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Instruçoes de Procedimentos - Autorização para Uso de ECF para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal por Empresa Desenvolvedora


INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Autorização Eletrônica para Uso de ECF em Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF por Empresa Desenvolvedora

1. Observações:

1.1. O equipamento ECF do tipo ECF-IF ou ECF-MFB poderá ser utilizado para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de PAF-ECF, exclusivamente por empresa desenvolvedora que possua esta atividade registrada em seu documento de constituição e nas suas próprias dependências, mediante autorização expedida pela SEF/MG.

1.2. É vedada a utilização de ECF para testes no caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Próprio, ou seja, desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, utilizando seus próprios funcionários ou profissional autônomo contratado para esta finalidade, que não possua registro em seu documento de constituição da atividade de desenvolvimento de programas de informática, hipótese em que, poderá ser utilizado para testes somente software emulador fornecido pelo fabricante do ECF.

1.3. No caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Terceirizado, ou seja, desenvolvido por empresa desenvolvedora (pessoa jurídica) contratada para esta finalidade, não poderá ser expedida autorização para uso de ECF em testes de desenvolvimento do programa ao estabelecimento do contribuinte, o que poderá ser feito somente para a empresa desenvolvedora contratada, que deverá possuir seu próprio ECF para fins de testes.

1.4. A autorização citada no item 1.1, para utilização de ECF em testes necessários ao desenvolvimento de PAF-ECF, somente será expedida sea empresa desenvolvedora do PAF-ECF estiver devidamente cadastrada na SEF/MG conforme instruções constantes no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_apli.htm.

1.5. o ECF a ser utilizado para testes de desenvolvimento de PAF-ECF:

1.5.1. deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa desenvolvedora como usuária do respectivo ECF. Este procedimento deve ser executado exclusivamente por empresa interventora credenciada pela SEF/MG, desde que sejam observados os procedimentos regulamentares estabelecidos para a obtenção da senha de inicialização do ECF, no caso de ECF sem MFB.

1.5.2. não deverá ser lacrado, enquanto estiver sendo utilizado para esta finalidade especifica.

1.6. Os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES PARA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL".

1.7. O ECF somente poderá ser utilizado após a emissão da"Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF", formulario modelo 06.07.115, o qual deverá permanecer no estabelecimento da empresa desenvolvedora para exibição ao fisco, quando solicitado.

1.8.A "Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF", formulario modelo 06.07.115, será emitida automatica e simultaneamente à emissão do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico (AIT-e) relativo à intervenção técnica realizada no ECF para fins de inicialização do equipamento pela empresa interventora credenciada pela SEF/MG. Portanto, uma vez realizada a inicialização e emitido o respectivo AIT-e o uso do ECF estará autorizado pela SEF/MG.

OBSERVAÇÃO:O processo de inicialização do ECF não pode ser desfeito, pois, nele é feita a gravação dos dados do estabelecimento usuário nas memórias eletrônicas internas do equipamento (MF e MFD) e considerando ainda que para o processo de gravação destes dados é necessaria a geração de senha controlada pela SEF/MG (vide item 2.2 abaixo),após a inicialização do ECF, necessariamente deverá ocorrer a emissão do AIT-e respectivo, sendo automaticamente emitida a autorização eletrônica para uso do ECF,sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Havendo erros nos dados gravados, o equipamento deverá ser reindustrializado com observância dos procedimentos descritos no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_reindus.htm.

1.9. Para a realização de intervenção técnica para inicialização do ECF e emissão daAutorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF, o estabelecimento usuário deve apresentar à empresa interventora credenciada pela SEF/MG. o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa.

1.10. O ECF poderá ser utilizado imediatamente após a emissão e transmissão, pela empresa interventora credenciada pela SEF/MG, do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico relativo à inicialização do ECF e da Autorização Eletrônica para Uso de ECFpara Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF, sendo tais instrumentos utilizados como comprovante da autorização,devendo-se observar as instruções descritas a seguir no item 1.11.

1.11. O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada são os responsáveis pela regularidade da autorização de uso do ECF, devendo-se observar os impedimentos para o uso do ECF e as regras de uso do equipamento estabelecidas em legislação especifica, especialmente a descrita no item 1.6, sob pena de CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO e aplicações de multas e sanções administrativas previstas na legislação tributária. O Sistema AIT-e não permite a emissão de AIT-e e da autorização para Uso em algumas situações de impedimentos. Portanto, é imprescindível que a empresa interventora, antes de executar a intervenção, realize a consulta no sistema sobre tais impedimentos, certificando-se de que a intervenção poderá ser feita.

1.12. O uso de ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de PAF-ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação, sujeita a empresa desenvolvedora ao cancelamento de seu cadastramento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.


2. Instruções para a empresa interventora e para o fabricante do ECF sobre a intervenção técnica para inicialização do ECF:

2.1.Para a realização de intervenção técnica para inicialização do ECF a empresa interventora deverá observar os seguintes procedimentos:

2.1.1. exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulárioAutorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa.

2.1.2.para obtenção da senha de inicialização do ECF junto ao fabricante do equipamento, observar as instruções descritas no item 2.2.

2.1.3. emitir a Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico relativo à inicialização do equipamento, por meio do Sistema Emissor de AITe disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

2.2. Em se tratando de ECF que requeira senha para sua inicialização com a gravação dos dados do usuário, o fabricante do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida senha mediante os seguintes procedimentos:

2.2.1. a empresa interventora credenciada registrará no Atestado de Intervenção Técnica relativo à inicialização do equipamento, a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante do ECF.

2.2.2. o fabricante do ECF informará a senha à empresa interventora credenciada, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, devendo manter controle das senhas informadas com no mínimo os seguintes dados:

2.2.2.1. a senha informada.

2.2.2.2. a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e CNPJ do usuário.

2.2.2.3 a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.

2.2.3. O fabricante do ECF deverá transmitir eletronicamente à SEF/MG, por meio do Sistema AIT-e arquivo eletrônico contendo as informações previstas nos itens 2.2.2.2 e 2.2.2.3, relativas às senhas geradas. Para mais informações sobre este arquivo eletrônico clique aqui.

RECOMENDAÇÃO IMPORTANTE: A empresa interventora deve manter arquivo organizado que permita a fácil localização dos documentos relativos à intervenção técnica realizada (vide item 3.2 da instruções relativas à Intervenção Técnica). Especialmente no caso de intervenção técnica para inicialização de ECF, deve ainda ser juntado aos mencionados documentos uma via da "Autorização para Realização de Intervenção Técnica" assinada pelo estabelecimento usuário do ECF e uma via da "Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF"emitida pelo Sistema Emissor AIT-e.


3. Documentos necessários para uso do ECF:

3.1.formulário Autorização Eletrônica para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF, modelo 06.07.115, emitido eletronicamente pela empresa interventora credenciada que realizou a inicialização do ECF por meio do Sistema Emissor AIT-e da SEF/MG.

3.2. formulário Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, relativo à inicialização do ECF, emitido eletronicamente pela empresa interventora credenciada que realizou a inicialização por meio do Sistema Emissor AIT-e da SEF/MG.