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Lei nº 9532 de 30 de dezembro de 1987


Dispõe sobre a remuneração de cargo de provimento em comissão para fins de apostilamento e aposentadoria.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao funcionário público que, no exercício de cargo de provimento em comissão, dele for afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não.

Parágrafo único - Se o período for inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 4 (quatro) anos, o funcionário terá direito, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a 1/10 (um décimo) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado, que será somado ao vencimento do cargo efetivo.

Art. 2º - No caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, o funcionário terá direito:
I - à percepção integral da gratificação, desde que o exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não;
II - à percepção de 1/10 (um décimo) do valor da gratificação, por ano de exercício, se o período for inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 4 (quatro) anos.

Art. 3º - A vantagem pecuniária prevista no parágrafo único do artigo 1º e a fração de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei são devidas somente após o quarto ano de exercício, caso em que é computado o período anterior para efeito de cálculo de pagamento.

Art. 4º - Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que este tenha sido exercido por tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não ocorrendo o disposto no artigo, será assegurado ao funcionário o direito à percepção da remuneração do cargo que houver exercido por mais tempo, desde que não seja superior à última remuneração recebida.

Art. 5º - Remuneração, para os efeitos desta lei, é o vencimento acrescido das gratificações inerentes ao exercício do cargo.

Art. 6º - Fica ressalvado o direito dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão, relativamente ao tempo de exercício para obtenção do benefício a que se refere o artigo 22 da Lei 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981.

§ 1º - (Vetado)

§ 2º - (Vetado)

Art. 7º - (Vetado)

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 8º - Ao atual ocupante de cargo de provimento em comissão em órgão da Administração Direta que venha a ser extinto ou transformado em decorrência da reforma administrativa, fica assegurado o direito à percepção da remuneração do cargo que estiver exercendo na data da extinção ou da transformação.

Art. 9º - Para fins do disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, fica equiparada, a
partir de 28 de agosto de 1985, aos cargos de que trata o artigo 10 da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, a função de Coordenador da Junta de Estímulos Financeiros, instituída pelo Decreto nº 15.078, de 21 de dezembro de 1972.

Art. 10 - O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ..............................................................................................................................................

Parágrafo único - Observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, quando a gratificação for atribuída em forma de pontos, será considerada
a média destes ao valor unitário vigente no mês a que se referir o pagamento, assegurando-se ao funcionário a correlação percentual entre a sua média de pontos à época da aposentadoria e o limite máximo regulamentar".

Art. 11 - O artigo 3º da Lei nº 9.402, de 4 de maio de 1987, fica acrescido do seguinte item:

"Art. 3º - ..............................................................................................................................................
II - da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei, observada a hipótese de opção prevista no artigo 13 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985".

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, (Vetado).

 

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1987.

Newton Cardoso
Governador do Estado