| Acórdão |
Ementa |
25.155/25/1ª
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IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido em virtude da constatação de que a proprietária do veículo tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado de São Paulo não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências remanescentes de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03. |
24.046/25/2ª
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SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Contribuinte promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. O parcelamento do crédito tributário não afasta o resultado quanto à exclusão do regime, bem como a publicação da Resolução/SEF nº 5.919/25 não altera a decisão, por ser norma procedimental, com efeitos ex nunc. |
24.047/25/2ª
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SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Contribuinte promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. O parcelamento do crédito tributário não afasta o resultado quanto à exclusão do regime, bem como a publicação da Resolução/SEF nº 5.919/25 não altera a decisão, por ser norma procedimental, com efeitos ex nunc. |
24.049/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as notas fiscais emitidas pelo Contribuinte e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se adequar a multa isolada considerando a nova redação do inciso I do § 2º do citado art. 55, dada pela Lei nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Constatada a prática de atos com infração a lei, correta a eleição do Coobrigado, administrador de fato da empresa, para o polo passivo da obrigação tributária nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c o art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO – IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE - PRÁTICA REITEIRADA NÃO CONSTATADA. Não constatada a prática reiterada de saída desacobertada, em mais de um procedimento fiscal, nos termos da Resolução SEF nº 5.919/25, deve-se julgar procedente a impugnação ao termo de exclusão do Simples Nacional. |
24.050/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as notas fiscais emitidas pela Contribuinte e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se adequar a multa isolada considerando a nova redação do inciso I do § 2º do citado art. 55, dada pela Lei nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. A titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Constatada a prática de atos com infração a lei, correta a eleição do Coobrigado, administrador de fato da empresa, para o polo passivo da obrigação tributária nos termos do art. 135, inciso II do CTN c/c o art. 21, § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO – IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE - PRÁTICA REITEIRADA NÃO CONSTATADA. Não constatada a prática reiterada de saída desacobertada, em mais de um procedimento fiscal, nos termos da Resolução SEF nº 5.919/25, deve-se julgar procedente a impugnação ao termo de exclusão do Simples Nacional. |
24.058/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), ao argumento de que foi reconhecido judicialmente que o imóvel fora transferido anteriormente ao óbito, quando da celebração do compromisso de compra e venda com o de cujus, sendo devido o imposto inter vivos (ITBI). Entretanto, comprovado nos autos a exclusão do montante correspondente ao imóvel objeto de transferência intervivos, existindo ainda, valor remanescente relativo ao ITCD devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
24.063/25/2ª
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ITCD - CAUSA MORTIS - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – SUCESSÃO. Constatou-se a falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, devido por herdeiro, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 14.941/03, por decorrência do óbito. Corretas as exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da referida lei. |
24.068/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada por meio de Conclusão Fiscal, mediante o confronto dos dados declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDASN-D) com a receita de vendas apurada pelo Fisco por meio da análise de documentos fiscais e subsidiários da Autuada. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso V do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, em relação às saídas de mercadorias sujeitas à tributação normal. Relativamente às saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária e em relação às saídas isentas/imunes, exigência somente da referida multa isolada, limitada conforme § 2º, inciso II do art. 55 da Lei nº 6.763/75. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75 ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional - CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
24.069/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BEM DO ATIVO PERMANENTE - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo permanente alheios à atividade do estabelecimento, portanto, em desacordo ao previsto no art. 70, inciso XIII do RICMS/02 e art. 39, inciso XII do RICMS/23 e Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que vedam a apropriação de tais créditos. Entretanto, mantém-se a glosa dos créditos apenas e tão somente em relação ao equipamento sonoro para alerta da comunidade na hipótese de rompimento de barragem, conforme nomenclatura atribuída pelo Fisco. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75 relacionadas apenas a este item. |
24.070/25/2ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. MERCADORIA - ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, manutenção em estoque e saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, adequa-se a Multa Isolada do art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75 ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Corretas as exigências fiscais remanescentes. MERCADORIA - ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se entradas, manutenção em estoque e saídas de mercadorias (produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos), sujeitas à tributação pelo regime de substituição tributária, desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário - LEQFID, procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. Exigência do ICMS/ST, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
24.071/25/2ª
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RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE. Restou comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo previsto na legislação, fato não elidido pela Reclamante. Entretanto, vislumbrando a possibilidade de existir razão à Autuada quanto ao mérito do lançamento, releva-se a intempestividade da impugnação. |
24.075/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição de valores pagos a título de ICMS/DIFAL. Demonstrado nos autos que houve a correta emissão de algumas notas fiscais, com a existência regulamentar de informação do ICMS/DIFAL a ser recolhido a este estado, devido pelo remetente, que é o contribuinte do imposto in casu. O valor efetivamente pago pela Impugnante (destinatária), relativamente a essas notas fiscais regularmente emitidas, constitui indébito tributário, devendo ser reconhecido o direito parcial à restituição pleiteada. |
24.079/25/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL. Constatada a emissão de documentos fiscais considerados ideologicamente falsos, conforme Ato Declaratório nº 11.525.720.351232. Infração caracterizada. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, adequada nos termos do § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para se adequar a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, considerando a nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75, por meio do art. 5º da Lei nº 25.378/25. |
24.082/25/2ª
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PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Demonstrada a ocorrência de omissão e contradição em relação à decisão consubstanciada no Acórdão nº 24.020/25/2ª e seus fundamentos. De acordo com o art. 180 - A da Lei nº 6.763/75, os fundamentos desta decisão passam a integrar a decisão anterior, em relação ao limite das penalidades aplicadas e em relação à conduta do sócio-administrador que justificou sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. |
25.354/25/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, nas aquisições interestaduais de mercadorias (produtos eletrônicos), sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo remetente, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte mineiro que é o destinatário da mercadoria, nos termos dos arts. 15 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e arts. 16 e 24, inciso II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada também a falta de recolhimento do ICMS/ST nas aquisições interestaduais de mercadorias (produtos eletrônicos) sem o comprovante do recolhimento do imposto devido na entrada em território mineiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária de âmbito interno, nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e arts. 15 e 24, inciso II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Constatada a prática de atividade comercial e a falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 6.763/75 e art. 96, inciso I do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso I da Lei nº 6.763/75. |
25.391/25/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – BASE DE CÁLCULO - ÁGUA MINERAL. Constatou-se que a Autuada, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS/ST devido no momento da saída de água mineral recebida em transferência de estabelecimentos do mesmo titular, conforme o disposto no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e no art. 18, inciso III da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, não reteve e não recolheu o imposto apurado pelo regime da substituição tributária, em decorrência de ter recebido a mercadoria com o ICMS/ST já retido por ocasião de sua entrada no Estado de Minas Gerais. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências referentes ao ICMS/ST apurado, à Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e à Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. |