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PORTARIA SRE Nº 265, DE 3 DE JUNHO DE 2025


PORTARIA SRE Nº 265, DE 3 DE JUNHO DE 2025

PORTARIA SRE Nº 265, DE 3 DE JUNHO DE 2025
(MG de 04/06/2025)

(2)  Dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente de Fiscalização, ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores do Núcleos de Contribuintes Externos – NConext ou ao Delegado Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.

Efeitos de 04/06/2025 a 12/12/2025 - Redação original:

“Dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente Regional da Fazenda e ao Delegado Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.”

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica atribuída ao titular da repartição fazendária indicada no Anexo Único a competência para a decisão relativa a pedido de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal indicados no citado anexo.

(3)          § 1º – A competência atribuída ao Superintendente de Fiscalização e ao Superintendente Regional da Fazenda alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento do sujeito passivo.

(3)          § 2º – A competência atribuída ao Delegado Fiscal e aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial efetuado por contribuinte cujo estabelecimento esteja sujeito à circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal ou da NConext.

Efeitos de 04/06/2025 a 12/12/2025 - Redação original:

“§ 1º – A competência atribuída ao Superintendente Regional da Fazenda alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento do sujeito passivo.

§ 2º – A competência atribuída ao Delegado Fiscal alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial efetuado por contribuinte cujo estabelecimento esteja sujeito à circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal.”

Art. 2º – A Superintendência de Tributação orientará as repartições fazendárias sobre a concessão, alteração, prorrogação, revogação ou cassação dos regimes especiais de que trata esta portaria, indicando os respectivos modelos.

Parágrafo único – Em se tratando de regime especial previsto nos itens 1, 5 e 6 do Anexo Único, contendo medida necessária à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica:

I – o modelo de regime especial a que se refere o caput observará o tratamento tributário estabelecido para a atividade econômica pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II – o pedido de tratamento tributário não contido no modelo mencionado no inciso I será decidido pelo Superintendente de Tributação;

III – os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, permanecerão sob a responsabilidade do Superintendente de Tributação.

(1)           Art. 3º – A competência para decidir sobre pedido inicial de regime especial nos termos do art. 1º cessa com o estabelecimento de concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5.424 , de 14 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a competência do Superintendente Regional da Fazenda ou do Delegado Fiscal para decidir sobre pedido de alteração ou de prorrogação, bem como sobre a revogação ou cassação de ofício, de regime especial já concedido.

Efeitos de 04/06/2025 a 26/06/2025 - Redação original:

“Art. 3º – A competência para decidir sobre pedido inicial de regime especial nos termos do art. 1º cessa com o estabelecimento de concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5.424, de 14 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a competência do Superintendente Regional da Fazenda ou do Delegado Fiscal para decidir sobre pedido de alteração ou de prorrogação de regime especial já concedido.”

Parágrafo único – A cessação de competência a que se refere o caput não se aplica ao pedido inicial de regime especial protocolizado antes do estabelecimento da concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado.

Art. 4º – Fica revogada a Portaria SRE nº 155, de 20 de março de 2017.

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 265/2025)

 

ITEM

REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

MATÉRIA

 

1

Superintendente Regional da Fazenda em Divinópolis

Tratamento tributário concedido ao contribuinte do segmento de couros, pele e assemelhados.

 

2

Superintendente Regional da Fazenda em Uberaba

Adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito pelo produtor rural de grande porte, nos termos do § 1º do art. 180 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(4)

3

Superintendente Regional da Fazenda em Contagem

Transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 21, e transferência e retransferência, nos termos do art. 28, ambos do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023.

 

Não surtiu efeitos - Redação original:

“3

Superintendente Regional da Fazenda em Contagem

Transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos dos arts. 21 e 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023.”

 

4

Superintendente Regional da Fazenda em Contagem

Prazo a que se refere o § 9º do art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, para recolhimento do percentual do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no recebimento, em operação interestadual, de ferro gusa ou produto de ferro ou aço importado do exterior.

 

5

Delegado Fiscal

Tratamento tributário concedido aos contribuintes dos segmentos de vestuário, confecções e calçados.

 

6

Delegado fiscal

Tratamento tributário concedido aos contribuintes do segmento de aguardente de cana-de-açúcar (cachaça).

(5)

7

Superintendência de Fiscalização

Tratamento tributário concedido aos contribuintes do segmento de e-commerce vinculado e não vinculado

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 27/06/2025 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria SRE nº 266, de 26/06/2025.

(2)     Efeitos a partir de 13/12/2025 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 279, de 12/12/2025.

(3)     Efeitos a partir de 13/12/2025 – Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 279, de 12/12/2025.

(4)     Efeitos a partir de 31/01/2025 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 279, de 12/12/2025.

(5)     Efeitos a partir de 13/12/2025 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Portaria SRE nº 279, de 12/12/2025.