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DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(MG de 01/10/2020, retificado no MG de 03/10/2020 e no MG de 10/10/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do § 9º do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXIX, ao caput, e do § 13:

“Art. 130 - (...)

XXXIX - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64.

(...)

§ 9º - (...)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput ;

(...)

§ 13 - A Guia de Transporte de Valores - GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da GTV-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º - O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 - (...)

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e à GTV-e, modelo 64, é vedada a utilização de subséries.”.

Art. 3º - O art. 143-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143-A - O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, à NFC-e e à GTV-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior.”.

Art. 4º - O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 147 - (...)

§ 6º - A GTV-e, modelo 64, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020, exceto após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.”.

Art. 5º - O art. 71 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 71 - (...)

§ 8º - Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.”.

Art. 6º - O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo VI-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI-B

DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA

Art. 106-O - A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

§ 2 º - A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Art. 106-P - A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020.

§ 1º - O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Language );

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º - Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 106-Q desta parte.

§ 5º - As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.

Art. 106-Q - O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º - O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º - Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:

I - credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida a este Estado;

II - não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 106-R - Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 106-S - Após a análise a que se refere o art. 106-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Parágrafo único - Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

Art. 106-T - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 106-S desta parte.

Art. 106-U - A cientificação de que trata o art. 106-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 106-V - O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 106-S desta parte.

Parágrafo único - Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 106-W - O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Art. 106-X - Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 106-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º - O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:

I - ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;

II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º - Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 4º - A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 106-Y - Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do Ajuste SINIEF 03/2020.

Art. 106-Z - A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC;

II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO