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Solicitar Autorização para Desembaraço Aduaneiro em outra Unidade da Federação - ADFE

O que é?

Por determinação legal, o diferimento do ICMS somente será aplicado às importações de bens e mercadorias quando o desembaraço aduaneiro for realizado no território mineiro, ou seja, através de recinto alfandegado de zona secundária localizado em Minas Gerais. A Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação – ADFE, nos termos do art. 130 do RICMS/23, como ato administrativo de competência exclusiva do Subsecretário da Receita Estadual, viabiliza ao contribuinte, em caráter excepcional, que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade da federação, sem a perda do diferimento do ICMS nas importações de bens e mercadorias.

Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo contribuinte, a ADFE, após manifestação expressa da Delegacia Fiscal, poderá ser expedida por um prazo máximo de 12 meses.

Cabe ressaltar que a ADFE deverá ser solicitada pelo contribuinte e concedida pela SRE/MG previamente ao desembaraço aduaneiro.

A cada vencimento, caberá ao contribuinte formalizar novo pedido de autorização, corroborado por toda a documentação que configure a excepcionalidade, para a concessão de nova ADFE.

Desde que o pedido de renovação seja formulado antes de seu vencimento, por e-mail, a ADFE permanecerá vigente até a manifestação final da SRE, que deferir ou indeferir a solicitação.

Em caso de intimação pela DF, o requerente deverá atender em até 15 dias, sujeito ao indeferimento do pedido. 

Quem pode utilizar este serviço?

Poderá requerer a ADFE, no caso de importação com diferimento do ICMS, todo contribuinte domiciliado em território mineiro, desde que atenda a uma das condições abaixo:

- titular de regime especial concedido pela Superintendência de Tributação; 

- titular de regime especial concedido pela Delegacia Fiscal, no caso de bens do ativo;

- que se enquadre nas hipóteses constantes dos Anexos VI e VIII do RICMS/2023.

O contribuinte deverá estar regular com todas as suas obrigações fiscais.

Documentação Necessária

Encaminhar e-mail para a Delegacia Fiscal de sua circunscrição contendo:

1. Requerimento (modelo) com as seguintes informações: 

  1. Todos os dados cadastrais, tais como: razão social, CNPJ, inscrição estadual, endereço;
  2. Número do regime especial (se houver) ou dispositivo legal constante dos Anexos VI e VIII do RICMS/2023 que fundamente a aplicação do diferimento do ICMS na importação;
  3. Cópia da ADFE anterior, se existente;
  4. No caso das “Tradings” ou das “Comerciais Atacadistas Importadoras”, deverá ser apresentada a relação, por tipo ou espécie, das mercadorias a serem importadas.

2. Procuração

3. Toda a documentação devidamente escaneada que comprove, isolada ou conjuntamente:

  • prejuízo financeiro no caso de desembaraço aduaneiro em Recinto Alfandegado mineiro (vide item 3);
  • impacto logístico ou qualquer outro evento que considere relevante e que possa configurar objetivamente o caráter excepcional para a concessão da ADFE.

4. Formulário de solicitação de orçamentos (utilizar modelo anexo) contendo as informações da empresa e aquelas fornecidas pelos:

  • Recinto Alfandegado da UF de entrada da mercadoria
  • Recinto Alfandegado Mineiro
  • Transportadora

O contribuinte deverá enviar o formulário de solicitação de orçamento devidamente preenchido, via e-mail, aos recintos alfandegados (relação anexa), que apresentarão o orçamento em até 48 horas contadas da solicitação da empresa, devendo constar também o orçamento das transportadoras para desembaraço em MG.

Para efeito da análise do pedido e caracterização da excepcionalidade, a ampresa deverá, obrigatoriamente, apresentar os orçamentos acima, sempre considerando que a mercadoria transite pelo estado de MG, da seguinte forma:

- do recinto alfandegado fora do estado, com o transporte da mercadoria até seu estabelecimento;

- trânsito aduaneiro do local de entrada em território nacional até o recinto alfandegado mineiro.

O contribuinte deverá apresentar à Fazenda cópia do formulário assinado pelo Recinto Alfandegado.

5. Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente correspondente (Emitir DAE)

Destacamos que o § 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589 de 2023 estabelece que a autorização para desembaraço aduaneiro com o diferimento do imposto fora do Estado de Minas Gerais produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante o período de vigência da autorização. 

Em caso de intimação pela DF, o requerente deverá atender em até 15 dias, sujeito ao indeferimento do pedido.

 

OBSERVAÇÕES PARA TRADINGS OU COMERCIAIS ATACADISTAS IMPORTADORAS

- A critério da Administração Tributária, a relação das mercadorias poderá ser anexada ao instrumento que conceder a Autorização;

- Havendo necessidade de novas inclusões de mercadorias, o contribuinte deverá providenciar solicitação à Delegacia Fiscal para que esta se manifeste quanto à viabilidade da extensão da ADFE já concedida para as novas mercadorias, de forma a subsidiar decisão do Subsecretário da Receita Estadual;

- Para as importações “por encomenda”, caso o contribuinte encomendante já possua ADFE, a mesma, enquanto vigente, poderá ser estendida à “Trading” que realizar a operação. A referida extensão será requerida pela própria “Trading” mantendo-se obrigatória a observação de todos os requisitos acima.

Valor

Como requisito para a análise do pedido de ADFE, o contribuinte deverá recolher antecipadamente a Taxa de Expediente no valor de 400 UFEMGs, conforme previsto no item 2.49 da Tabela “A” - Atos da Secretaria de Estado de Fazenda.

  • linha Taxas, selecionar "Taxas de Expediente Atos SEF" - Confirmar
  • Selecionar tipo de identificação e Preencher identificação
  • Serviço: "Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra UF" - Gerar DAE.
Legislação

Art. 130 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023 (RICMS/23)

 

Destacamos que o § 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589 de 2023 estabelece que a autorização para desembaraço aduaneiro com o diferimento do imposto fora do Estado de Minas Gerais produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante o período de vigência da autorização.