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RICMS/2002 - ANEXO III - 1/1


RICMS/2002 - ANEXO III - 1/1

ANEXO III
DA SUSPENSÃO
(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)

TABELA DE ITENS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

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11

12

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16

17

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20

21

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(3572)

ITEM

HIPOTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

(3572)

1

Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

(3572)

1.1

A mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária - AF - a que o remetente estiver circunscrito, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias.

(4602)

2

Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

(3572)

2.1

Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste regulamento e da expressão “semente destinada a beneficiamento”, as seguintes indicações:

(3572)

a) nome da espécie e variedade;

(3572)

b) número de registro do produtor no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(3572)

c) número de inscrição do produtor no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(3572)

3

Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo.

31/12/2032

(3572)

3.1

A mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária - AF - a que o remetente estiver circunscrito, admitindo-se nova prorrogação de até cento e oitenta dias.

(4602)

4

Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas 1 a 3 ao final deste anexo.

31/12/2032

(3572)

4.1

Na hipótese deste item, fica dispensada a emissão de nota fiscal, de modo que o transporte será acompanhado apenas pela Guia de Trânsito Animal - GTA - expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nas saídas, em operação interna de:

(3572)

a) equinos, exceto os de raça a que se refere o Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo IX, para treinamento ou para eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles;

(3572)

b) bovinos com registro genealógico oficial classificados nas categorias puro de origem - PO -, puro por cruzamento - PC - ou de livro aberto de vacuns - LA -, para leilão, exposição ou feira.

(3572)

5

Saída de mercadoria de que tratam os itens 1 a 4, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

31/12/2032

(3572)

5.1

Na hipótese deste item, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.

(3572)

6

Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:

31/12/2032

(3572)

6.1

a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto na alínea “a” da nota 2 ao final deste anexo;

(3572)

b) o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa;

(3572)

c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se, na coluna “Observações”: “Retorno de mercadoria remetida para pesagem”.

(3792)

7

Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto nas notas 6 e 7 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

(3792)

7.1

A suspensão aplica-se também:

(3792)

a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino;

(3792)

b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

(3572)

8

Saída, em operação interna, de gado bovino, equino ou asinino, de raça, para cruzamento, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

(4602)

9

Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP -, para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota 2 ao final deste anexo e nos arts. 309 a 319 da Parte 1 do Anexo IX, desde que:

31/12/2032

(3572)

9.1

a) quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

(3572)

b) o retorno ocorra no prazo de dez dias, contado da remessa.

(3572)

10

A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º do art. 5º deste regulamento, observado o disposto nos arts. 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX.

31/12/2032

(3723)

11

Saída, em operação interna, de gado bovino para “recurso de pasto”, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem.

31/12/2032

(3572)

11.1

Os semoventes deverão retornar no prazo de cento e oitenta dias.

(3572)

11.2

Não retornando os semoventes no prazo previsto no subitem 11.1, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá:

(3572)

a) recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais;

(4160)

b) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na alínea “a”.

(4186)

11.3

Revogado

(4160)

11.4

Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes.

(3572)

11.5

Ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais.

(3572)

12

Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

(3572)

12.1

 O retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

(4602)

13

Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF -, administrado pela Secretaria da Receita Federal.

Indeterminada

(3572)

13.1

Para efeitos da suspensão, o contribuinte deverá estar previamente habilitado no regime.

(3572)

13.2

A suspensão aplica-se pelo período previsto para a permanência da mercadoria no regime.

(3572)

13.3

Fica descaracterizada a suspensão e considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data de admissão dos materiais no regime, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, multa e juros de mora, na hipótese de:

(3572)

a) cancelamento da habilitação de que trata o subitem 13.1, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos;

(3572)

b) encerramento do prazo estabelecido para a permanência dos materiais no regime, caso em que, para efeitos de apuração do imposto devido, será avaliado o estoque, observada a data de admissão no regime, considerado o critério contábil “Primeiro que Entra Primeiro que Sai” - PEPS;

(3572)

c) avaria, extravio ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime.

(3572)

13.4

Na hipótese de destruição a que se refere a alínea “a” do subitem 13.3, o resíduo economicamente utilizável será despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, com pagamento do ICMS correspondente.

(3820)

13.5

Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo estes utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no  item 147 da Parte 1 do Anexo I  e no  item 35 da Parte 1 do Anexo IV.

(3572)

13.6

O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

(3572)

14

Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinados a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.

31/12/2032

(3572)

14.1

A suspensão a que se refere este item aplica-se também em se tratando de industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante.

(3572)

14.2

A suspensão fica condicionada a que:

(3572)

a) a fabricação do veículo seja realizada pelo estabelecimento fabricante da carroçaria por conta e ordem do estabelecimento encomendante;

(3572)

b) as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 28/08”;

(3572)

c) o veículo seja exportado no prazo de até cento e oitenta dias, contado a partir do dia seguinte à data da saída do chassi do estabelecimento encomendante para o estabelecimento fabricante de carroçaria, prazo este que, mediante pedido do contribuinte, poderá ser prorrogado, por uma vez e por igual período, pelo Fisco do Estado do estabelecimento exportador;

(3572)

d) a exportação do veículo seja comprovada junto aos Fiscos das unidades federadas envolvidas nas operações.

(3572)

14.3

O exportador remeterá aos Fiscos das unidades federadas envolvidas, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a averbação da exportação, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

(3572)

a) a sua identificação e a do outro estabelecimento envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;

(3572)

b) o número do chassi do veículo;

(3572)

c) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à industrialização do veículo ou ao fornecimento do chassi, conforme o caso;

(3572)

d) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal correspondente à exportação do veículo;

(3572)

e) o número do Registro de Exportação - RE - no SISCOMEX correspondente à exportação.

(3572)

14.4

O não atendimento das disposições estabelecidas neste item implica a descaracterização da suspensão, devendo o imposto correspondente às operações ser recolhido com os acréscimos legais.

(3572)

14.5

Havendo necessidade de alterar o estabelecimento fabricante de carroçaria, depois de remetido o chassi, será observado o seguinte:

(3572)

a) o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal de remessa em nome do novo fabricante de carroçarias, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”: o destinatário, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o chassi na primeira remessa;

(3572)

b) o fabricante de carroçarias destinatário da primeira remessa emitirá nota fiscal em nome do novo fabricante de carroçarias, sem débito do imposto, para acompanhar o trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares”, os dados cadastrais do estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” e a expressão “Alteração do encarroçador - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”;

(3572)

c) o prazo para a exportação será contado a partir da data da emissão da nota fiscal a que se refere a alínea “a” deste subitem.

(3572)

14.6

As operações de venda do chassi e da carroceria nos termos deste item equiparam-se às operações de exportação, inclusive no que se refere aos créditos do imposto.

(3572)

15

Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

31/12/2032

(3572)

15.1

A suspensão prevista neste item não se aplica às operações de contribuinte que tenha débito inscrito na dívida ativa deste Estado, salvo se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

(3572)

15.2

As notas fiscais emitidas nas operações de que trata este item conterão, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 38/08” e o seguinte:

(3572)

a) na remessa para formação de lote, a indicação como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para posterior Exportação”;

(3572)

b) na nota fiscal de exportação, a indicação do local de onde sairá a mercadoria;

(3572)

c) na nota fiscal de retorno, como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria recebida para Formação de Lote e posterior Exportação”.

(3572)

15.3

As mercadorias remetidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo máximo de noventa dias, contado da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual prazo, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito, hipótese em que este enviará cópia do ato de prorrogação ao depositário.

(3572)

15.4

Na hipótese da não exportação da mercadoria para o exterior no prazo a que se refere o subitem 15.3, o pagamento do imposto dar-se-á em documento de arrecadação distinto, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa para formação de lote.

(3572)

16

Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

(3572)

16.1

A suspensão aplica-se, também, na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pelo beneficiamento não industrial, acondicionamento não industrial ou pelo emprego de mercadoria, se for o caso.

(3572)

16.2

O contribuinte deverá informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida na remessa pelo estabelecimento de origem.

(3688)

17

Saída de animal e insumo, em operação interna entre estabelecimentos participantes do sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, para trato e engorda do animal, observado o disposto nas notas 1 a 4 ao final deste anexo.

31/12/2032

(3688)

17.1

A suspensão prevista neste item aplica-se, também, à saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento integrador de origem, sem prejuízo do imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda do animal, quando for o caso.

(3688)

17.2

O produtor rural integrado, no campo próprio da nota fiscal, deverá fazer referência ao documento relativo à remessa da mercadoria ou informar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal relativa ao retorno da mercadoria, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento integrador para acobertar a remessa original da referida mercadoria.

(4411)

18

Saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, observado o disposto no Capítulo LXXXVII da Parte 1 do Anexo IX.

31/12/2023

(3689)

18.1

A suspensão prevista neste item não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

(3793)

19

Saída de mercadoria, remetida para fins de mostruário ou treinamento, observado o disposto na nota 5 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

(3793)

19.1

A suspensão aplica-se também:

(3793)

a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino;

(3793)

b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

(3793)

20

Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria remetida para fins de mostruário, treinamento ou demonstração, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto nas notas 5, 6 e 7 ao final deste anexo, respectivamente, e o Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

(4381)

21

Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de ônibus e de micro-ônibus, observado o disposto no Capítulo XCVI da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

(4381)

22

Saída, em operação interna ou interestadual, de chassi de caminhão, observado o disposto no Capítulo XCVII da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

 

NOTAS:

(3690)

1. O retorno deverá ocorrer dentro de sessenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

(3572)

2. Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:

(3572)

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

(3572)

b) o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(3690)

3. Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

(3690)

a) o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

(4161)

b) o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, se for o caso.

(3690)

4. Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria ou outra dela resultante, para o próprio estabelecimento destinatário ou para outro estabelecimento do mesmo titular, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(3794)

5. O retorno da mercadoria remetida para fins de mostruário ou treinamento deverá ocorrer dentro de até noventa dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

(3794)

6. O retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração deverá ocorrer em até sessenta dias, contados da respectiva remessa.

(3794)

7. Na hipótese de mercadoria remetida para fins de demonstração, o imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

(3794)

I - a transmissão da propriedade;

(3794)

II - o decurso do prazo de até sessenta dias sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 4º do art. 453 do Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

 

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