RESOLUÇÃO Nº 5.327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019


RESOLUÇÃO Nº 5.327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO Nº 5.327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 06/12/2019)

Disciplina a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV -, ao terceiro interessado que comprovar ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º - A restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA - e da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - é cabível ao terceiro interessado que comprovar, mediante demonstrativo do débito em sua conta bancária ou comprovante de pagamento, ter efetuado o pagamento indevido, nas hipóteses de:

I - alienação de veículo com transferência para adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, quando o proprietário anterior tiver efetuado o pagamento do tributo relativo ao exercício seguinte àquele em que ocorrer a alienação, a favor do Estado de Minas Gerais, antes da ocorrência do respectivo fato gerador;

II - pagamento indevido do tributo pelo proprietário anterior do veículo em virtude de desatualização relativa ao Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavan - na instituição financeira credenciada para pagamento do IPVA e da TRLAV;

(2)       III – pagamento efetuado por pessoa física ou jurídica que não seja o contribuinte ou o responsável pelo IPVA e pela TRLAV, desde que o respectivo débito já tenha sido pago;

Efeitos de 06/12/2019 a 15/10/2026 – Redação original:

“III - pagamento indevido ou em duplicidade por pessoa física ou jurídica que não seja o contribuinte ou o responsável pelo IPVA e pela TRLAV;”

IV - pagamento indevido ou em duplicidade do IPVA e da TRLAV relativos a exercícios ou períodos anteriores à arrematação, pelo adquirente de veículo alienado em leilão promovido pelo poder público.

(2)       Parágrafo único - Fica vedada a restituição da TRLAV devida no exercício em que o veículo se encontrava registrado no órgão de trânsito deste Estado, ressalvado o pagamento feito em duplicidade.

Efeitos de 04/12/2020 a 15/10/2026 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.420, de 03/12/2020:

“Parágrafo único - Fica vedada a restituição da TRLAV na hipótese em que o veículo tenha sido licenciado no exercício a que se referir a mencionada taxa, salvo se houver pagamento em duplicidade.”

Art. 2º - Na hipótese de restituição do valor indevidamente recolhido a título de IPVA ou de TRLAV por terceiro, não contribuinte ou responsável pelo tributo, exceto quando relativo a pagamento em duplicidade de parcela ou cota única, será realizada a manutenção no sistema da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF  - e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, excluindo a quitação relativa ao tributo restituído, para fins de exigência do IPVA e da TRLAV do proprietário beneficiário do pagamento indevido.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 04/12/2020 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.420, de 03/12/2020.

(2)    Efeitos a partir de 16/10/2026 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 6.084, de 15/10/2026.