LEI Nº 13.202, DE 15 DE ABRIL DE 1999 (MG de 16) Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do §8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, o seguinte inciso XVII: "Art. 3º - ............................................................................................................. XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana , contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1999. Anderson Adauto - Presidente da ALMG |
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