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DECRETO Nº 46.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012


DECRETO Nº 46.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

DECRETO Nº 46.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(MG de 29/09/2012)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :

Art. 1º  O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 85. .............................................................................................................................

XVII - relativamente às próprias operações da indústria do fumo, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo:

a) até o dia 4 (quatro) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;

b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da alínea anterior.

............................................................................................................................................

§ 2º Nas hipóteses da alínea “e” do inciso I e do inciso XVII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.

....................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  Fica revogada a subalínea “a.3” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima