| Acórdão |
Ementa |
25.119/25/1ª
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - APURAÇÃO POR DÉBITO/CRÉDITO - FALTA DE REGIME ESPECIAL. Constatada a apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito, em desacordo com o previsto no art. 75, inciso XXIX, alínea “a”, do RICMS/02 (art. 45 c/c o item 24, subitem 24.2, da Parte I do Anexo IV do RICMS/23), que estabelece o crédito presumido. A apuração pelo regime de débito e crédito está condicionada à concessão de regime especial, previsto no § 12 do citado art. 75 (art. 45 c/c o Anexo IV do RICMS/23). Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.984/25/2ª
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ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei. |
23.985/25/2ª
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ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei. |
24.023/25/2ª
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RESTITUIÇÃO - ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição de valores pagos a título de ICMS na venda de veículos usados sob argumento de ter sido pago o imposto a maior. Entretanto, não havendo prova da legitimidade ativa da Impugnante, correto o indeferimento do pleito nos termos do art. 166 do CTN. |
24.043/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2023, ao argumento de que houve a perda total do veículo, em 06/03/23. Todavia, não houve pagamento indevido do tributo, visto que, conforme preceitua o art. 3º, inciso IX da Lei nº 14.937/03, a isenção somente pode surtir efeitos sobre fatos geradores futuros. |
25.323/25/3ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição de IPVA sob o argumento de que teria recolhido o imposto antes de obter a isenção tributária prevista no art. 3º, inciso III, da Lei nº 14.937/03 e no art. 7º, inciso III, do Decreto nº 43.709/03 (RIPVA). Entretanto, a Impugnante não cumpriu com a condicionante prevista no § 11 do art. 8º do RIPVA, de apresentar o requerimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, da data de emissão dos documentos necessários à sua instrução, para que a isenção se operasse com efeitos retroativos ao fato gerador do imposto no respectivo exercício, não fazendo jus, portanto, à restituição pleiteada, em virtude da inexistência de pagamento indevido. |
25.329/25/3ª
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Constatou-se que a Autuada prestou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem emitir o correspondente documento fiscal. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XVI, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional -CTN. Corretas as exigências fiscais remanescentes. |
5.974/25/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
5.975/25/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
5.982/25/CE
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BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Acusação fiscal de redução indevida da base de cálculo do ICMS, uma vez que não foram observadas as condições estabelecidas no subitem 4.1 do item 4 do Anexo IV do RICMS/02, indispensáveis à fruição do citado benefício, qual seja, deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal. Crédito Tributário Reformulado pelo Fisco. Mantidas, pela Câmara a quo, as exigências fiscais remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” c/c § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. Contudo, deve-se, ainda, excluir as exigências de ICMS e multas relativas às notas fiscais listadas no Anexo 3 para as quais consta a dedução do imposto desonerado no valor dos produtos (nos campos próprios das notas fiscais) e adequar a citada multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, considerando a redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75 pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25. Reformada a decisão recorrida. |
5.986/25/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |