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19042010


INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SCGRH/DCCTA Nº 01/06

ASSUNTO: Férias-prêmio/Gozo/Contagem em dobro para aposentadoria e/ou Adicionais

O Superintendente Central de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista as razões jurídicas contidas no Parecer SEPLAG/AJA nº 0331/06 e manifestação do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, emitida por meio da Consulta nº 681054, determina:

1. Para fins de aposentadoria somente podem ser computadas em dobro as férias-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia, adquiridas até 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 20. (Artigo 114, inciso I do ADCT da CE/89)

2. Para fins de adicionais por tempo de serviço podem ser computadas as férias-prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia, adquiridas até a véspera da vigência da aposentadoria. (Artigo 114, inciso II do ADCT da CE/89)

3. A vigência da aposentadoria obedecerá o disposto no artigo 17 do Decreto nº 42.758/02, que regulamentou a Lei Complementar nº 64/02.

4. O momento para o cômputo desse tempo ficto, tanto para aposentadoria quanto para adicionais, é o da inativação, nunca antes.

5. O requerimento de contagem de férias-prêmio para fins de aposentadoria e/ou adicionais por tempo de serviço deverá ocorrer, necessariamente, no momento do requerimento de aposentadoria.

6. A fim de assegurar o direito de resguardar as férias-prêmio já adquiridas para fins de aposentadoria e/ou adicionais, o servidor indicará no requerimento do pedido de afastamento para gozo de férias-prêmio, a qual período aquisitivo pertence o tempo que será usufruído.

7. Aplica-se o disposto no item anterior aos servidores em atividade que tiveram afastamento para gozo de férias-prêmio até a publicação desta Instrução.

8. Esta Instrução substitui e retifica a Instrução SCAPP nº 01/03.

Superintendência Central de Gestão de Recursos Humanos, em 23 de outubro de 2006

ANTÔNIO LUIZ MUSA DE NORONHA
Superintendente

* Publicada no Minas Gerais em 24/10/06