| Acórdão |
Ementa |
25.125/25/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, encontra-se decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de proceder à última reformulação do lançamento, com base no disposto no parágrafo único do art. 149 e no inciso I do art. 173, ambos do CTN, o que implica a exclusão, no presente lançamento, das mercadorias que foram objeto da referida reformulação. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), que a Autuada, um distribuidor hospitalar do art. 222, inciso XVII, do RICMS/02, promoveu entrada, saída e manteve em estoque desacobertadas de documento fiscal, mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos). Irregularidades apuradas por meio de procedimento fiscal tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Observadas as exclusões decorrentes da decadência da 3ª reformulação fiscal, corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP, de ICMS/ST e das respectivas Multas de Revalidação, simples e em dobro, previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma legal. Correta também a exigência somente da Multa Isolada em relação às infrações de entrada e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada ao limitador máximo do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, em observância ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição dos Coobrigados. |
25.126/25/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, encontra-se decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de proceder à última reformulação do lançamento, com base no disposto no parágrafo único do art. 149 e no inciso I do art. 173, ambos do CTN. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), que a Autuada, um distribuidor hospitalar do art. 222, inciso XVII, do RICMS/02, promoveu entrada, saída e manteve em estoque desacobertadas de documento fiscal, mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos). Irregularidades apuradas por meio de procedimento fiscal tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Observadas as exclusões decorrentes da decadência da última reformulação fiscal, corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP, de ICMS/ST e das respectivas Multa de Revalidação simples e em dobro, previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma legal. Correta também a exigência somente da Multa Isolada em relação às infrações de entrada e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada ao limitador máximo do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, em observância ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição dos Coobrigados. |
25.127/25/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, encontra-se decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de proceder à última reformulação do lançamento, com base no disposto no parágrafo único do art. 149 e no inciso I do art. 173, ambos do CTN, o que implica a exclusão, no presente lançamento, das mercadorias que foram objeto da referida reformulação. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), que a Autuada, um distribuidor hospitalar do art. 222, inciso XVII, do RICMS/02, promoveu entrada, saída e manteve em estoque desacobertadas de documento fiscal, mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos). Irregularidades apuradas por meio de procedimento fiscal tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Observadas as exclusões decorrentes da decadência da última reformulação fiscal, corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP, de ICMS/ST e das respectivas Multa de Revalidação simples e em dobro, previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma legal. Correta também a exigência somente da Multa Isolada em relação às infrações de entrada e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada ao limitador máximo do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, em observância ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição dos Coobrigados. Decadência parcialmente reconhecida. Decisão unânime. |
25.128/25/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, encontra-se decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de proceder à última reformulação do lançamento, com base no disposto no parágrafo único do art. 149 e no inciso I do art. 173, ambos do CTN, o que implica a exclusão, no presente lançamento, das mercadorias que foram objeto da referida reformulação. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), que a Autuada, um distribuidor hospitalar do art. 222, inciso XVII, do RICMS/02, promoveu entrada, saída e manteve em estoque desacobertadas de documento fiscal, mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos). Irregularidades apuradas por meio de procedimento fiscal tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Observadas as exclusões decorrentes da decadência da última reformulação fiscal, corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP, de ICMS/ST e das respectivas Multa de Revalidação, simples e em dobro, previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma legal. Correta também a exigência somente da Multa Isolada em relação às infrações de entrada e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada ao limitador máximo do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, em observância ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição dos Coobrigados. |
25.129/25/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, encontra-se decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de proceder à última reformulação do lançamento, com base no disposto no parágrafo único do art. 149 e no inciso I do art. 173, ambos do CTN, o que implica a exclusão, no presente lançamento, das mercadorias que foram objeto da referida reformulação. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), que a Autuada, um distribuidor hospitalar do art. 222, inciso XVII, do RICMS/02, promoveu entrada, saída e manteve em estoque desacobertadas de documento fiscal, mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos). Irregularidades apuradas por meio de procedimento fiscal tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Observadas as exclusões decorrentes da decadência da última reformulação fiscal, corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP, de ICMS/ST e das respectivas Multa de Revalidação simples e em dobro, previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma legal. Correta também a exigência somente da Multa Isolada em relação às infrações de entrada e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada ao limitador máximo do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, em observância ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição dos Coobrigados. |
25.130/25/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, encontra-se decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de proceder à última reformulação do lançamento, com base no disposto no parágrafo único do art. 149 e no inciso I do art. 173, ambos do CTN. MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário (LEQFID), que a Autuada, um distribuidor hospitalar do art. 222, inciso XVII, do RICMS/02, promoveu entrada, saída e manteve em estoque desacobertadas de documento fiscal, mercadorias sujeitas à substituição tributária (medicamentos). Irregularidades apuradas por meio de procedimento fiscal tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Observadas as exclusões decorrentes da decadência da última reformulação fiscal, corretas as exigências remanescentes de ICMS/OP, de ICMS/ST e das respectivas Multa de Revalidação simples e em dobro, previstas no art. 56, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma legal. Correta também a exigência somente da Multa Isolada em relação às infrações de entrada e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada ao limitador máximo do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, em observância ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição dos Coobrigados. |
25.137/25/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL. Constatada a falta de retenção e recolhimento de ICMS/ST, devido pela Autuada, em razão de estoque mercadorias constantes no item 7.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/23 (perfumes), adquiridas de fornecedores no estado de São Paulo sem nota fiscal de entrada. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, c/c o § 2º, inciso III e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c o § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 12-A, inciso VI e § 4° da Lei nº 6.763/75 e do art. 2°, inciso V do Decreto nº 48.736/23. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c o § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75. |
25.138/25/1ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, lançados na escrita fiscal do Contribuinte, relativos a pedido de restituição do imposto de operações cujos valores seriam inferiores aos presumidos na legislação, no tocante à base de cálculo relativa à substituição tributária inerente às aquisições de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto. Constatou o Fisco irregularidades no mencionado pedido, estando em desacordo com o disposto no art. 22, § único do Anexo XV do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei n° 6.763/75. |
25.139/25/1ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - SAÍDA POSTERIOR ISENTA OU NÃO TRIBUTADA. Constatou-se falta de recolhimento do ICMS, haja vista a saída não tributada de energia elétrica recebida ao abrigo do diferimento. As operações posteriores ocorreram ao abrigo da isenção ou da não incidência. Infração caracterizada nos termos do art. 12, inciso I do RICMS/02. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Constatada a falta de emissão de nota fiscal requerida pelo encerramento do diferimento nas operações subsequentes de saída de energia elétrica não tributadas. Infração caracterizada. Correta a exigência de Multa Isolada prevista no art. 57 da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 219, § 1º e 220, incisos IV e X, ambos do RICMS/02. |
24.056/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em razão de apreensão do automóvel por ordem judicial. Entretanto, ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei nº 14.937/03, nasce para o proprietário a obrigação de pagar o tributo na sua integralidade. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
25.334/25/3ª
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DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO – SAÍDA POSTERIOR ISENTA OU NÃO TRIBUTADA. Constatou-se falta de recolhimento do ICMS diferido na importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado da Impugnante, em face de encerramento parcial do diferimento decorrente de operações posteriores de saídas isentas, não tributadas e/ou com base de cálculo reduzida. Infração caracterizada nos termos dos arts. 12, inciso I, e 222, inciso XV, do RICMS/02 e dos arts. 134, inciso I, e 185, inciso XIV, do RICMS/23, c/c as disposições do regime especial concedido à Impugnante. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
25.362/25/3ª
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS lançados na DAPI, relativo a valor constante no creditamento do registro E111 da EFD, uma vez não configurada a hipótese prevista no § 8º do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02 vigente no período autuado. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. |