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DECRETO Nº 48.336, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.336, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 48.336, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 31/12/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 163/21, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Os subitens 59.1 e 59.2 e o item 230 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

59

(...)

(...)

59.1

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso VI do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

 

59.2

A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.

 

230

Entrada ou recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, desde que:

a) tenha sido pago o ICMS, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;(...)

(...)

230.1

Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do inciso VII do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

 

”.

Art. 2º - O § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos incisos VI e VII,

com a seguinte redação:

“Art. 335 - (...)

§ 10 - (...)

VI - na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, a que se refere o item 59 da Parte 1 do Anexo I, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR;

VII - na entrada ou no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, a que se refere o item 230 da Parte 1 do Anexo I, desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização, e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.”.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de 2021.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO