Para atender ao artigo 3º, § 3º, inciso I da Deliberação Nº 2 do Comitê Extraordinário COVID-19 foram disponibilizados dois formulários, que deverão ser preenchidos e devidamente autorizados pelas unidades para efetivação da movimentação de bens patrimoniais.
Art. 3º – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), a realização dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dar-se-á preferencialmente por meio do regime especial de teletrabalho.
§3° – O órgão ou entidade poderá, nos termos do §2º, disponibilizar temporariamente equipamentos para a viabilização do regime especial de teletrabalho, desde que:
I – sejam bens passíveis de empréstimo e necessários para a execução das atividades;
II – sejam atendidos os requisitos previstos para a movimentação de bens, nos termos da legislação vigente;
III – não haja custo adicional para o órgão ou entidade.
Abaixo seguem as instruções acerca da movimentação de bens:
1. Abertura do Processo e preenchimento do formulário no SEI:
2. Preenchimento de formulário físico que deverá ser impresso e autorizado na Unidade: