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DECRETO Nº 47.854, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020


DECRETO Nº 47.854, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020

DECRETO Nº 47.854, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
(MG de 05/02/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O caput e os §§ 3º, 4º e 7º do art. 76 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 9º:

“Art. 76 - O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 3º - Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.

§ 4º - O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, observado o disposto no §8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.

(...)

§ 7º - No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com escrituração do crédito no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste MG10990505, e a declaração deste crédito no campo 71 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.

(...)

§ 9º - Sem prejuízo da recuperação do imposto anteriormente debitado, e observado o disposto no inciso III do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, a mercadoria poderá ser:

I - devolvida ou trocada pelo adquirente deste Estado em qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte remetente também situado neste Estado;

II - remetida a novo adquirente deste Estado a partir do endereço do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde a mercadoria for devolvida ou trocada.”.

Art. 2º  - O art. 77 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 - Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do art. 76 deste Regulamento, quando for o caso.”.

Art. 3º  - Os incisos I e II do caput do art. 78 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 78 - (...)

I - emitir nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD.”.

Art. 4º  - O inciso I e o item 2 da alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso III:

“Art. 20 - (...)

§ 8º - (...)

I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;

II - (...)

a) (...)

2 - deverá indicar no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída da mercadoria;

(...)

III - nas hipóteses do § 9º do art. 76 deste Regulamento, o contribuinte emitirá:

a) NF-e de entrada, em seu próprio nome, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

1 - como natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria em razão de devolução ou troca”;

2 - no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal relativa à saída originária da mercadoria;

3 - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega), o estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde será feita a devolução ou a troca;

b) NF-e, em nome do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

1 - no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de entrada a que se refere a alínea “a”;

2 - como natureza da operação, “Transferência em razão de devolução ou troca.”.

Art. 5º  - Fica revogada a alínea “b”, do inciso II do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 6º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO