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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 11/07/2025

 
Acórdão Ementa
25.012/25/1ª
MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Autuada promoveu entradas, bem como saídas, de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante procedimento idôneo, previsto no inciso II do art. 194 do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo exigido somente a Multa Isolada sobre a entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado, mediante levantamento quantitativo, que a Autuada promoveu entradas, bem como saídas, de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante procedimento idôneo, previsto no inciso II do art. 194 do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75, em relação às entradas, assim como da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da referida lei, relativamente às saídas desacobertadas. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.023/25/1ª
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE LIVRO FISCAL/DOCUMENTO FISCAL - DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatada a emissão de documentos fiscais considerados ideologicamente falsos nos termos do art. 39, § 4º, inciso II, alínea “a”, subalínea “a.6”, da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, adequada nos termos do § 2º, incisos I e II da citada lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. O Coobrigado é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso II do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
25.253/25/3ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatado, mediante a conferência de livros e documentos fiscais, aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de notas fiscais declaradas ideologicamente falsas, por terem sido emitidas em nome de pessoa jurídica que obteve inscrição estadual com a utilização de dados falsos. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, sendo esta submetida ao limitador previsto no § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, decorrente de documentos fiscais que não correspondem à real operação, por inexistir comprovantes de pagamento, de transporte e de entrada de mercadorias no estabelecimento de destino. Além disso, há eventos de passagem registrados que indicam a inviabilidade da operação consignada no documento fiscal. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso IV, sendo esta submetida ao limitador previsto no § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador da Autuada responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e arts. 21, § 2º, inciso II e 207, § 1º, item 1, ambos da Lei nº 6.763/75.
25.272/25/3ª
DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CAFÉ CRU. Constatada saída de café cru sem o devido recolhimento do ICMS, em decorrência de descaracterização do diferimento do imposto, encerrado em razão da transferência interestadual da mercadoria, nos termos do art. 134, inciso I do RICMS/23. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.278/25/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO/BASE DE CÁLCULO. Constatou-se que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST, em relação a aquisições de mercadorias listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, oriundas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, signatárias de protocolo e/ou convênio de ICMS. Infração caracterizada nos termos do art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75 e art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM)/BASE DE CÁLCULO. Constatou-se que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação a aquisições de mercadorias, oriundas de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, signatárias de protocolo e/ou convênio de ICMS, contrariando o art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º, inciso VI c/c art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST – INTERNA/BASE DE CÁLCULO. Constatou-se que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST, em relação a aquisições de mercadorias listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, oriundas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não signatária de protocolo e/ou convênio de ICMS. Infração caracterizada nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM)/BASE DE CÁLCULO. Constatou-se que a Autuada recolheu a menor o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação a aquisições de mercadorias, oriundas de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, não signatária de protocolo e/ou convênio de ICMS, contrariando o art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75 e art. 2º, inciso VI c/c art. 3º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.
25.295/25/3ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTO DE FERRO E AÇO. Constatada a falta de recolhimento do imposto relativo à antecipação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na aquisição de mercadoria classificada nos códigos 72.06 a 72.17 da NBM/SH (ferro/aço importado) em outra unidade da Federação, em desacordo com o previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02 (arts. 340 a 342 do Anexo VIII do RICMS/23). Infração plenamente caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75.
25.300/25/3ª
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. Constatou-se o aproveitamento indevido de créditos de ICMS em razão do registro em duplicidade dos valores do imposto destacados em Conhecimentos de Transporte Eletrônicos emitidos em nome do Autuado. Corretas as exigências do ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, esta limitada a duas vezes o valor do imposto, nos termos do art. 55, §2º, inciso I, ambos artigos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – NOTAS FISCAIS CANCELADAS OU DENEGADAS. Constatou-se o aproveitamento indevido de créditos de ICMS em razão do registro de créditos do imposto destacados em Notas Ficais Eletrônicas canceladas ou denegadas. Corretas as exigências do ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, esta limitada a duas vezes o valor do imposto, nos termos do art. 55, §2º, inciso I, ambos artigos da Lei nº 6.763/75.
25.303/25/3ª
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a aquisições de materiais de uso e consumo, contrariando o disposto no art. 70, incisos III e XVII do RICMS/02, que vedam a apropriação de tais créditos. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO – ATIVO PERMANENTE - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento autuado. Infração caracterizada nos termos art. 5º, § 1º, item 6 c/c art. 6º, inciso II e art. 12º, § 1º, todos Lei nº 6.763/75 e art. 43, § 8º do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75.