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RICMS/1991 - Art. 71, XII a 71, XXVII


(449) XII - na entrada, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importadas do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto de Importação, desde que, amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

Efeitos de 01/05/91 a 01/01/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XII - na entrada, a contar de 1º de maio de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importadas do exterior, reduzida do percentual correspondente a redução do Imposto sobre a Importação, desde que, cumulativa e simultaneamente:"

Efeitos de 01/05/91 a 08/01/92 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"XII - na entrada, a contar de 1º de maio de 1991, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importadas do exterior, reduzida do percentual correspondente à redução do Imposto sobre a Importação, desde que:

(13) a - amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

(13) b - destinada a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial;

(651)XIII - na saída, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1997, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de:

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XIII - na saída, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XIII - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1995, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13 reduzida de:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 34.500, de 14/01/93 - MG de 15:

"XIII - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13 reduzida de:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09.:

"XIII - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto nos §§ 10 e 13, reduzida de:"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"XIII - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Anexo V, observado o disposto no § 10, reduzida de:"

(13) a - 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

(13) b - 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimo por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

(13) c - 38,8889% (trinta e oito inteiros e oito mil, oitocentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações internas e nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

(651)XIV - na saída, no período de 07 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XIV - na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:"

(221) a - 27,1428% (vinte e sete inteiros e mil, quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimo por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

(221)b -27,0833% (vinte e sete inteiros e oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

(221)c - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimo por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000, da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII;

(221)d - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15:

"XIV - na saída, no período de 7 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4° do Dec. n° 34.669, de 29/04/93 - MG de 30:

"XIV - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, com exceção dos produtos indicados no inciso XXXIII, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"XIV - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XIV - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de:

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"XIV - na saída, no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto no § 11, reduzida de:"

Efeitos de 17/l0/91 a 06/10/93 - Acrescido pelo art. 2° do Dec n° 32.982, de 31/10/91 - MG de 0l/11:

"a - 8,2857% (oito inteiros e dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimo por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b - 8,3333% (oito inteiros e três mil, trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

c - 51,1112% (cinqüenta e um inteiros e mil, cento e doze décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

d - 51,1112% (cinqüenta e um inteiros e mil, cento e doze décimos de milésimo por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos das posições 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII;"

(341)XV - na operação, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observado o disposto no item 4 do § 1° do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI, reduzida dos seguintes percentuais:

(416)a - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de novembro de 1992 a 31 de dezembro de 1994;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.567, de 11/05/94 - MG de 12 (VIDE NOTA 416):

"a - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de novembro de 1992 a 31 de julho de 1994;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.535, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"a - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de novembro de 1992 a 31 de março de 1994;"

(416)b - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.567, de 11/05/94 - MG de 12 (VIDE NOTA 416):

"b - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 1994;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"b - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de abril a 30 de junho de 1994;"

(416)c - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 35.567, de 11/05/94 - MG de 12 (VIDE NOTA 416):

"c - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"c - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° a 31 de julho de 1994;"

(416)d - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.567, de 11/05/94 - MG de 12 (VIDE NOTA 416):

"d - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 1995;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"d - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 1994;"

(408)e -

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05):

"e - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1° de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995;"

(408)f -

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"f - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1° de fevereiro a 30 de abril de 1995;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 12, I, do Dec. n° 34.967, de 06/01/93 - MG de 07 e ret. em 15:

"XV - na operação, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH, observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI, reduzida dos seguintes percentuais:

a - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1994;

b - 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

c - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

d - 8,33% ( oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994."

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 34.669, de 29/04/93 - MG de 30:

"XV - na operação, no período de 1º de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1993, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.521, de 03/02/93 - MG de 04:

"XV - na operação, no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1993, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1° do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"XV - na operação, no período de 1° de novembro de 1992 a 31 de março de 1993, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9000, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1° do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30.

"XV - na operação, no período de 1° de novembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1993, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1° do artigo 142, e desde que tenha a redução da alíquota do IPI;"

Efeitos de 02/11 a 31/12/91 - Acrescido pelo art. 2° do Dec. n° 32.989, de 01/11/91 - MG de 02 e rep. em 06:

"XV - Na saída, até 31 de dezembro de 1991, na operação interna, promovida por estabelecimento fabricante de automóvel novo de passageiros, com motor até 127cv. (127HP) de potência bruta (SEAE), de produção nacional, quando destinado a motorista profissional, observado o disposto no § 12 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);"

(608)XVI - na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23, reduzida de:

(254)a - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimo por cento), quando se tratar dos seguintes produtos, de produção nacional:

(254)a.l - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;

(254)a.2 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

(254)a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

(254)a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;

(645)a.5 - leite tipos "A" e "B", reconstituído ou não;

(254)b - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimo por cento), quando se tratar de:

(254)b.l - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior;

(254)b.2 - farinha de trigo;

(424)b.3 - café torrado, em grão ou moído;

(663)b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão, destinados à alimentação humana;

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.844, de 02/04/96 - MG de 03:

"b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão;"

(254) b.5 - rapadura, manteiga e sal;

(254)b.6 - açúcar em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas);

(254)b.7 - pão;

(570)b.8 - alho em estado natural;

(645)b.9 - leite "longa vida";

Efeitos de 08/01/94 a 02/04/96 - Redação restabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08.

OBSERVAÇÃO: Para a alínea "b", do inciso XVI, e o inciso XXXI, todos do art. 71, no período de 01/01 a 07/01/94 o percentual de redução foi fixado em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), pelo inciso I, do art. 4º do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08:

" b.4 - óleo de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão, em embalagem de até 1 (um) litro;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.736, de 31/03/95 - MG de 01/04 e ret. em 21/04:

"XVI - na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 23, reduzida de:"

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 36.028, de 13/09/94 - MG de 14 e ret. em 15:

"b.3 - café torrado;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.668, de 28/06/94 - MG de 29 e ret. em 01/07:

"XVI - na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro de 1994 a 31 de março de 1995, observado o disposto no § 23, reduzida de:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.476, de 23/03/94 - MG de 24:

"XVI - na saída, em operação interna, no período de 8 de janeiro a 30 de junho de 1994, observado o disposto no § 23, reduzida de:"

Efeitos de 08/01 a 31/03/94 - Redação restabelecida pelo art. 2° do Dec. n° 35.333, de 07/01/94 - MG de 08, para produzir efeitos até 31/03/94:

Obs: "Para a alínea "b", do inciso XVI, e o inciso XXXI, todos do art. 71, no período de 01/01 a 07/01/94, o percentual de redução foi fixado em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), pelo inciso I, do art. 4º do Dec. nº 35.333, de 07/01/94 - MG de 08.

"XVI - na saída, em operação interna, observado o disposto no § 23, reduzida de:

a - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando se tratar dos seguintes produtos, de produção nacional:

a.l - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;

a.2 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;

b - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), quando se tratar de:

b.l - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior;

b.2 - farinha de trigo;

b.3 - café torrado e moído;

b.4 - óleo de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão, em embalagem de até 1 (um) litro;

b.5 - rapadura, manteiga e sal;

b.6 - açúcar em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas);

b.7 - pão; "

Efeitos de 01/09 a 31/12/93 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 34.908, de 01/09/93 - MG de 02 e revogado pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º do Dec. nº 35.328, de 30/12/93 - MG de 31.

" b.7 - pão; "

Efeitos de 31/08 a 31/12/93 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.900, de 30/08/93 - MG de 31 e rep. em 01/09 - e REVOGADO pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, I, do Dec. n° 35.328, de 30/12/93 - MG de 31:

"XVI - na saída, em operação interna, observado o disposto no § 23, reduzida de:

a - 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando se tratar dos seguintes produtos, de produção nacional:

a.l - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;

a.2 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;

b - 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), quando se tratar de:

b.l - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior;

b.2 - farinha de trigo;

b.3 - café torrado e moído;

b.4 - óleo de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão, em embalagem de até 1 (um) litro;

b.5 - rapadura, manteiga e sal;

b.6 - açúcar em embalagem de até 5kg (cinco quilogramas);"

Efeitos de 01/01 a 30/08/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 34.492, de 30/12/92 - MG de 31:

"XVI - na saída, em operações interna, com os produtos abaixo relacionados, quando destinados à alimentação humana, observado o disposto no § 23, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação:

a - arroz;

b - feijão;

c - fubá e farinha de milho;

d - farinha de mandioca;

e - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

f - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;

g - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;"

Efeitos de 09/01 a 31/12/92 - Acrescido pelo art. 5º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09: (VIDE NOTA 25):

"d - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;"

Efeitos de 01/01 a 31/12/92 - Acrescido pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 6° do Dec. n° 33.317, de 30/12/91 - MG de 31 (VIDE NOTA 25):

"XVI - nas operações internas com os produtos abaixo indicados, quando de produção nacional, reduzida de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação:

a - arroz e feijão;

b - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

c - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;"

(448)XVII - na saída para o exterior, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, de batata consumo, reduzida de 90% (noventa por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"XVII - na saída, para o exterior, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de batata consumo, reduzida de 90% (noventa por cento)."

Efeitos de 01/01 a 31/12/92 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XVII - na saída, para o exterior, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de batata consumo, reduzida de 90% (noventa por cento);"

(448)XVIII - na saída, a contar de 27 de abril de 1992, em operação interestadual, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, 20% (vinte por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de bem:

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XVIII - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, vedado o aproveitamento de crédito do imposto, 20% (vinte por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de bem:"

(91) a - cujas entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio, ou não escriturado nos livros fiscais;

(91) b - de origem estrangeira que não tiver sido gravado pelo ICM ou pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado, ou de seu recebimento pelo importador;

(293)XIX -

Efeitos de 15/06/93 a 11/01/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.771, de 14/06/93 - MG de 15:

"XIX - na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos, usados, 5% (cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto nas alíneas do inciso III e no § 1°;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° c/c art. 9° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"XIX - na operação, no período de 04 de julho a 31 de outubro de 1992, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.22.0400, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha redução de alíquota do IPI;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.871, de 27/08/92 - MG de 28:

"XIX - na operação, no período de 04 de julho a 30 de setembro de 1992, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.020l, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, da NBM/SH, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1° do artigo 142, e desde que tenha redução de alíquota do IPI;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XIX - na operação, no período de 04 a 31 de julho de 1992, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.33.0400, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.3299.00, 8706.00.0100, 8706.00.0200, da NBM/SH reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha redução de alíquota do IPI;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3º do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XIX - na operação, no período de 06 de abril a 03 de julho de 1992, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142, e desde que tenha redução de alíquota do IPI."

(651)XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. "XX - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% ( cinqüenta por cento);

Efeitos 16/07 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XX - na saída, até 31 de dezembro 1992, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XX - na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 15 a 20, reduzida de 50% (cinqüenta por cento):"

(118)a -

Efeitos de 16/07 a 13/08/92 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"a - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária desde que utilizados para esse fim;"

Efeitos de 27/04 a 15/07/92 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"a - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacina, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, desde que utilizados para esse fim;"

(91) b - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

(91) b.l - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados a alimentação animal;

(91) b.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

(91) b.3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

(91) b.4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

(91) c - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

(91) c.1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

(91) c.2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

(91) c.3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

(91) d - calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

(611)e - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim , de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Efeitos de 30/04/94 a 01/01/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05.

"e - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

Efeitos de 16/07/92 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"e - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras, calcário calcito, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de sementes de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao empregado na fabricação de ração animal;"

Efeitos de 27/04 a 15/07/92 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"e - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca de sementes de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

(91) f - esterco animal;

(91) g - girinos e alevinos;

(189)h - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

(651)XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. "XXI - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos de 27/04 a 31/12/92 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XXI - na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de mudas de plantas, reduzida de 50% ( cinqüenta por cento);"

(651)XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de ovo fértil e de pintos de um dia, reduzida a 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. "XXII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos de 16/07 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XXII - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de ovo fértil e pintos de um dia, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos de 27/04 a 15/07/92 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XXII - na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de ovo fértil, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

(651)XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. "XXIII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos de 16/07 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XXIII - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo Art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XXIII - na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado, reduzida de 50% (cinqüenta por cento), ressalvada a hipótese do inciso LX do artigo 13;"

(651)XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. "XXIV - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos de 16/07 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XXIV - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de embrião, exceto o de bovino, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos de 27/04 a 15/07/92 - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XXIV - na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro 1992, em operação interestadual, de embriões, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

(651)XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e de Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiveram convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06 :

"XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto federal n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15. "XXV - na saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto federal n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/03/92 - MG de 01/05:

"XXV - na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 21, reduzida de 50% (cinqüenta por cento);"

(651)XXVI - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XXVI - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XXVI - na saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XXVI - na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;"

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.553, de 26/04/94 - MG de 30 e ret. em 06/05.(OBS.: O art. 1° do Dec. n° 35.793/94 prorrogou o prazo final de "30/06/94" para "31/12/94)".

"XXVI - na saída, até 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual de milho, farelo e tortas de soja e de canola, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XXVI - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15: "XXVI - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;"

Efeitos de 16/07 a 31/12/92 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XXVI - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 3° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XXVI - na saída, no período de 27 de abril a 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 20, desde que a mercadoria ou outra dela resultante seja empregada na agricultura ou pecuária."

(675)XXVII - na saída, no período de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 37.893, de 03/05/96 - MG de 04 e ret. no de 22:

"XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.884, de 19/05/95 - MG de 20 e ret. em 01/06:

"XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de abril de 1996, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec n° 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1995, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato(DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato(DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"XXVII - na saída, no período de 16 de julho de 1992 a 30 de junho de 1994, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;"

Efeitos de 16/07 a 31/12/92 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. n° 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XXVII - na saída, até 31 de dezembro de 1992, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes reduzida de 25% ( vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 15;"

a v a n ç a r