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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 28/11/2025

 
Acórdão Ementa
25.146/25/1ª
IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DIRETA - DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO. Constatou-se importação do exterior de mercadoria ao abrigo indevido do diferimento, contrariando o disposto em regime especial concedido ao Sujeito Passivo. Infração caracterizada, nos termos do art. 12, inciso IV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a aquisições de materiais de uso e consumo, contrariando o disposto no art. 70, inciso XVII do RICMS/02, que veda a apropriação de tais créditos. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento autuado. Infração caracterizada nos termos art. 5º, § 1º, “6” c/c art. 6º, inciso II e art. 12º, § 2º, todos Lei nº 6.763/75, e art. 43, § 8º do RICMS/02. Corretas as exigências fiscais de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.147/25/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição do Coobrigado. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões, instituições, credenciadoras e intermediadoras. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I, V e VII, do RICMS/02 e do art. 159, incisos I, V e VII, do RICMS/23. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para se adequar a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, considerando a nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75, por meio do art. 5º da Lei nº 25.378/25.
24.065/25/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO – MERCADORIAS DIVERSAS. Constatou-se, mediante análise dos livros e documentos fiscais, retenção e recolhimento a menor do ICMS/ST em operações interestaduais destinadas a contribuinte mineiro com as mercadorias listadas nos Capítulos 9, 10, 12 e 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (até junho de 2023) e Capítulos 9, 10, 12 e 21 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/23 (a partir de julho de 2023), por utilização de base de cálculo inferior à prevista na legislação em decorrência de subfaturamento de preços. Infração caracterizada nos termos dos arts. 13, 15 e 19, inciso I, alínea “b”, item “3”, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e arts. 14, 16 e 20, inciso I, alínea “b”, item “2”, todos do Anexo VII do RICMS/23. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências em duplicidade relativas às mercadorias que foram devolvidas e posteriormente revendidas. Além disso, em observância ao disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, a multa isolada deve ser adequada ao novo limitador máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, previsto no § 2º, inciso I, do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com redação e vigência dadas pelos arts. 5º e 18, inciso II, ambos da Lei nº 25.378/25. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação do art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “b”, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (até junho de 2023) ou art. 16 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23 (a partir de julho de 2023), em razão do disposto no art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75.
24.072/25/2ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado o recolhimento a menor do ICMS/ST, incidente sobre operações com fios e cabos elétricos, constantes do item 7.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (e item 7.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/23), em função da apuração incorreta da base de cálculo do imposto, uma vez que não foram incluídos todos os valores incorridos relativos à industrialização por encomenda, nos termos do art. 19, § 9º, do Anexo XV do RICMS/02 e art. 20, § 9º, do Anexo VII, do RICMS/23. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
25.379/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento de sua saída do estabelecimento remetente situado no município de Uberaba/MG ou de ter retido e recolhido o imposto no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais, nos casos em que o remetente encontrava-se estabelecido no estado de São Paulo. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST devido, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.380/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária em decorrência de ter recebido em transferência da filial estabelecida em Uberaba/MG, a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST devido, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.381/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido em transferência da filial estabelecida em Uberaba/MG, a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST devido, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.382/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária em decorrência de ter recebido em transferência da filial estabelecida em Uberaba/MG, a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST devido, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.383/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária em decorrência de ter recebido em transferência da filial estabelecida em Uberaba/MG, a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST devido, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.384/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento de sua saída do estabelecimento remetente situado no município de Uberaba/MG ou de ter retido e recolhido o imposto no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais, nos casos em que o remetente encontrava-se estabelecido no estado de São Paulo. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST devido, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.385/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária em decorrência de ter recebido em transferência da filial estabelecida em Uberaba/MG, a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST devido, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.386/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido por ocasião de sua entrada no Estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST apurado, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.387/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido por ocasião de sua entrada no Estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST apurado, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.388/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento de sua saída do estabelecimento remetente situado no município de Uberaba/MG ou de ter retido e recolhido o imposto no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais, nos casos em que o remetente encontrava-se estabelecido no estado de São Paulo. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes à diferença de ICMS/ST apurada, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.389/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido por ocasião de sua entrada no Estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST apurado, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.390/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido por ocasião de sua entrada no Estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST apurado, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.392/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido no momento de sua saída do estabelecimento remetente situado no município de Uberaba/MG ou de ter retido e recolhido o imposto no momento da sua entrada no estado de Minas Gerais, nos casos em que o remetente encontrava-se estabelecido no estado de São Paulo. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes à diferença de ICMS/ST apurada, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75.
25.397/25/3ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ENERGIA ELÉTRICA – TUST/TUSD. Constatado que a Autuada deixou de recolher o ICMS incidente sobre os encargos relacionados à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), contrariando o disposto no art. 11 da Lei nº 20.540/12. Corretas as exigências fiscais de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75.
25.404/25/3ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - TUST/TUSD. Constatado que a Autuada não recolheu o ICMS incidente sobre os encargos relacionados à conexão e utilização dos sistemas de transmissão de energia elétrica dos sistemas de distribuição - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Corretas as exigências fiscais de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no a art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.409/25/3ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar em documento fiscal, a base de cálculo do ICMS devido a título de DIFAL, incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar a multa isolada ao limite de 50% do imposto incidente na operação, conforme nova redação dada ao inciso I do § 2º do citado art. 55, pela Lei Estadual nº 25.378/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
25.413/25/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM. Constatado o aproveitamento indevido de créditos do imposto, originários de notas fiscais de entrada registradas na escrituração fiscal, em relação às quais não foi comprovada a efetiva ocorrência das operações. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS não recolhido, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso IV c/c § 2, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. Multa Isolada adequada pelo Fisco nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional - CTN.