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RICMS/2002 - ANEXO IV - 1/8


RICMS/2002 - ANEXO IV - 1/8

 

TABELA DE ITENS - PARTE 1
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

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30

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33

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40

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50

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59

60

61

62

63

64

65

66

67

 

 

 

ANEXO IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

(3811)   PARTE 1 - Itens 1 a 14
(3811)   DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)

(3811)

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO
DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDA-
MENTAÇÃO

(4206)

1

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:

60,00 

31/12/2025 

Convênio ICMS 100/97 

(3811)

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);

(3811)

b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.

(4399)

1.1

Revogado

(4399)

1.2

Revogado

(3811)

1.3

A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4522)

1.4

Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata este item.

(4206)

2

Saída, em operação interna ou interestadual, de milho destinado a:

30,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(3811)

a) estabelecimento de produtor rural;

(3811)

b) estabelecimento de cooperativa de produtores;

(3811)

c) estabelecimento de indústria de ração animal;

(3811)

d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

(3811)

2.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

(3811)

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

(3811)

b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4206)

3

Saída, em operação interna ou interestadual, de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

30,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(3811)

3.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

(3811)

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

(3811)

b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4341)

4

Saída, em operação interestadual, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observadas as seguintes reduções:

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(4342)

a) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 tributada à alíquota de:

(4342)

a.1) 4%;

22,50

(4342)

a.2) 7%;

33,14

(4342)

a.3) 12%;

39,17

(4342)

b) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 tributada à alíquota de:

(4342)

b.1) 4%;

15

(4342)

b.2) 7%;

36,43

(4342)

b.3) 12%;

48,33

(4342)

c) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024 tributada à alíquota de:

(4342)

c.1) 4%;

7,50

(4342)

c.2) 7%;

39,57

(4342)

c.3) 12%;

57,50

(4342)

d) para a operação realizada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 tributada à alíquota de:

(4342)

d.1) 4%;

0

(4342)

d.2) 7%;

42,86

(4342)

d.3) 12%;

66,67

(3811)

4.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4346)

4.2

Revogado

(4206)

5

Saída, em operação interestadual, de muda de planta.

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(3811)

5.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4206)

6

Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 -, semente certificada de segunda geração - C2 -, semente não certificada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2 -, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele ministério.

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(3811)

6.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

(3811)

a) também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item;

(3811)

b) não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente;

(3811)

c) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4206)

7

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental.

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(3811)

7.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares”, da respectiva nota fiscal.

(4206)

8

Saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno.

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(3811)

8.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4206)

9

Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos:

60,00

31/12/2025

Convênio ICMS 100/97

(3811)

a) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos:

(3811)

a.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

(3811)

a.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

(3811)

a.3) se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

(3811)

b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(3811)

c) girinos e alevinos;

(3812)

d) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

(3811)

e) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

(3811)

f) casca de coco triturada para uso na agricultura;

(3811)

g) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

(3811)

h) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada “bio bire plus”, para uso na agropecuária;

(3811)

i) óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

(3811)

j) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

(3811)

k) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

(3811)

9.1

Relativamente à alínea “a”, a aplicação do benefício estende-se:

(3811)

a) à operação de transferência de ração animal preparada em estabelecimento de produtor rural, para outro estabelecimento de mesma titularidade;

(3811)

b) à remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

(3811)

9.2

Relativamente à alínea “b”, o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

(3811)

9.3

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

(3811)

9.4

A redução de base de cálculo prevista neste item:

(3811)

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

(3811)

b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

(4399)

9.5

Revogado

(4377)

10

Saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 deste anexo.

33,33

30/04/2024

Convênio ICMS 33/96

(3811)

10.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

(3811)

10.2

O benefício previsto neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%.

(3811)

11

Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

Indeterminada

Convênio ICMS 15/81
Convênio ICMS 33/93

(3811)

a) móveis, motores e artigos de vestuário;

80,00

(3811)

b) máquinas e aparelhos;

95,00

(3811)

c) veículos, em operação interestadual;

95,00

(4603)

d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 11.7.

31/12/2032

(3811)

11.1

O benefício aplica-se somente às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

(3811)

11.2

O benefício aplica-se, também, à saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.

(3811)

11.3

O benefício não se aplica à mercadoria:

(3811)

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

(3811)

b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;

(3811)

c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

(3811)

11.4

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

(3811)

11.5

O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

(3811)

11.6

É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos três anos da aquisição, feita com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.

(4603)

11.7

Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de:

(4604)

a) 0,05, até 31 de dezembro de 2028;

(4604)

b) 0,06, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4604)

c) 0,07, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4604)

d) 0,08, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4604)

e) 0,09, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(4377)

12

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991:

30/04/2024

Convênio ICMS 75/91

(3811)

a) quando tributada à alíquota de 18%;

77,78

(3811)

b) quando tributada à alíquota de 12%;

66,67

(3811)

c) quando tributada à alíquota de 7%.

42,86

(3811)

12.1

Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 12.2, e desde que os produtos se destinem a:

(3811)

a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

(3811)

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

(3811)

c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

(3811)

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

(3811)

12.2

O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

(3811)

12.3

A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

(3811)

12.4

A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão.

(3811)

13

Saída, em operação interna, de gás natural, exceto a saída de gás natural veicular.

33,33

Indeterminada

Convênio ICMS 18/92
Convênio ICMS 151/94

(3811)

13.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

(4377)

14

Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.

33,33

30/04/2024

Convênio ICMS 97/92

 

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