assim, os valores das dívidas e das despesas com funeral, inclusive do jazigo, onde se encontra sepultado o falecido, após comprovação de autenticidade, não se incluem na base de cálculo do ITCD.
34) Precatório não recebido em vida pelo de cujus compõe a base de cálculo do ITCD?
R: Há que ser indagada a natureza do precatório. Na hipótese de tratar-se de valor decorrente de remuneração oriunda de relação de trabalho ou de rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus, não haverá incidência do imposto. Em se tratando de precatório decorrente de verba trabalhista de caráter indenizatório, o valor será alcançado pela tributação.
35) Qual a alíquota a ser aplicada na transmissão por causa mortis?
R: Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, para os fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).
Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas:
a) 3% se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001 até 450.000 UFEMG;
c) 5% se o valor total dos bens e direitos for de 450.001 até 900.000 UFEMG;
d) 6% se o valor total dos bens e direitos for superior a 900.000 UFEMG.
Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2004 e 27 de março de 2008, para determinação da alíquota aplicável, a legislação do ITCD considera o valor total dos bens, independentemente da quantidade de herdeiros ou legatários beneficiados, incluídos os bens isentos e os bens tributáveis por outra unidade da Federação. Identificada a alíquota, esta será aplicada, para o efeito de se obter o valor do imposto a pagar para Minas Gerais, apenas sobre os valores tributáveis por este Estado.
36) Qual a alíquota a ser aplicada na doação?
R: Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).
Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, deverão ser observadas as seguintes alíquotas:
a) 2% se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário, do mesmo doador, for de até 90.000 UFEMG;
b) 4% se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário, do mesmo doador, for superior a 90.000 UFEMG.
37) Caso o donatário receba mais de uma doação em um mesmo ano civil, qual a alíquota a ser aplicada?
R: Até 31 de dezembro de 2005, a norma legal estabelecia que, a cada nova doação efetivada pelo mesmo doador ao mesmo donatário, dever-se-ia considerar as demais doações entre eles ocorridas no mesmo ano civil. Entre 1º de janeiro de 2006 e 27 de março de 2008, na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro de cada ano civil, ainda que provenientes de doadores diferentes. Assim, a ocorrência de duas doações no mesmo ano civil para um mesmo donatário, ainda que por doadores diferentes, implica recalcular o imposto, aplicando a alíquota correspondente à soma das duas transmissões, devendo o contribuinte, no vencimento do imposto relativo à segunda doação, pagar o valor resultante desse cálculo.
Aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis.
38) Quando houver excedente de meação, mas os bens forem suscetíveis de tributação nesta e em outra unidade da Federação, qual a alíquota a ser observada?
R: Seja na transmissão por causa mortis seja na transmissão por doação, aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008 deverá ser aplicada alíquota única de 5% (cinco por cento).
Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, na hipótese de excedente de meação, quando os bens do casal forem suscetíveis de tributação por este Estado e por outra unidade da Federação, a alíquota será determinada pelo valor total do excedente, mas será aplicada sobre a porção tributável por este Estado. Por exemplo, caso o valor do excedente de meação seja de 100.000 UFEMG e a parte tributável em Minas gerais seja de 62,5%, deverá ser aplicada a alíquota de 4% sobre a base de cálculo de 62.500 UFEMG, resultando num imposto correspondente a 2.500 UFEMG para Minas Gerais.
39) Na hipótese de usufruto, qual o critério a ser observado para determinação da alíquota a ser aplicada?
R: Deverá ser verificada a natureza da transmissão originária do bem, se doação ou causa mortis, aplicando-se a alíquota respectiva, observado, no que couber, o disposto nas respostas às próximas questões.
40) Qual o procedimento a ser observado na instituição de usufruto que deva, quando da sua extinção, retornar ao doador?
R: Na instituição de usufruto, a base de cálculo corresponde a 1/3 do valor total do bem, considerado o valor da sua propriedade plena. Em relação aos fatos geradores ocorridos em data anterior a 28 de março de 2008, a alíquota será determinada considerando-se o valor da base de cálculo. Assim, por exemplo, tendo o bem o valor total de 150.000 UFEMG, a base de cálculo será de 50.000 UFEMG e a alíquota a ser aplicada será de 2%. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, deverá ser observada a alíquota única de 5% (cinco por cento).
A partir de 29 de dezembro de 2007, a extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência de ITCD.
Assim, até 28 de dezembro de 2007, o ITCD incidia sobre a extinção do usufruto, tomando-se como base de cálculo 1/3 do valor total do bem.
Nas transmissões não onerosas do domínio útil, do domínio direto ou da nua-propriedade, ocorridas a partir de 28 de março de 2008, a base de cálculo passou a ser o valor total do bem.
41) Qual o procedimento a ser observado quando o nu-proprietário, após instituir o usufruto, resolva doar ao usufrutuário também a nua-propriedade?
R: Na instituição do usufruto, para determinação da base de cálculo deverá ser considerada a parcela correspondente a 1/3 do valor total do bem. Já nas transmissões não onerosas do domínio útil, do domínio direto ou da nua-propriedade, a partir de 28 de março de 2008, a base de cálculo passou a ser o valor total do bem. Também, não cabe mais abatimento, sobre o valor do imposto a ser pago, do valor recolhido anteriormente quando da instituição do usufruto.
Por outro lado, a partir de 29 de dezembro de 2007, a extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência de ITCD.
42) Como proceder quando houver doação de bem (nua-propriedade) com reserva de usufruto em favor do doador?
R: Reserva de usufruto não é hipótese de incidência do ITCD. No que se refere à doação (com reserva de usufruto) e posterior extinção dessa reserva, deverá ser observado o seguinte:
I – Quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 28 de março de 2008, a tributação se dará:
a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo corresponderá a 2/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor total do mesmo.
b) na extinção do usufruto ocorrida até 28 de dezembro de 2007. A base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor total do mesmo.
Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade a alíquota a ser observada é de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 100.000 UFEMG (2/3). Na extinção de usufruto ocorrida até 28 de dezembro de 2007, a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de R$50.000,00 (1/3).
II – Quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, a tributação se dará na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo será o valor total do bem e deverá ser observada a alíquota única de 5%.
A extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência do ITCD a partir de 29 de dezembro de 2007.
Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade deverá ser aplicada a alíquota única de 5% sobre a base de cálculo de 150.000 UFEMG.
43) Como proceder quando ocorrer transmissão de determinado bem a uma pessoa, por doação ou sucessão testamentária, estando gravada a propriedade com o usufruto em favor de terceiro, que não é o proprietário original nem o novo proprietário (nu-proprietário)?
R: Deverá ser observado o seguinte:
I – Quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 28 de março de 2008, a tributação se dará:
a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo corresponderá a 2/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o seu valor total.
b) na instituição do usufruto (em favor de terceiro). A base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor dessa base de cálculo.
c) Na extinção do usufruto ocorrida até 28 de dezembro de 2007, a base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor total do bem e a alíquota será determinada considerando o valor total do mesmo.
Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 100.000 UFEMG (2/3). Na instituição do usufruto a alíquota a ser observada será de 2% (considerado o valor da base de cálculo 50.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 50.000 UFEMG (1/3). Na extinção ocorrida até 28 de dezembro de 2007, a alíquota a ser observada será de 4% (considerado o valor do bem de 150.000 UFEMG) e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de R$50.000,00 (1/3).
II - Quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, a tributação se dará em momentos distintos:
a) na transmissão da nua-propriedade. A base de cálculo será o valor total do bem e deverá ser observada a alíquota única de 5%.
b) na instituição do usufruto (em favor de terceiro). A base de cálculo corresponderá a 1/3 do valor do bem e deverá ser observada a alíquota única de 5%.
A extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência do ITCD a partir de 29 de dezembro de 2007.
Assim, por exemplo, se o valor total do bem for de 150.000 UFEMG, na doação da nua-propriedade deverá ser aplicada a alíquota única de 5% sobre a base de cálculo de 150.000 UFEMG.
Na instituição do usufruto a alíquota a ser observada será também de 5% e deverá ser aplicada sobre a base de cálculo de 50.000 UFEMG (1/3).
44) Na hipótese de renúncia ou de extinção de usufruto de determinado bem, em face da morte de um usufrutuário, quando o usufruto beneficiar mais de um usufrutuário, ocorre o fato gerador do ITCD?
R: Até 28 de dezembro de 2007, a extinção de usufruto foi hipótese de incidência de ITCD, sendo tal extinção o momento de ocorrência do fato gerador.
Quando o ato instituidor do usufruto em favor de mais de uma pessoa prevê o direito de acrescer, a extinção do usufruto em relação a um acresce o direito em relação aos demais. Nesse caso, o usufruto somente extinguirá quando o último usufrutuário renunciar ou o usufruto se extinguir. Caso contrário, se não houver a previsão do direito de acrescer, o usufruto estará extinto em relação àquela parte. A partir de 29 de dezembro de 2007, a extinção de usufruto não é mais hipótese de incidência de ITCD.
45) Quais os descontos previstos na legislação para o pagamento do ITCD relativo à transmissão causa mortis?
R: A legislação prevê os seguintes descontos, contados os prazos a partir do falecimento do transmitente:
a) 20% se recolhido o imposto no prazo de até 30 dias;
b) 15% se recolhido o imposto entre 31 e 60 dias;
c) 10 % se recolhido o imposto entre 61 e 90 dias.
Tais descontos não se aplicam às hipóteses de doação.
46) Quais as condições para fruição dos descontos informados na questão anterior?
R: São condições para a eficácia do desconto que o contribuinte apresente a Declaração de Bens e Direitos no prazo de 90 dias contados da morte, sendo que tal declaração deve refletir a real situação do patrimônio deixado, e que faça o recolhimento integral do imposto devido.
47) O desconto para antecipação do pagamento do imposto valerá para os óbitos que ocorrerem a partir de que data?
R: O desconto valerá para os óbitos ocorridos a partir de 4 de março de 2005.
48) O contribuinte poderá pagar parte do imposto em até 30 dias da abertura da sucessão, outra parte em até 60 e, ainda, outra em até 90 dias?
R: Sim, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da forma referida mantendo a eficácia relativa a cada desconto que usufruir, de acordo com as datas e parcelas pagas.
49) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de noventa dias da abertura da sucessão, mas não apresente a Declaração de Bens e Direitos no mesmo prazo ou a apresente com omissão ou falseamento de informações, perderá o direito ao desconto?
R: Sim, o contribuinte perderá o direito ao desconto usufruído e ficará obrigado a recolher a diferença do imposto, que será recalculado como se desconto não houvesse.
50) Caso o contribuinte pague o valor que considerar devido no prazo de noventa dias da abertura da sucessão, mas haja divergência exclusivamente de valores entre a Declaração de Bens e Direitos apresentada e a avaliação efetuada pela repartição fazendária, perderá o direito ao desconto?
R: Não. O contribuinte não perderá o desconto já concedido quando constatada apenas divergência de valores, se inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação da repartição e se recolhida a diferença do imposto no prazo de 10 (dez dias) da ciência da avaliação. Em relação à parcela de imposto correspondente à diferença de valores inferior a 20%, somente será concedido o desconto se recolhida até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão.
Caso a divergência seja igual ou superior a 20%, o contribuinte perderá o desconto anteriormente concedido.
51) Há algum desconto previsto na legislação para o pagamento do ITCD relativo à transmissão por doação?
R: Sim. Para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de março de 2008, na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) UFEMG, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes do início da ação fiscal.
52) Quais os prazos previstos para o pagamento do ITCD?
R: Os prazos para pagamento do ITCD são os seguintes:
TRANSMISSÃO | PRAZOS |
1) Transmissão causa mortis | 180 dias contados da data da abertura da sucessão. |
2) Cessão de direitos hereditários | Antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou crédito determinados. Quando se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário: 180 dias contados da data da abertura da sucessão. |
3) Substituição de fideicomisso | 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e: - antes da lavratura, se por escritura pública, ou - antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos. |
4) Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal | 15 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença. |
5) Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável | 15 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes da lavratura da escritura pública. |
6) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública | Antes da lavratura da escritura pública. |
7) Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular | 15 (quinze) dias contados da data da assinatura do contrato. |
8) Doação de bem, título ou crédito não referida acima | 15 (quinze) dias contados da ocorrência da doação. |
53) Como deverá ser a contagem do prazo de 180 dias para pagamento do ITCD?
R: Aplica-se a norma contida no parágrafo único do art. 210 do CTN para contagem do prazo para pagamento do ITCD, uma vez que este prazo está vinculado à prática de um ato do contribuinte que deverá ser realizado em agência bancária arrecadadora. Assim, se não houver expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária arrecadadora onde deva ser efetuado o recolhimento, o prazo para pagamento do imposto não se inicia naquele dia, por força do parágrafo único do citado artigo, para que o contribuinte não seja prejudicado pelo encurtamento indevido do mesmo.
54) Qual o termo inicial para a aplicação das penalidades referentes à mora?
R: Quanto ao termo inicial para aplicação de penalidade, conta-se o primeiro dia em que o contribuinte se encontrar em mora, portanto, para fins de pagamento de multa, o prazo será iniciado a partir da inadimplência, independentemente de ser dia útil ou não, conforme consta na Instrução Normativa DLT nº 04/98. Por exemplo, se o prazo para pagamento do imposto vencer na sexta-feira, o contribuinte que não efetuar o pagamento se encontrará em mora a partir de sábado.
55) No caso de sobrepartilha, há renovação do prazo para pagamento do imposto e possibilidade de pagamento com desconto?
R: Na hipótese de ocorrer sobrepartilha, não há renovação do prazo para pagamento do ITCD. O contribuinte somente poderá usufruir de desconto relativo ao imposto devido em virtude do bem indicado na sobrepartilha se esta ocorrer no prazo de 90 (noventa dias) contados do óbito.
56) Quais os critérios adotados para cálculo dos juros de mora sobre o imposto e sobre a multa de mora?
R: O ITCD não pago nos prazos previstos na legislação será acrescido de multa e de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ao mês. O percentual dos juros de mora, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento).
Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento.
Quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para efeitos de cobrança dos juros moratórios, o valor efetivamente pago.
Tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobrança dos juros de mora será o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento do Auto de Infração (AI).
Os juros de mora, ressalvada a hipótese do parcelamento, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário. (Resolução nº. 2.880/97)
57) No caso de reconhecimento de herdeiro, há renovação do prazo para pagamento do imposto e para pagamento com desconto?
R: Sim. Na hipótese de reconhecimento de herdeiro, o prazo para recolhimento do imposto devido por este, ao invés de ser contado a partir da data da morte, será contado da data em que transitou em julgado a sentença. Desta data se contarão, também, os prazos para fruição do desconto.
58) Como efetuar a contagem dos prazos para conceder o desconto, no caso de atestado de óbito emitido mais de 30 dias após a morte?
R: Nos termos do art. 23 do RITCD/05, a contagem de prazo para a concessão do desconto dá-se com a abertura da sucessão (data do óbito), momento em que a totalidade dos bens e direitos se transmite aos sucessores.
A legislação não contempla a situação enfocada, não permitindo entender como possível a dilatação do prazo previsto no dispositivo acima mencionado.
59) O pagamento do ITCD poderá ser efetuado de forma parcelada?
R: Sim, o contribuinte poderá parcelar o pagamento do ITCD vencido em até 12 meses, observado o disposto na Resolução nº. 3.330/2003.
60) É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Direitos?
R: Sim, o contribuinte ou o responsável está obrigado a apresentar a Declaração de Bens e Direitos, inclusive na hipótese de transmissão causa mortis, para apreciação pelo Fisco dos valores pagos a título de imposto e emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, ficando sujeito às penalidades cabíveis se não apresentá-la até o vencimento do prazo para pagamento do imposto.
61) Como deverá ser elaborada a Declaração de Bens e Direitos?
R: A Declaração será firmada de acordo com modelo disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/formularios/itcd/) e deverá ser entregue juntamente com a comprovação das informações nela prestadas, inclusive de preenchimento das condições para reconhecimento de não-incidência e isenção, se for o caso, dos valores atribuídos para efeito de tributação pelo IPTU e ITR e das ações ou cotas de sociedade.
Havendo vários herdeiros ou donatários, poderá ser apresentada declaração única assinada por todos os envolvidos ou assinada por um com procuração específica.
Na transmissão causa mortis, a declaração deverá englobar todos os bens e direitos que compõem o monte, inclusive os colacionados. Deverá ser subscrita por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído por estes, ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos herdeiros e legatários.
Na doação, a declaração deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes, ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários, se for o caso, na qual serão indicados nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
Na hipótese de partilha de bens da sociedade conjugal efetivada sob os regimes de comunhão parcial ou universal, a declaração a que se refere o caput deverá indicar todos os bens comuns.
62) Onde deverá ser entregue a Declaração de Bens e Direitos?
R: Ressalvada a entrega pela internet, a declaração será apresentada, observada a seguinte ordem:
I - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde:
a) se processar o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
b) for lavrada a escritura relativa à partilha de bens decorrente de transmissão causa mortis ou de dissolução de sociedade conjugal;
II - à AF correspondente ao município, neste Estado, onde estiver situado um dos imóveis transmitidos;
III - no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos:
a) à AF do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;
b) à AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;
c) à AF do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.

63) A partir de que momento inicia-se a contagem do prazo decadencial para o lançamento do ITCD referente aos fatos geradores ocorridos na vigência da Lei nº 14.941/03?
R: Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos corretamente preenchida pelo contribuinte ou do requerimento do inventário ou arrolamento apresentando todas as informações necessárias ao lançamento.
Quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, a Lei nº 15.958/05 previu expressamente a obrigação de o contribuinte antecipar-se e recolher o imposto, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco, que deverá ocorrer em 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos pelo contribuinte.
Caso o contribuinte não cumpra a obrigação de pagar o imposto, o prazo para o Fisco lançar será também de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se deu a apresentação da Declaração de Bens e Direitos, ou do momento em que o Fisco teve acesso às informações necessárias à lavratura do ato administrativo de lançamento, inclusive por meio do processo de inventário.
(*) Atualizada em 28/07/08
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária – DOLT
Superintendência de Tributação – SUTRI

GLOSSÁRIO RELATIVO AO ITCD
ACEITAÇÃO DA HERANÇA – Ato pelo qual o herdeiro vem manifestar sua vontade no sentido de declarar que aceita a herança, quando chamado a suceder. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação da herança não pode ser parcial, nem sob condição ou a termo.
ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA – Qualquer entrega antecipada, por conta da herança, feita pela pessoa, naturalmente ainda em vida, a seu herdeiro. Por exemplo, a doação dos pais feita ao filho ou de um cônjuge para o outro, entende-se como adiantamento da legítima.
ARROLAMENTO SUMÁRIO – Forma simplificada de inventário-partilha, permitida quando todos os herdeiros são capazes e convierem em fazer partilha amigável dos bens deixados pelo falecido, qualquer que seja o seu valor.
ARROLAMENTO SIMPLES – O arrolamento comum que se processará, obrigatoriamente, quando o valor dos bens for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) OTN.
COLAÇÃO – Ato pelo qual o herdeiro é obrigado a trazer (ajuntar) à massa comum da herança toda e qualquer espécie de bem que tenha recebido do falecido, naturalmente em vida. A colação de bens é feita pelo valor que lhes foi atribuído na doação, salvo se houve omissão, quando se procederá a nova avaliação. Quando os bens não mais existirem ao tempo da colação, a esta virão pelo preço que tinham ao tempo em que a liberalidade ocorreu. No entanto, não existe a obrigação de se efetuar a colação se o transmitente, à época da transmissão, expressamente houver declarado tratar-se de doação de bens que saíram da parte disponível de sua provável herança.
COMPANHEIRO – A condição de companheiro deverá ser considerada a partir das regras do Código Civil, que define como união estável a existente "entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Para se reconhecer a condição de companheiro é necessário que nenhum dos conviventes seja impedido de se casar, exceto na hipótese que se encontre casado e estiver separado de fato ou judicialmente do parceiro anterior.
DISPONÍVEL – A soma de bens de que pode livremente dispor (doar) o testador, sem ofensa aos direitos de seus herdeiros necessários.
DOAÇÃO – Ato de liberalidade pelo qual a pessoa dispõe, a título gratuito, de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio. Mas depende da aceitação do donatário, a qual pode ser tácita ou expressa, quando não se exija uma aceitação categórica, como quando a doação é sujeita a encargos. A doação deve ser sempre manifestada por escrito, por instrumento público ou particular (se para a transferência do bem, de que é objeto, não for de sua essência a escritura pública). Em certos casos, considerada como presente ou dádiva que se cumpre pela simples tradição da coisa, pode ser verbal.
DOMÍNIO DIRETO – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o proprietário do bem com o domínio direto, pelo que conserva o direito de propriedade sobre a mesma, embora privado do uso e gozo de suas utilidades. No entanto, ele não fica privado do direito de disposição do domínio que lhe é concernente. O domínio direto diz-se, também, domínio limitado, para ser distinguido do domínio pleno, que é o domínio integrado de todos os direitos reais sobre a coisa.
DOMÍNIO ÚTIL – Situação jurídica, relativa à propriedade, que se gera do desdobramento dos direitos reais sobre a coisa, ficando o foreiro com o domínio útil, pelo que o proprietário conserva o direito de propriedade sobre o bem, mas cabe ao foreiro o direito de uso e gozo pela utilização do mesmo.
FIDEICOMISSO – Estipulação de última vontade (testamentária), em virtude da qual o testador, constituindo uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou o legado. O fideicomisso implica a indicação de dois herdeiros ou legatários sucessivos, mostrando uma forma de substituição de herdeiros ou legatários. Por sua essência, somente é válido quando instituído por disposição testamentária. O primeiro herdeiro ou legatário toma a denominação de fiduciário; o segundo, a quem o fiduciário tem a obrigação de transmitir a herança ou o legado, fideicomissário.
HERDEIRO LEGÍTIMO – É o herdeiro natural, isto é, aquele que é reconhecido pela lei e como tal é convocado para partilhar da herança. Recebe a denominação de herdeiro necessário, em distinção ao herdeiro testamentário. No entanto, o sentido de herdeiro legítimo é mais amplo que o de necessário.
HERDEIRO NECESSÁRIO – Também denominado legitimário ou reservatário. São herdeiros necessários os descendentes (filho, neto, bisneto etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.), ou seja, é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, bem como o cônjuge.
HERDEIRO TESTAMENTÁRIO – É o que é instituído por testamento, para tal não se exigindo qualquer vínculo de parentesco entre o sucedente e o sucessor. Difere do legatário, visto que, como o herdeiro legítimo, também herda a título universal, isso é, sendo titular da universalidade do direito que compõe a herança, nos termos da cláusula testamentária.
HERANÇA – Em sentido comum, geral, é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu. Neste sentido se compreendem todos os bens, direitos e ações do de cujus, como todas as suas dívidas e encargos, a que estava obrigado. A herança, enquanto não partilhada, apresenta-se num sentido de universalidade. E, nesta razão, considera-se como coisa incorpórea. O herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, não lhe sendo permitido transferir, para terceiro, parte certa e determinada do acervo até que se processe a partilha. Em sentido restrito, o termo "herança" indica a parte ou quinhão do acervo hereditário que coube a cada herdeiro. Motivo pelo qual se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.
INVENTÁRIO – Ação especial intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus (a pessoa falecida), quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.
LEGADO – Doação feita em testamento, título particular, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício ou vantagem econômica.
LEGATÁRIO – Designa a pessoa, natural (física) ou jurídica, que foi favorecida ou beneficiada por um legado.
LEGÍTIMA – Porção ou parte da herança que pertence ou cabe aos herdeiros necessários, está contida na porção de bens do de cujus que não poderiam ser dispostos por ele, isto é, dentro da metade dos bens que constituem o patrimônio do falecido.
MEAÇÃO – A parte que cabe ao cônjuge sobrevivente, na sociedade conjugal, parte esta que compreende a metade dos bens anotados no acervo de bens. Desta forma, a meação não implica herança, mas um direito de sócio aos bens da sociedade conjugal, que se mede ou se computa pela metade deles. Herança será a outra metade que competia ao cônjuge falecido.
NUA-PROPRIEDADE – Expressão usada para designar a propriedade que não é plena, em referência ao proprietário que está despojado (despido) de fruir a coisa. Ao titular da nua-propriedade chama-se de nu-proprietário, em distinção ao que a frui, que se diz usufrutuário.
PARTILHA – Divisão de uma coisa ou de várias coisas em partes ou porções, que se determinam segundo as circunstâncias, para que cada uma delas tome um quinhão, que será atribuído à pessoa, que se julga com direito a ele. A partilha é promovida amigável ou judicialmente.
PROPRIEDADE PLENA - Também tratada como propriedade perfeita, assim se diz daquela em que todos os direitos, que lhe são elementares e inerentes, encontram-se enfeixados em mãos de uma mesma pessoa.
RENÚNCIA DE HERANÇA – Negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos autos do inventário, sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância de forma prescrita em lei).
SOBREPARTILHA – Partilha que se processa depois de outra partilha. Assim, sobrepartilha, em realidade, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas, que não se partilharam antes.
SONEGADOS – Bens que se subtraíram ao inventário. Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados ou levados à colação.
TESTAMENTO – Ato jurídico revogável e solene, mediante o qual uma pessoa, em plena capacidade e na livre administração e disposição de seus bens, vem instituir herdeiros e legatários, determinando cláusulas e condições que dão destino à parte disponível de seu patrimônio, após a sua morte. Testamento é um ato destinado a testemunhar a vontade do testador.
USUFRUTO – Direito assegurado a alguém para que possa gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade. A instituição do usufruto impõe a coexistência de dois titulares de direito sobre a coisa: o nu-proprietário e o usufrutuário. Em relação ao prazo, pode o usufruto ser temporário ou vitalício.