Serviços para Pessoa Física
Serviços para Pessoas Jurídicas e Produtor Rural PJ
Serviços para Produtor Rural Pessoa Física
Serviços para MEI / NFA para Pessoa Jurídica sem IE e Pessoa Física / CDT; Prefeituras e Escolas Estaduais
E-mail
E-mail Delegacia Fiscal de circunscrição da empresa solicitante.
Por determinação legal, o diferimento do ICMS somente será aplicado às importações de bens e mercadorias quando o desembaraço aduaneiro for realizado no território mineiro, ou seja, através de recinto alfandegado de zona secundária localizado em Minas Gerais. A Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação – ADFE, nos termos do art. 130 do RICMS/23, como ato administrativo de competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual, viabiliza ao contribuinte, em caráter excepcional, que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação, sem a perda do diferimento do ICMS nas importações de bens e mercadorias.
Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo contribuinte, a ADFE, após manifestação expressa da Delegacia Fiscal, poderá ser expedida por um prazo máximo de 12 meses.
Cabe ressaltar que a ADFE deverá ser solicitada pelo contribuinte e concedida pela SRE/MG previamente ao desembaraço aduaneiro.
A cada vencimento, caberá ao contribuinte formalizar novo pedido de autorização, corroborado por toda a documentação que configure a excepcionalidade, para a concessão de nova ADFE.
Desde que o pedido de renovação seja formulado antes de seu vencimento, por e-mail, a ADFE permanecerá vigente até a manifestação final da SRE, que deferir ou indeferir a solicitação.
Em caso de intimação pela DF, o requerente deverá atender em até 15 dias, sujeito ao indeferimento do pedido.
Poderá requerer a ADFE, no caso de importação com diferimento do ICMS, todo contribuinte domiciliado em território mineiro, desde que atenda a uma das condições abaixo:
- titular de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação;
- titular de regime especial concedido pela Delegacia Fiscal, no caso de bens do ativo;
- que se enquadre nas hipóteses constantes dos Anexos VI e VIII do RICMS/2023.
O contribuinte deverá estar regular com todas as suas obrigações fiscais.
Encaminhar e-mail para a Delegacia Fiscal de sua circunscrição contendo:
1. Requerimento (modelo) com as seguintes informações:
2. Procuração
3. Toda a documentação devidamente escaneada que comprove, isolada ou conjuntamente:
4. Formulário de solicitação de orçamentos (utilizar modelo anexo) contendo as informações da empresa e aquelas fornecidas pelos:
O contribuinte deverá enviar o formulário de solicitação de orçamento devidamente preenchido, via e-mail, aos recintos alfandegados (relação anexa), que apresentarão o orçamento em até 48 horas contadas da solicitação da empresa, devendo constar também o orçamento das transportadoras para desembaraço em MG.
Para efeito da análise do pedido e caracterização da excepcionalidade, a ampresa deverá, obrigatoriamente, apresentar os orçamentos acima, sempre considerando que a mercadoria transite pelo estado de MG, da seguinte forma:
- do recinto alfandegado fora do estado, com o transporte da mercadoria até seu estabelecimento;
- trânsito aduaneiro do local de entrada em território nacional até o recinto alfandegado mineiro.
O contribuinte deverá apresentar à Fazenda cópia do formulário assinado pelo Recinto Alfandegado.
5. Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente correspondente (Emitir DAE)
Destacamos que o § 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589 de 2023 estabelece que a autorização para desembaraço aduaneiro com o diferimento do imposto fora do Estado de Minas Gerais produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante o período de vigência da autorização.
OBSERVAÇÕES PARA TRADINGS OU COMERCIAIS ATACADISTAS IMPORTADORAS
- A critério da Administração Tributária, a relação das mercadorias poderá ser anexada ao instrumento que conceder a Autorização;
- Havendo necessidade de novas inclusões de mercadorias, o contribuinte deverá providenciar solicitação à Delegacia Fiscal para que esta se manifeste quanto à viabilidade da extensão da ADFE já concedida para as novas mercadorias, de forma a subsidiar decisão do Subsecretário da Receita Estadual;
- Para as importações “por encomenda”, caso o contribuinte encomendante já possua ADFE, a mesma, enquanto vigente, poderá ser estendida à “Trading” que realizar a operação. A referida extensão será requerida pela própria “Trading” mantendo-se obrigatória a observação de todos os requisitos acima.
Como requisito para a análise do pedido de ADFE, o contribuinte deverá recolher antecipadamente a Taxa de Expediente no valor de 400 UFEMGs, conforme previsto no item 2.49 da Tabela “A” - Atos da Secretaria de Estado de Fazenda.
Emitir DAE:
E-mail Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
Art. 130 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023 (RICMS/23)