CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal
Art. 58 - O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
HIPÓTESE | PRAZO DE VALIDADE |
I - saída de mercadoria: a) para a mesma localidade; b) para localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente; c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação depende de baixa temperatura, e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, assim considerados aqueles capazes de gerar ou produzir frio, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino; d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo; | - até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria. |
II - saída de mercadoria, para localidade situada acima de 100km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100km iniciais, o prazo de validade será o mesmo do campo anterior; | - 3 (três) dias |
III - quando se tratar de semovente tangido, para percursos: | |
a) até 50km...................................... | - 5 (cinco) dias; |
b) de mais de 50 até 100km............. | - 10 (dez) dias; |
c) de mais de 100 até 150km........... | - 15 (quinze) dias; |
d) de mais de 150 até 300km........... | - 25 (vinte e cinco) dias; |
e) acima de 300km........................... | - 40 (quarenta) dias. |
IV - quando se tratar de nota fiscal mencionada nos artigos 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente; | - 30 (trinta) dias. |
V - quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente; | - 3 (três) dias. |
VI - Quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração. | - 60 (sessenta) dias. |
§ 1º - Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.
§ 3º - O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.
§ 4º - Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.
§ 5º - Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.
(1096) § 6º - Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias.
Art. 59 - Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no campo I do quadro constante do artigo anterior.
Art. 60 - Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.
Art. 61 - Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
(1133) Art. 62 - A nota fiscal referida no § 1º do artigo 78 deste Regulamento terá seu prazo de validade renovado a partir da data da declaração prevista no § 2º do mesmo artigo.
Art. 63 - Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:
I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;
II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.
Art. 64 - São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:
I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;
III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
(1603) Art. 65. Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.
Art. 66 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:
(505) I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas letras "c" e “d” do campo I do quadro de prazo de validade constante do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo conhecimento de transporte de cargas ou da Ordem de Coleta de Cargas;
II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:
a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;
b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;
c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;
III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Art. 67 - No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.
(765) Parágrafo único -
CAPÍTULO IX
Do Certificado de Crédito do ICMS
(1356) Art. 68 -
(1356) § 1º -
(1356) § 2º -
(1356) § 3º -
(1356) § 4º -
(1356) Art. 69 -
(1356) I -
(1356) II -
(1356) Art. 70 -
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 71. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês, na forma do artigo 76 desta Parte, observado o disposto no § 5º deste artigo;
V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 116 desta Parte;
VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e, após o encerramento da prestação do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
§ 4º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da AF a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.
(1611) § 6º Nas hipóteses dos incisos III e VI do caput deste artigo, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.
(1745) § 7º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.
Art. 72 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - percurso;
VIII - identificação do veículo transportador;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do ICMS;
XIII - alíquota aplicável;
XIV - valor do ICMS;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 73 - A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte.
Art. 74 - As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte.
Art. 75 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
I - na hipótese do inciso I do caput do artigo 71 desta Parte:
a - nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias;
b - nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias;
II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte, em, no mínimo, 2 (duas) vias.
Parágrafo único - as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:
HIPÓTESES | VIA | PRESTAÇÕES INTERNAS | PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
I - transporte de turistas e outras pessoas - inciso I do caput do Artigo 71 desta Parte; | 1ª | Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
| 2ª | Fiscalização do Trânsito. | Fisco de destino. |
| 3ª | Presa ao bloco. | Fiscalização do trânsito. |
| 4ª | - | Presa ao bloco. |
II - transporte de valores - inciso II do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª | Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
| 2ª | Presa ao bloco. | Presa ao bloco. |
III - transporte ferroviário de cargas | 1ª | Contratante ou usuário. | Contratante ou usuário. |
- inciso III do caput do artigo 71 desta Parte; | 2ª | Presa ao bloco. | Presa ao bloco. |
IV - transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª | Emitente. | Emitente. |
| 2ª | Presa ao bloco. | Presa ao bloco. |
V - transporte ferroviário de passageiros- inciso V do caput do artigo 71 desta Parte; | 1ª | Emitente. | Emitente. |
| 2ª | Presa ao bloco. | Presa ao bloco. |
(839) CAPÍTULO I - A
(839) Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(1610) Art. 75-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, poderá ser utilizada pelo transportador ferroviário de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
(839) Art. 75-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(839) I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”;
(839) II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
(839) III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
(839) IV - a data da emissão;
(839) V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
(839) VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
(839) VII - origem e destino;
(839) VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
(839) IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
(839) X - o valor total dos serviços prestados;
(839) XI - a base de cálculo do ICMS;
(839) XII - a alíquota aplicável;
(839) XIII - o valor do ICMS;
(839) XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
(839) XV - a data limite para utilização.
(839) Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
(839) Art. 75-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
(839) I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
(839) II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
CAPÍTULO II
Do Excesso de Bagagem
Art. 76 - O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.
Art. 77 - O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente;
IV - preço do serviço;
V - local e data da emissão;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 78 - No final de cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos Excesso de Bagagem.
Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.
Art. 79 - O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
II - 2ª via - presa ao bloco.
CAPÍTULO III
(1610) Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, do Manifesto de Carga
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(1610) Art. 80. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.
Art. 81 - O CTRC será de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - percurso: local de recebimento e de entrega;
VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;
XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XIII - valores dos componentes do frete;
XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
(1610) Art. 82. O CTRC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único - Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.
Art. 83 - O CTRC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;
IV - 4ª via - presa ao bloco;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
(1610) Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento ou pelo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), na hipótese de sua emissão.
(1610) Art. 84. O CT-e ou o CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.
(1610) Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC ou CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.
(1610) Art. 85. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nos incisos III e V do caput do artigo 83 desta Parte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.
Art. 86 - O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:
I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, impresso tipograficamente;
III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;
VI - identificação do motorista;
VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;
VIII - números das notas fiscais;
IX - nome do remetente;
X - nome do destinatário;
XI - valor da mercadoria;
XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 87 - O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;
II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.
CAPÍTULO IV
(1610) Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e
do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(1610) Art. 88. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 89 - O CTAC será de tamanho não inferior a 210 X 300mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação da embarcação;
VII - número da viagem;
VIII - porto de embarque;
IX - porto de desembarque;
X - porto de transbordo;
XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XVI - valor total da prestação;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS devido;
XIX - local e data do embarque;
XX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XXI - assinatura do armador ou agente;
XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(1610) Art. 90. O CTAC ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do CTAC, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;
IV - 4ª via - presa ao bloco;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
(1610) Art. 91. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE.
Art. 92 - Na prestação internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, ficando dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário ou do consignatário.
CAPÍTULO V
(1610) Do Conhecimento Aéreo, do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(1610) Art. 93. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 94 - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento Aéreo, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VIII - local de origem;
IX - local de destino;
X - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;
XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XII - valores dos componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;
XIV - base de cálculo do ICMS;
XV - alíquota aplicável;
XVI - valor do ICMS;
XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;
XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(1610) Art. 95. O Conhecimento Aéreo ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do Conhecimento Aéreo, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - 3ª via - presa ao bloco;
IV - 4ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.
(1610) Art. 96. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE.
(1610) Art. 97. No transporte internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
Art. 98 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação.
Art. 99 - Na hipótese do artigo anterior, o conhecimento será escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos centralizador e usuário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.
Art. 100 - A empresa que optar pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, nos termos do artigo 98 desta Parte, emitirão, nas agências, postos e lojas autorizados a emitir o Conhecimento Aéreo, o relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
§ 1º - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado;
II - 2ª via - sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º - As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
Art. 101 - O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;
II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - período de apuração;
IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação.
Art. 102 - Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
CAPÍTULO VI
(1610) Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas e do
Conhecimento de Transporte Eletrônico
(1610) Art. 103. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos artigos 12 a 20 da Parte 1 do Anexo IX:
I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);
II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);
III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);
IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);
V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA);
VI - Ferrovia Centro-Atlântica S.A.;
VII - Ferrovia MRS Logística;
VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).
Art. 104 - O CTFC será de tamanho não inferior a 190 X 280mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;
VIII - procedência;
IX - destino;
X - condição de carregamento e identificação do vagão;
XI - via de encaminhamento;
XII - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;
XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
XIV - valores dos componentes do frete;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do ICMS;
XVII - alíquota aplicável;
XVIII - valor do ICMS;
XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
(1610) Art. 105. CTFC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 106 - O CTFC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:
VIA | PRESTAÇÃO | DESTINAÇÃO DAS VIAS |
1ª | Interna e interestadual | Acompanha o transporte - será entregue ao destinatário. |
2ª | Interna e interestadual | Remetente da mercadoria. |
3ª | Interna | Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via. |
| Interestadual | Acompanha o transporte - controle do Fisco de destino. |
| Interna | Presa ao bloco. |
4ª | Interestadual | Acompanha o transporte - será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via. |
5ª | Interestadual | Presa ao bloco. |
(1611) CAPÍTULO VI-A
(1611) Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(1611) Art. 106-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:
(1611) I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
(1611) II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
(1611) III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
(1611) IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
(1611) V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
(1611) VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
(1611) § 1º Relativamente ao CT-e:
(1611) I - será obrigatório:
(1611) a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
(1611) b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;
(1611) II - será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;
(1611) III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
(1611) § 2º Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.
(1611) § 3º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
(1611) § 4º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e deverá:
(1611) I - efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria;
(1611) II - manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;
(1611) III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.
(1611) Art. 106-B. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(1611) Parágrafo único. A concessão de Autorização de Uso do CT-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
(1611) Art. 106-C. Para acompanhar a carga durante o transporte, ou para facilitar a consulta do respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte do CT-e.
(1611) Parágrafo único. O leiaute do DACTE poderá ser alterado para adequá-lo às prestações do contribuinte, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), desde que mantidos os campos obrigatórios relativos ao CT-e.
(1611) Art. 106-D. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.
(1611) Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE.
(1611) Art. 106-E. É vedado o cancelamento de CT-e após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo.
(1611) Art. 106-F. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:
(1611) I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;
(1611) II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho;
(1611) III - DACTE;
(1611) IV - contingência na emissão de CT-e;
(1611) V - Pedido de Cancelamento de CT-e;
(1611) VI - Pedido de Inutilização de CT-e;
(1611) VII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);
(1611) VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação.
CAPÍTULO VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 107 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 108 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
§ 1º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 109 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 1º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º - A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 110 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 111 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local onde for emitido o bilhete;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art 112 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
CAPÍTULO IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 113 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Art. 114 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão e data e hora do embarque;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local da emissão;
IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 115 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
Art. 116 - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do Fisco.
CAPÍTULO X
Da Autorização de Carregamento e Transporte
Art. 117 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.
§ 1º - A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
§ 2º - Na autorização de carregamento deverão ser anotados o número, série, subsérie e data do CTRC correspondente, e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Capítulo.
Art. 118 - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 150 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Autorização de Carregamento e Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, impressos tipograficamente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;
VI - indicação relativa ao consignatário;
VII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
VIII - locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários e quilometragem, inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 119 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via;
III - 3ª via - será entregue ao destinatário;
IV - 4ª via - será entregue ao remetente;
V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;
VI - 6ª via - presa ao bloco.
Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso V do caput do artigo 272 da Parte 1 do Anexo IX.
Art. 120 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª (primeira) via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 121 - Para os fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da autorização de carregamento.