DECRETO Nº 49.245, DE 9 DE JUNHO DE 2026


DECRETO Nº 49.245, DE 9 DE JUNHO DE 2026

DECRETO Nº 49.245, DE 9 DE JUNHO DE 2026
(MG de 10/06/2026)

Altera os Decretos nº 38.886, de 1º de julho de 1997, nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, nº 43.981, de 3 de março de 2005, nº 45.936, de 23 de março de 2012, nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, e nº 48.589, de 22 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.378, de 23 de julho de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 1º e 5º do art. 36 do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.

(...)

§ 5º – Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”.

Art. 2º – O inciso III do caput e o § 3º do art. 37 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 37 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

(...)

§ 3º – Na hipótese prevista no caput, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.

(...)

§ 5º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será reduzida, em conformidade com o § 1º, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”.

Art. 3º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 38 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”.

Art. 4º – O § 1º do art. 36 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.”.

Art. 5º – O inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.”.

Art. 6º – O caput do art. 33 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do inciso III, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(...)

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.”.

Art. 7º – O inciso I do § 1º do art. 179 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179 – (...)

§ 1º – (...)

I – ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;”.

Art. 8º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 180 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido:

(...)”.

Art. 9º – Fica revogado o § 7º do art. 180 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I – 1º de outubro de 2025, relativamente ao art. 2º;

II – 1º de agosto de 2025, relativamente ao art. 7º;

III – 1º de setembro de 2025, relativamente aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA