Acórdão |
Ementa |
23.368/19/1ª
 |
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. Constatou-se o recolhimento a menor do imposto, em razão do aproveitamento indevido de créditos relativos a aquisições de bens para o ativo permanente, sem observação do prazo e da proporcionalidade prevista no art. 66, § § 3º e 16 do RICMS/02, uma vez que foi apropriado o imposto relativo a todas as parcelas não creditadas em época própria de uma única vez, e ainda sem observar a proporção entre as saídas tributadas e o total das saídas. Entretanto, a apropriação extemporânea do imposto relativas às parcelas não apropriadas em época própria está correta, devendo-se manter apenas as exigências relativas a não observação da proporcionalidade prevista no inciso II do § 3º do art. 66 do RICMS/02. Deve-se ainda excluir as parcelas relativas aos itens classificados pela Impugnante como “produto intermediário”. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.382/19/1ª
 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Constatada a retenção e o recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela Autuada, em razão de destaque a maior do ICMS relativo à operação própria, nas operações internas de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em desacordo com o previsto em Regime Especial de Tributação. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências relativas às saídas internas de produtos não sujeitos à substituição tributária. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. |
23.383/19/1ª
 |
RESTITUIÇÃO - IPVA - TRLAV. Pedido de restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV, sob o argumento de perda total do veículo em razão de acidente. Entretanto, não reconhecido o direito à restituição pleiteada, por ausência de previsão legal. |
23.386/19/1ª
 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatada a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, com falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS/ST devido na entrada em território mineiro, nos termos do art. 14 e do art. 111, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
23.387/19/1ª
 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatada a entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária, relacionadas no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, com falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS/ST devido na entrada em território mineiro, nos termos do art. 14 e do art. 111, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
23.269/19/3ª
 |
IMPORTAÇÃO - IMPORTAÇÃO DIRETA - BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Constatou-se a importação de mercadoria do exterior com recolhimento a menor do ICMS, tendo em vista a utilização indevida da redução de base de cálculo do imposto prevista no item 19-a da Parte 1 c/c item 14 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.317/19/3ª
 |
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, em decorrência da transmissão de bens e direitos em razão da abertura da sucessão. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. |
23.318/19/3ª
 |
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, em decorrência da transmissão de bens e direitos em razão da abertura da sucessão. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. |
23.319/19/3ª
 |
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, em decorrência da transmissão de bens e direitos em razão da abertura da sucessão. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. |
23.320/19/3ª
 |
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, em decorrência da transmissão de bens e direitos em razão da abertura da sucessão. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. |
23.321/19/3ª
 |
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, em decorrência da transmissão de bens e direitos em razão da abertura da sucessão. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. |
23.322/19/3ª
 |
ITCD - CAUSA MORTIS - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.941/03, vigente a época dos fatos geradores, c/c o art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional. ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, em decorrência da transmissão de bens e direitos em razão da abertura da sucessão. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da mesma lei. |
23.330/19/3ª
 |
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador responde solidariamente pela obrigação tributária nos termos do art. 21, inciso II alínea "d" da Lei nº 6.763/75 justificando, assim, a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XII, e art. 22, inciso II e §§ 18, 19 e 20, todos da Lei nº 6.763/75. NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Constatado o transporte de etanol etílico hidratado desacobertado de documentação fiscal hábil. O documento auxiliar da nota fiscal eletrônica – DANFE – apresentado ao Fisco foi desclassificado, com fulcro no art. 149, inciso IV, do RICMS/02, tendo em vista que as informações não correspondem à real operação, e também, possui destino incompatível com o local da apreensão da mercadoria. Razões de defesa insuficientes para elidir o trabalho fiscal. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II adequada nos termos do inciso I, § 2º do citado artigo da mencionada lei. |
23.331/19/3ª
 |
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADOR - MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. O transportador responde solidariamente pela obrigação tributária nos termos do art. 21, inciso II alínea "d" da Lei nº 6.763/75 justificando, assim, a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XII, e art. 22, inciso II e §§ 18, 19 e 20, todos da Lei nº 6.763/75. NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Constatado o transporte de etanol etílico hidratado desacobertado de documentação fiscal hábil. O documento auxiliar da nota fiscal eletrônica – DANFE – apresentado ao Fisco foi desclassificado, com fulcro no art. 149, inciso IV, do RICMS/02, tendo em vista que as informações não correspondem à real operação, e também, possui destino incompatível com o local da apreensão da mercadoria. Razões de defesa insuficientes para elidir o trabalho fiscal. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II adequada nos termos do inciso I, § 2º do citado artigo da mencionada lei. |
23.333/19/3ª
 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - APURAÇÃO POR DÉBITO/CRÉDITO – FALTA DE REGIME ESPECIAL. Constatou-se que a Impugnante, na qualidade de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga, adotou o sistema normal de débito e crédito, sem possuir ou requerer regime especial autorizativo, contrariando a condição imposta no § 12 do art. 75 do RICMS/02. Infração caracterizada. Entretanto deverão ser excluídos dos cálculos do Fisco os valores relativos aos estornos de créditos já lançados na escrita fiscal do estabelecimento autuado. Mantidas as exigências remanescentes, constituídas pelo montante retificado do ICMS indevidamente apropriado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.344/19/3ª
 |
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do inciso I do § 2º do citado artigo da mencionada lei. Para as saídas desacobertadas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exige-se somente a citada multa isolada. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. |
23.348/19/3ª
 |
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Constatada a apropriação indevida de crédito presumido, tendo em vista o descumprimento do disposto no inciso I do art. 9º (destaque de ICMS no percentual de 12% - doze por cento, nas saídas internas promovidas, quando a legislação estabelecer percentual superior) do Regime Especial PTA nº 45.000004994-71, do qual é detentora a Autuada. Entretanto, deve-se abater do crédito tributário apurado o crédito presumido correspondente à alíquota de 12%, quando a alíquota de ICMS for superior a esse percentual, nos termos do Regime Especial vigente. Corretas as exigências de ICMS correspondente ao crédito estornado, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75, remanescentes. |
23.349/19/3ª
 |
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Constatada a apropriação indevida de crédito presumido, tendo em vista o descumprimento do disposto no inciso I do art. 9º (destaque de ICMS no percentual de 12% - doze por cento, nas saídas internas promovidas, quando a legislação estabelecer percentual superior) do Regime Especial PTA nº 45.000004994-71, do qual é detentora a Autuada. Entretanto, deve-se abater do crédito tributário apurado o crédito presumido correspondente à alíquota de 12%, quando a alíquota de ICMS for superior a esse percentual, nos termos do Regime Especial vigente. Corretas as exigências de ICMS correspondente ao crédito estornado, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75, remanescentes. |
23.350/19/3ª
 |
DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – ENCERRAMENTO - REGIME ESPECIAL. Acusação fiscal de utilização indevida do diferimento do ICMS nas operações de saídas de mercadorias do estabelecimento industrial com destino ao CD da própria empresa, uma vez descumpridas cláusulas do Regime Especial concedido. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. Contudo, devem ser canceladas as exigências por ausência de pressupostos legais para o encerramento do diferimento. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Imputação fiscal da falta de consignação da base de cálculo do ICMS em documento fiscal, motivada pelo encerramento do diferimento do ICMS nas operações de saídas de mercadorias do estabelecimento industrial com destino ao CD da própria empresa, uma vez descumpridas cláusulas do Regime Especial concedido. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75. Entretanto, cancela-se a exigência fiscal por ausência de pressupostos legais para o encerramento do diferimento. |
23.351/19/3ª
 |
DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – ENCERRAMENTO - REGIME ESPECIAL. Acusação fiscal de utilização indevida do diferimento do ICMS nas operações de saídas de mercadorias do estabelecimento industrial com destino ao CD da própria empresa, uma vez descumpridas cláusulas do Regime Especial concedido. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. Contudo, devem ser canceladas as exigências por ausência de pressupostos legais para o encerramento do diferimento. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Imputação fiscal da falta de consignação da base de cálculo do ICMS em documento fiscal, motivada pelo encerramento do diferimento do ICMS nas operações de saídas de mercadorias do estabelecimento industrial com destino ao CD da própria empresa, uma vez descumpridas cláusulas do Regime Especial concedido. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75. Cancela-se a exigência fiscal por ausência de pressupostos legais para o encerramento do diferimento. |
23.353/19/3ª
 |
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EXCLUSÃO. Em razão de a empresa encontrar-se baixada à época da lavratura do Auto de Infração, exclui-se a Autuada do polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDASN-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II adequada nos termos do inciso I, § 2º do citado artigo da mencionada lei. |
23.354/19/3ª
 |
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EXCLUSÃO. Em razão de a empresa encontrar-se baixada à época da lavratura do Auto de Infração, exclui-se a Autuada do polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDASN-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II adequada nos termos do inciso I, § 2º do citado artigo da mencionada lei. |
23.358/19/3ª
 |
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatado que a Autuada promoveu saída de mercadorias utilizando indevidamente a redução de base de cálculo do ICMS prevista nos itens 1, 2, 3, 5, 8 e 17 todos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, por não ter deduzido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, indicando no campo "Informações Complementares" das respectivas notas fiscais, conforme determina o subitem 8.5 do referido Anexo. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c” ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.359/19/3ª
 |
ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - REGIME ESPECIAL. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente a 8% (oito por cento) da base de cálculo das entradas interestaduais de produtos acabados importados ou com conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, conforme previsto no inciso II do art. 13 do Regime Especial de Tributação nº 095/15, e-PTA 45.000.009.229-35 concedido à Autuada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
23.361/19/3ª
 |
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Constatado, em relação ao presente lançamento, cujas exigências se referem aos exercícios de 2009 a 2011, que o fato gerador ocorrido no exercício de 2009, em relação ao doador (espólio de Célio Lobato de Almeida), encontra-se atingido pela decadência, o que evidencia em erro de fato em relação à decisão ora examinada, sendo passível de retificação, nos termos do art. 180-A da Lei 6.763/75. |
5.245/19/CE
 |
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
5.246/19/CE
 |
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
5.247/19/CE
 |
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
5.248/19/CE
 |
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, cobrado mediante Notificação de Lançamento – NL em nome de terceiro (fiduciante), na qual a Recorrida foi inserida no polo passivo da autuação como coobrigada, relativo ao período posterior à baixa do gravame do veículo no órgão de trânsito mineiro. Entretanto, o pleito não encontra amparo na legislação vigente. Reformada a decisão anterior. |
5.249/19/CE
 |
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, cobrado mediante Notificação de Lançamento – NL em nome de terceiro (fiduciante), na qual a Recorrida foi inserida no polo passivo da autuação como coobrigada, relativo ao período posterior à baixa do gravame do veículo no órgão de trânsito mineiro. Entretanto, o pleito não encontra amparo na legislação vigente. Reformada a decisão anterior. |
5.250/19/CE
 |
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, cobrado mediante Notificação de Lançamento – NL em nome de terceiro (fiduciante), na qual a Recorrida foi inserida no polo passivo da autuação como coobrigada, relativo ao período posterior à baixa do gravame do veículo no órgão de trânsito mineiro. Entretanto, o pleito não encontra amparo na legislação vigente. Reformada a decisão anterior. |
5.251/19/CE
 |
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, cobrado mediante Notificação de Lançamento – NL em nome de terceiro (fiduciante), na qual a Recorrida foi inserida no polo passivo da autuação como coobrigada, relativo ao período posterior à baixa do gravame do veículo no órgão de trânsito mineiro. Entretanto, o pleito não encontra amparo na legislação vigente. Reformada a decisão anterior. |
5.252/19/CE
 |
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, cobrado mediante Notificação de Lançamento – NL em nome de terceiro (fiduciante), na qual a Recorrida foi inserida no polo passivo da autuação como coobrigada, relativo ao período posterior à baixa do gravame do veículo no órgão de trânsito mineiro. Entretanto, o pleito não encontra amparo na legislação vigente. Reformada a decisão anterior. |
5.253/19/CE
 |
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, cobrado mediante Notificação de Lançamento – NL em nome de terceiro (fiduciante), na qual a Recorrida foi inserida no polo passivo da autuação como coobrigada, relativo ao período posterior à baixa do gravame do veículo no órgão de trânsito mineiro. Entretanto, o pleito não encontra amparo na legislação vigente. Reformada a decisão anterior. |
5.254/19/CE
 |
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, cobrado mediante Notificação de Lançamento – NL em nome de terceiro (fiduciante), na qual a Recorrida foi inserida no polo passivo da autuação como coobrigada, relativo ao período posterior à baixa do gravame do veículo no órgão de trânsito mineiro. Entretanto, o pleito não encontra amparo na legislação vigente. Reformada a decisão anterior. |
|