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Cancelamento de Registro de Inicialização Pendente


INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Solicitação de Cancelamento de Registro de Inicialização Pendente

Quando a empresa interventora solicita ao fabricante do ECF a senha para inicializá-lo para uso de um determinado estabelecimento, é gerado um registro de inicialização no Sistema AIT-e da SEF/MG, conforme procedimentos descritos no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/arquivo_eletronico_2.htm. Este registro, ao ser gerado, recebe o "status" PENDENTE e assim permanece até que seja emitida a autorização para uso do respectivo ECF. Nas situações em que por qualquer motivo não for possível emitir a autorização de uso este registro deve ser CANCELADO, pois a existência de registros pendentes a mais de 60 dias acarretam a SUSPENSÃO do credenciamento da empresa interventora.

Os procedimentos para cancelamento de registro de incialização pendente dependem do motivo que impede a emissão da autorização de uso:

1. No caso de defeito apresentado pelo ECF no momento de sua inicializaçãoo cancelamento deve ser registrado pelo proprio fabricante do ECF diretamente no Sistema AIT-e, conforme procedimentos descritos no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/canc_regini_pendente_fabecf.htm.

2. No caso de erro no número de fabricação do ECF e/ou no número do CNPJ do estabelecimento usuário, informados pela empresa interventora para geração da senha de inicialização, o cancelamento deve ser registrado pelo proprio fabricante do ECF diretamente no Sistema AIT-e, conforme procedimentos descritos no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/canc_regini_pendente_fabecf.htm.

OBS.:Não há necessidade de cancelamento do registro de inicialização pendente no caso de erro nos demais dados do registro (exceto número de fabricação do ECF e número do CNPJ do estabelecimento usuário). Neste caso, basta o fabricante do ECF retransmitir o registro com o mesmo Número de Fabricação e mesmo CNPJ de usuário, com os demais dados corretos que os mesmos serão atualizados no sistema, desde que não tenha ocorrido emissão da autorização de uso.

3. No caso de impedimentos apresentados pelo Sistema AIT-e para emissão da autorização de uso, o cancelamento será efetuado pelo Serviço de Suporte Técnico do Sistema AIT-e devendo-se observar os procedimentos abaixo descritos:

Normalmente são situações em que o estabelecimento usuário encontra-se com sua Inscrição Estadual em situação irregular ou o PAF-ECF que será utilizado não está cadastrado ou está com o cadastro em situação irregular. São, portanto, situações que podem ser identificadas ANTES de solicitar a senha ao fabricante do ECF evitando este tipo de ocorrência. Basta que a empresa interventora adote o procedimento de ANTES de solicitar a senha, consultar no Sistema AIT-e se existem impedimentos para a Inscrição Estadual do estabelecimento usuário e consultar no site da SEF/MG (link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/informacoes/empresas_desenvolvedoras_paf_ecf.htm) o cadastro do PAF-ECF. No entanto, quando este procedimento preventivo e altamente recomendado, não é adotado, pode ocasionar este tipo de ocorrência que serão contabilizadas e utilizadas como criterio pela SEF/MG para a renovação ou não do credenciamento da empresa interventora. A empresa interventora pode aguardar até 60 dias contados da data de geração da senha para a regularização da situação do estabelecimento usuário que impede a emissão da autorização de uso. Após este prazo deve solicitar o cancelamento do registro de inicialização pendente enviando mensagem eletrônica ao Serviço de Suporte Técnico do Sistema AIT-e (suporteait@fazenda.mg.gov.br), descrevendo detalhadamente o motivo que impede a emissão da autorização de uso e que justifica a solicitação de cancelamento, acompanhado dos seguintes documentos:

  • declaraçãoassinada pelo responsável legal do estabelecimento usuário atestando estar ciente dos motivos que impedem a emissão da autorização de uso.
  • Leitura X ou arquivo eletrônico extraído da Mémória Fiscal do ECF que comprove que o ECF não foi inicializado.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Ainda que ocorra o cancelamento do registro de inicialização pendente, a responsabilidade da empresa interventora pela eventual utilização irregular do ECF relativo ao registro cancelado PERMANECE, pois o cancelamento do registro, tanto no Sistema da SEF/MG quanto no sistema do fabricante do ECF (cancelamento de Ordem de Serviço) não retira da empresa interventora o conhecimento da senha que foi gerada e lhe informada pelo fabricante, o que potencialmente a habilita a inicializar o ECF.