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DECRETO Nº 46.450, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014


DECRETO Nº 46.450, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

DECRETO Nº 46.450, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
(MG de 28/02/2014 e Retificado 19/03/2014)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 09, de 27 de janeiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 552. ............................................................................................................................

II - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento prevista no art. 551;

III - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 551;

IV - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no art. 551;

.............................................................................................................................................

Art. 556. A Superintendência de Fiscalização (SUFIS) terá o prazo de trinta dias, contado da data da protocolização da documentação cadastral a que se refere o art. 552, para decidir sobre o credenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL.

.............................................................................................................................................

Art. 564. ..............................................................................................................................

§ 1º  Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 30 de abril de 2014.

.............................................................................................................................................

Art. 568.  A partir de 1º de maio de 2014, o contribuinte deverá registrar no Sistema RECOPI NACIONAL o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.”

Art. 2º  Ficam suspensos, a partir da data da publicação deste Decreto até 30 de abril de 2014, os efeitos do Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013, relativamente à inclusão dos artigos 539 a 550 e 554 a 568 ao Anexo IX da Parte 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2014, o Decreto nº 46.339, de 25 de outubro de 2013, voltará a surtir efeitos em sua integralidade.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - relativamente às alterações introduzidas pelo art. 1º nos artigos 556, 564 e 568 do Capítulo LXXV do Anexo IX da Parte 1 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de maio de 2014;

II - relativamente aos demais artigos, na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima