Acórdão |
Ementa |
25.056/25/1ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, incidente em saldo de investimento financeiro, acumulado em plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), sob o argumento de recolhimento em duplicidade do imposto. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
23.988/25/2ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo às saídas da mercadoria elencada no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (açúcar cristal), industrializada conforme art. 222, inciso II, alínea “d”, do RICMS/02. Inobservância do disposto no art. 12, caput, da Parte 1 do Anexo XV do mesmo diploma regulamentar. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos dos Impugnantes. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei n° 6.763/75. BASE DE CÁLCULO – FALTA DE CONSIGNAÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO – OPERAÇÃO PRÓPRIA. Constatado que a Autuada deixou de consignar a base de cálculo da operação própria nos documentos fiscais de saída de mercadoria industrializada, o que resultou em falta de recolhimento do ICMS relativo a tais operações. Infração caracterizada. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos dos Impugnantes. Corretas a exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Constatada a prática de atos com infração a lei, correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária nos termos do art. 124, incisos I e II, do CTN c/c o art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões do Coobrigado concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pelo Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, incisos I e II, do CTN c/c art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. |
23.989/25/2ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Também, no caso dos autos, inaplicável o § 4º do art. 150 do CTN, em face da constatação do dolo na simulação das operações. Não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário relativo aos períodos anteriores a 05/07/19. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatada a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo às saídas da mercadoria elencada no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (açúcar cristal), industrializada conforme art. 222, inciso II, alínea “d”, do RICMS/02. Inobservância do disposto no art. 12, caput, da Parte 1 do Anexo XV do mesmo diploma regulamentar. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos dos Impugnantes. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei n° 6.763/75. BASE DE CÁLCULO – FALTA DE CONSIGNAÇÃO – INDUSTRIALIZAÇÃO – OPERAÇÃO PRÓPRIA. Constatado que a Autuada deixou de consignar a base de cálculo da operação própria nos documentos fiscais de saída de mercadoria industrializada, o que resultou em falta de recolhimento do ICMS relativo a tais operações. Infração caracterizada. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos dos Impugnantes. Corretas a exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III, do CTN e art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR - CORRETA A ELEIÇÃO. Constatada a prática de atos com infração a lei, correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária nos termos do art. 124, incisos I e II, do CTN c/c o art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões do Coobrigado concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pelo Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, em face das disposições contidas no art. 124, incisos I e II, do CTN c/c art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. |
24.001/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito/débito/similares. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Inaplicável o pleiteado crédito presumido disposto no art. 75, inciso XXXIX da Parte Geral do RICMS/02, mas corretamente apurada, pelo Fisco, a base de cálculo reduzida, prevista para o setor alimentício. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada ao disposto no § 2º do citado art. 55. ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |