Tesouro Estadual

Portaria SCAF Nº 01 de 21 de dezembro de 2021


PORTARIA SCAF Nº 01 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre normatização complementar, necessária ao atendimento do disposto na Resolução nº 4608, de 4 de novembro de 2013, contemplando a indicação de Fundos de Investimento Financeiro para aplicação das eventuais disponibilidades de recursos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, ainda que não integrantes da sistemática da Unidade de Tesouraria; e dá outras providências.
 
O Superintendente da Superintendência Central de Administração Financeira, da Subsecretaria do Tesouro Estadual, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Decreto Estadual nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, 
 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução nº 4608, de 04 de dezembro de 2013;
 
CONSIDERANDO os termos estabelecidos no Contrato nº 1900010998/2021 para “prestação de serviços financeiros relativos à manutenção da disponibilidade de caixa e outras avenças”, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco do Brasil S.A., com vigência a partir de 22 de dezembro de 2021;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º As eventuais disponibilidades temporárias de caixa dos Órgãos e Entidades deverão ser aplicadas nos Fundos de Investimento:
 
a. BB Renda Fixa Curto Prazo Grifo (taxa de adm.: 0,47 a.a.)
 
b. BB Pégaso Fundo de Investimento Renda Fixa (taxa de adm.: 0,18 a.a. – Melhor rentabilidade)
 
Parágrafo 1º Para os fins do disposto no artigo 1º, supra, consideram-se eventuais “disponibilidades temporárias de caixa” os saldos financeiros integrantes do ativo financeiro disponível, compreendendo recursos oriundos de todas as fontes gerenciadas pelos Órgãos, exceto aqueles recursos que possuem legislação e regras específicas de aplicação.
 
Parágrafo 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais que têm gerenciamento direto de recursos próprios e atualmente mantêm saldos aplicados em outros Fundos de Investimento deverão proceder à análise e operacionalizar a transferência para os Fundos indicados nas alíneas “a” ou “b” acima, a partir da data de 22/12/2021, priorizando a transferência para o “Fundo Pégaso”, considerando que possui melhor taxa de administração e, consequentemente, irá apresentar melhor rentabilidade.
 
Parágrafo 3º Os dois Fundos de Investimento elencados nas alíneas “a” e “b” acima atendem ao critério de serem lastreados exclusivamente em títulos federais, em respeito à legislação vigente.
 
Art. 2º Considerando os horários de aplicação nos fundos citados no art. 1º, os recursos deverão ser aplicados no “Fundo Pégaso” até as 17h00 (dezessete horas). Após este horário, os recursos serão aplicados automaticamente no “Fundo Grifo”, competindo aos próprios Órgãos e Entidades promover o repasse para o “Fundo Pégaso” no 1º dia útil seguinte, garantindo melhor rentabilidade para os valores aplicados.
 
Art. 3º Considerando as disposições desta Portaria, no que couber, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais que ainda não são contemplados pelo Contrato nº 1900010998/2021 e que desejarem obter as mesmas condições ofertadas pelo Banco do Brasil S.A. poderão solicitar adesão para alcançar os benefícios dos Fundos ofertados, Grifo e Pégaso, até 30 dias após a assinatura do contrato celebrado.
 
Art. 4º O Contrato nº 1900010998/2021 do Banco do Brasil S.A. compreende vários serviços financeiros, entre eles a manutenção de disponibilidade de caixa, em caráter de exclusividade, que deverão ser observados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública, além de outros interessados em solicitar adesão.
 
Parágrafo 1º O objeto contratado junto ao Banco do Brasil S.A. não se sobrepõe aos serviços contratados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., através do Contrato nº 1900010957/2021, cujo objeto é a prestação de serviços financeiros referentes à folha de pagamento de servidores, além do pagamento a fornecedores de bens e serviços, observadas as situações de possíveis exceções e/ou condições para que um pagamento esteja atrelado a uma instituição financeira exclusiva, por força de normatização legal ou infralegal, sem gerar conflitos entre as disposições contratuais que se aplicam.
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2021.
 
Geber Soares de Oliveira
Superintendente Central de Administração Financeira