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DECRETO Nº 47.679, DE 5 DE JULHO DE 2019


DECRETO Nº 47.679, DE 5 DE JULHO DE 2019

DECRETO Nº 47.679, DE 5 DE JULHO DE 2019
(MG de 06/07/2019)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 48, de 19 de agosto de 2016, e ICMS 24, de 25 de junho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  -  O item 9 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

9

Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pela cooperativa com destino aos cooperados.

”.

Art. 2º  -  O item 17 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

17

Saída de animal e insumo, em operação interna entre estabelecimentos participantes do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda do animal, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

17.1

A suspensão prevista neste item aplica-se, também, à saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento integrador de origem, sem prejuízo do imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda do animal, quando for o caso.

17.2

O produtor rural integrado, no campo próprio da nota fiscal, deverá fazer referência ao documento relativo à remessa da mercadoria ou informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento integrador para acobertar a remessa original da referida mercadoria.

”.

Art. 3º  -  O Anexo III do RICMS fica acrescido do item 18, com a seguinte redação:

18

Saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no Capítulo LXXXVII da Parte 1 do Anexo IX.

30/06/2020

18.1

A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

 

.

Art. 4º  -  As notas 1, 3 e 4 do Anexo III do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

1. O retorno deverá ocorrer dentro de sessenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

(...)

3. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a) o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso.

4. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria ou outra dela resultante, para o próprio estabelecimento destinatário ou para outro estabelecimento do mesmo titular, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

”.

Art. 5º  -  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXXVII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXXXVII

DAS OPERAÇÕES COM AVES, INSUMOS E RAÇÃO PARA ENGORDA DE FRANGO, PROMOVIDAS ENTRE PRODUTORES RURAIS ESTABELECIDOS NESTE ESTADO E ABATEDORES LOCALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 623 - A suspensão da incidência do ICMS na saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, prevista no item 18 do Anexo III, fica condicionada a que o estabelecimento abatedor:

I - esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 48, de 19 de agosto de 2016;

II - inscreva-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário, previamente ao início das operações de que trata este capítulo;

III - informe, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, o ICMS devido por substituição tributária a este Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º - A suspensão de que trata o caput não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

§ 2º - Para os fins do disposto no caput, os estabelecimentos abatedor e produtor rural devem manter entre si contrato de integração e parceria.

Art. 624 - Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - no campo “Base de Cálculo do ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo trato e engorda das aves a serem entregues;

II - no campo “Valor do ICMS”, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “Base de Cálculo do ICMS”;

III - no campo próprio da nota fiscal eletrônica - NF-e -, a referência à nota fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo abatedor;

IV - no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16”.

Art. 625 - Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao estabelecimento abatedor:

I - o produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o respectivo código da NBM/SH;

II - a mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.

Art. 626 - O estabelecimento abatedor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelo produtor rural a este Estado, observando-se que:

I - o imposto deverá ser destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento abatedor no momento do recebimento das mercadorias e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, uma para cada produtor, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias;

II - a GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e cópias reprográficas dessas notas deverão ser entregues ao produtor rural, em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

Parágrafo único - O estabelecimento do produtor rural é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o estabelecimento abatedor, sujeito passivo por substituição tributária, não efetuar, ou efetuar a menor, a retenção e o recolhimento do imposto de que trata o caput.”.

Art. 6º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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