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PORTARIA SRE Nº 279, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025


PORTARIA SRE Nº 279, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

PORTARIA SRE Nº 279, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
(MG de13/12/2025)

Altera a Portaria SRE nº 265, de 3 de junho de 2025, que dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente Regional da Fazenda e ao Delegado Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,

RESOLVE:

Art. 1º – A ementa da Portaria SRE nº 265, de 3 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente de Fiscalização, ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores do Núcleos de Contribuintes Externos – NConext ou ao Delegado Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.”

Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria SRE nº 265, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – A competência atribuída ao Superintendente de Fiscalização e ao Superintendente Regional da Fazenda alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento do sujeito passivo.

§ 2º – A competência atribuída ao Delegado Fiscal e aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial efetuado por contribuinte cujo estabelecimento esteja sujeito à circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal ou da NConext.”

Art. 3º – O item 3 do Anexo Único da Portaria SRE nº 265, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando referido anexo acrescido do item 7:

(...)

(...)

(...)

3

(...)

Transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 21, e transferência e retransferência, nos termos do art. 28, ambos do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023.

(...)

(...)

(...)

7

Superintendência de Fiscalização

Tratamento tributário concedido aos contribuintes do segmento de e-commerce vinculado e não vinculado

”.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de janeiro de 2025, relativamente ao item 3 do Anexo Único.

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual