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Avaliação de Desempenho


Decreto nº 10.962 de 2 de fevereiro de 1968

Dispõe sobre o exercício, em substituição, em cargo e função gratificada e dá outras providencias

Art. 1º Haverá substituição no afastamento de ocupante de cargo integrante de classe singular, de provimento efetivo ou em comissão, ou de detentor de função gratificada.

§ 1º O afastamento de que trata o artigo dar-se-á em virtude de:
I - férias anuais ou férias-prêmio;
II - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
III - casamento, até oito dias;
IV - licença para serviço militar;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX - licença à funcionária casada com funcionário;
X - prisão preventiva ou administrativa;
XI - missão ou estudo fora do Estado com autorização ou designação prévia do Governador;
XII - suspensão;
XIII - desempenho de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;
XIV - substituição em outro cargo ou função gratificada;
XV - ato do Governador que tenha colocado titular de cargo integrante de classe singular, de provimento efetivo, à disposição de outro Poder do Estado ou à disposição do Governo da União, de outro Estado ou Município.

§ 2º Equipara-se à substituição, para os efeitos do artigo, o período compreendido entre a data da vacância do cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, e a do início do exercício do novo titular.

Art. 2º A substituição será automática, ou dependerá de ato da administração.

Art. 3º A substituição automática dependerá de aprovação de exercício e será decorrente de: atribuições próprias do cargo, assim previstas em regulamento; ausência eventual durante o horário do trabalho, ou faltas ao serviço não previstas no § 1º do artigo 1º, do titular de cargo ou função gratificada de chefia.

§ 1º A substituição, decorrente de falta ao serviço, superior a um dia útil, será remunerada por todo o período e dependerá da aprovação de exercício por parte de Secretário de Estado ou Diretor do Departamento Autônomo.

§ 2º Para os efeitos da alínea "b", será aprovado pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, em dezembro de cada ano, o quadro de substitutos para os titulares de cargo de chefia e de função gratificada de chefia.

Art. 4º A substituição não automática, decorrente de afastamento previsto no § 1º do artigo 1º, por período igual ou inferior a 180(cento e oitenta) dias, far-se-á por ato de Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo em que estiver lotado o cargo, ou se exercer a função gratificada.

Parágrafo único. Nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 1º, de titular de cargo de Carcereiro, Servente Escolar, Zelador Escolar, Inspetor de Alunos, Escrevente Microscopista, Atendente, Auxiliar de Enfermagem e Servente, ficam os Secretários de Estado da Segurança, da Educação e da Saúde autorizados a designar, pelo tempo que durar o afastamento, substituto, desde que este tenha sido aprovado em teste de habilitação ou concurso, e tenha função, no caso da Secretaria da Saúde, em Hospitais e Unidades Sanitárias.

Art. 5º Em nenhuma hipótese haverá substituição de substituto.

Art. 6º O ato de nomeação ou designação, bem como de aprovação de exercício de substituto, deverá contar os seguintes dados:
I - nome, cargo e classe do substituto e do titular do cargo;
II - órgão de exercício;
III - motivo do afastamento do titular;
IV - data do início ou período da substituição;
V - fundamento legal.

Art. 7º O substituto perderá durante a substituição o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular, salvo no caso de função gratificada, ou opção.

Art. 8º O afastamento do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, nos termos do artigo 72 da Lei n. 869 (*), de 5 de julho de 1952, somente se fará por solicitação do próprio servidor, acompanhada do pedido de exoneração do cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Administração registrar os atos de nomeação, designação ou aprovação de exercício de substitutos, observadas as normas, estabelecidas neste Decreto.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 6.517 (*), de 14 de março de 1962.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(*) V. LEX, Minas Gerais, 1952, pág. 26; 1962, pág. 69.