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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 23/12/2025

 
Acórdão Ementa
25.174/25/1ª
RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição de valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), sob o fundamento de pagamento a maior devido à decisão judicial onde se reduziu para 50% (cinquenta por cento) o direito ao bem declarado. Entretanto, restou comprovado nos autos que o direito à restituição se extinguiu pela decadência. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
24.021/25/2ª
ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. Constatou-se emissão de notas fiscais destinadas à região da Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e demais cidades da Amazônia Ocidental, ao abrigo indevido da isenção do imposto, uma vez que não foi comprovado o internamento das mercadorias (produtos industrializados de origem nacional) junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, ICMS/ST e das Multas de Revalidação capituladas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - DESTINATÁRIO DIVERSO. Constatada a emissão de notas fiscais consignando destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinaram, uma vez que ausente prova hábil a demonstrar que as mercadorias foram efetivamente recebidas por contribuintes do ICMS nos estados do Amapá e Roraima. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso V c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
24.060/25/2ª
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL IRREGULAR – DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ICMS/ST, em operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST (produtos eletrônicos e afins), realizadas pelo Autuado, em seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), com habitualidade e em grande quantidade, de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, e ainda, a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 54, inciso I da citada lei. Entretanto, restou comprovado nos autos a inobservância, por parte da Fiscalização, da formalidade prevista na legislação tributária para fins de desconsiderar a realização do negócio jurídico dissimulado, em especial do disposto no art. 205-A da Lei nº 6.763/75 e no art. 83 do RPTA, o que determina a nulidade do lançamento, uma vez que mesmo sendo volumosa e habitual a aquisição de aparelhos, não há lucro a justificar o intuito comercial.
24.074/25/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração parcialmente caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da mencionada lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatada a emissão de documentos fiscais sem efetuar o destaque nas notas fiscais emitidas do ICMS/DIFAL devido nestas operações. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c art. 178, inciso VI, alínea “f” do RICMS/23. ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Imputação fiscal de falta de retenção e de recolhimento do ICMS referente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), incidente nas operações internas destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração não caracterizada, conforme reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Excluídas as exigências relativas ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) e à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
24.076/25/2ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
24.077/25/2ª
ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei.
24.078/25/2ª
ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. Constatou-se emissão de notas fiscais destinadas à Zona Franca de Manaus e/ou à área de livre comércio ao abrigo indevido da isenção do imposto prevista no item 50, Parte 1 e art. 268, ambos do Anexo IX do RICMS/02, uma vez que foram remetidos produtos de uso e consumo e/ou não foi comprovado o internamento das mercadorias junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). Ocorrência do fato gerador no momento da saída das mercadorias. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar em documento fiscal a base de cálculo do ICMS devido. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
24.103/25/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS (operação própria), em operações de saída de mercadorias listadas nos Capítulos 17 e 22, da Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de substituição tributária, tendo em vista que a Empresa Autuada é detentora de regime especial que lhe atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de contribuinte substituto tributário. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – REGIME ESPECIAL. Constatada a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST devido no momento das saídas das mercadorias listadas nos Capítulos 17 e 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Atribuição da responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS/ST à Autuada por força de regime especial. Infração caracterizada. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de ICMS a título de substituição tributária, que foram deduzidos pelo Fisco dos valores apurados, não restando exigências relativas a ICMS/ST. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, c/c § 2º, inciso I do art. 55 da Lei n° 6.763/75, adequada pelo Fisco nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional - CTN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
24.104/25/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS (operação própria), em operações de saída de produtos alimentícios, constantes do Capítulo 17, da Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de substituição tributária, tendo em vista que a Empresa Autuada é detentora de regime especial que lhe atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de contribuinte substituto tributário. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – REGIME ESPECIAL. Constatada a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST devido no momento das saídas das mercadorias listadas no Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST à Autuada por força de regime especial. Infração caracterizada. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, c/c § 2º, inciso I do art. 55, todos da Lei n° 6.763/75, adequada nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional - CTN.
24.105/25/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS (operação própria), em operações de saída de mercadorias listadas nos Capítulos 17 e 22, da Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de substituição tributária, tendo em vista que a Empresa Autuada é detentora de regime especial que lhe atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de contribuinte substituto tributário. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – REGIME ESPECIAL. Constatada a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST devido no momento das saídas das mercadorias listadas nos Capítulos 17 e 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Atribuição da responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS/ST à Autuada por força de regime especial. Infração caracterizada. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de ICMS a título de substituição tributária, que foram deduzidos pelo Fisco dos valores apurados, não restando exigências relativas a ICMS/ST. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, c/c § 2º, inciso I do art. 55 da Lei n° 6.763/75, adequada nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional - CTN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
24.106/25/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS (operação própria), em operações de saída de mercadorias listadas nos Capítulos 17 e 22, da Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de substituição tributária, tendo em vista que a Empresa Autuada é detentora de regime especial que lhe atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de contribuinte substituto tributário. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – REGIME ESPECIAL. Constatada a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST devido no momento das saídas das mercadorias listadas nos Capítulos 17 e 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Atribuição da responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS/ST à Autuada por força de regime especial. Infração caracterizada. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de ICMS a título de substituição tributária, que foram deduzidos pelo Fisco dos valores apurados, não restando exigências relativas a ICMS/ST. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, c/c § 2º, inciso I do art. 55 da Lei n° 6.763/75, adequada pelo Fisco nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional - CTN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
24.107/25/2ª
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS (operação própria), em operações de saída de mercadorias listadas nos Capítulos 17 e 22, da Parte 2, do Anexo XV do RICMS/02. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de substituição tributária, tendo em vista que a Empresa Autuada é detentora de regime especial que lhe atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de contribuinte substituto tributário. Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - REGIME ESPECIAL. Constatada a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST devido no momento das saídas das mercadorias listadas nos Capítulos 17 e 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Atribuição da responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS/ST à Autuada por força de regime especial. Infração caracterizada. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de ICMS a título de substituição tributária, que foram deduzidos pelo Fisco dos valores apurados, não restando exigências relativas a ICMS/ST. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, c/c § 2º, inciso I do art. 55 da Lei n° 6.763/75, adequada pelo Fisco nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional - CTN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
24.110/25/2ª
Ementa ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. Constatada a aquisição de milho de produtores rurais, em operações isentas, situação esta descaracterizada posteriormente, em razão de a Autuada ter promovido a subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto. Infração caracterizada nos termos do art. 459 do Anexo IX do RICMS/02 e art. 294, do Anexo VIII do RICMS/23 c/c art. 8º-D da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.435/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES/SIMILARES. Constatado que a Autuada, contribuinte substituta tributária por força do Convênio ICMS nº 110/07, consignou, nos documentos fiscais relativos à transferência de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP, GLGNn e GLGNi) a filial mineira, base de cálculo menor do que a prevista na legislação, ao adotar Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) inadequado para a operação. Corretas as exigências da diferença de ICMS/ST apurada, da respectiva Multa de Revalidação, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I e da Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75.
25.436/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES/SIMILARES. Constatado que a Autuada, contribuinte substituta tributária por força do Convênio ICMS nº 110/07, consignou, nos documentos fiscais relativos à transferência de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP, GLGNn e GLGNi) a filiais mineiras, base de cálculo menor do que a prevista na legislação, ao adotar Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) inadequado para a operação. Corretas as exigências da diferença de ICMS/ST apurada, da respectiva Multa de Revalidação, prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I e da Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES/SIMILARES. Constatado que a Autuada deixou de lançar notas fiscais no anexo do SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis), o qual contém as informações de repasse do ICMS/ST devido ao estado de Minas Gerais, ocasionando falta de recolhimento de todo o imposto incidente na operação. Corretas as exigências de ICMS/ST e respectiva Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75.
6.011/25/CE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. Decisão mantida. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatado, por meio de conclusão fiscal, procedimento previsto no art. 194, inciso V do RICMS/02 e art. 159, inciso V do RICMS/23, que a Autuada deu saída a mercadorias sem o devido acobertamento fiscal. Procedimento fiscal levado a efeito ante a comprovada falta de registro de notas fiscais de entrada no livro próprio. Corretas as exigências de ICMS, da multa de revalidação e da Multa Isolada, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 55 da Lei nº 6.763/75. Decisão mantida. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Decisão mantida. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Exclusão da Autuada do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar (LC) nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18, restando configurada a prática reiterada de infrações, nos termos do § 9º do art. 29 da LC nº 123/06 c/c art. 84, § 6º, inciso I da Resolução CGSN nº 140/18. Decisão reformada.
6.012/25/CE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Decisão mantida. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto dos valores referentes às operações de códigos 1 – Crédito, 2 – Débito, 4 - Transferência de Recursos e 6 - PIX, obtidos por informação das Declarações de Informações de Meios de Pagamento – DIMPs referentes à empresa, com o somatório dos valores mensais constantes dos documentos fiscais de saída emitidos pela Contribuinte. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c o § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. Decisão mantida. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Exclusão da Autuada do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar (LC) nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18, restando configurada a prática reiterada de infrações, nos termos do § 9º do art. 29 da LC nº 123/06 c/c art. 84, § 6º, inciso I da Resolução CGSN nº 140/18. Decisão reformada.