PORTARIA SRE Nº 279, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
(MG de13/12/2025)
Altera a Portaria SRE nº 265, de 3 de junho de 2025, que dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente Regional da Fazenda e ao Delegado Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,
RESOLVE:
Art. 1º – A ementa da Portaria SRE nº 265, de 3 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente de Fiscalização, ao Superintendente Regional da Fazenda, aos coordenadores do Núcleos de Contribuintes Externos – NConext ou ao Delegado Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.”
Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria SRE nº 265, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
§ 1º – A competência atribuída ao Superintendente de Fiscalização e ao Superintendente Regional da Fazenda alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento do sujeito passivo.
§ 2º – A competência atribuída ao Delegado Fiscal e aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial efetuado por contribuinte cujo estabelecimento esteja sujeito à circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal ou da NConext.”
Art. 3º – O item 3 do Anexo Único da Portaria SRE nº 265, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando referido anexo acrescido do item 7:
“
| (...) |
(...) |
(...) |
| 3 |
(...) |
Transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 21, e transferência e retransferência, nos termos do art. 28, ambos do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023. |
| (...) |
(...) |
(...) |
| 7 |
Superintendência de Fiscalização |
Tratamento tributário concedido aos contribuintes do segmento de e-commerce vinculado e não vinculado |
”.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 31 de janeiro de 2025, relativamente ao item 3 do Anexo Único.
Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual