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RICMS/1991 - Art. 13, XXIII a 13, XLIV


(448) XXIII - saída, a contar de 1º de março de 1991, de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXIII - saída, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXIII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:"

(7) a - o benefício aplica-se também à saída com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda liquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

Efeitos de 01/03 a 31/10/91 - Redação original do RICMS:

"a - o benefício aplica-se à saída com destino a entidade assistencial reconhecida como de utilidade Pública, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;"

b - não será exigido o estorno do imposto relativo à entrada da mercadoria e respectivos insumos;

(106)c - a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação;

(364)XXIV - saída, para o exterior, em exportação direta do território do Estado, a contar de 1º de janeiro de 1992, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 4°:

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 MG de 12:

"XXIV - saída, para o exterior, a contar de 1º de janeiro de 1992, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXIV - saída, para o exterior, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17:"

Efeitos de 01/05 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 32.729, de 05/06/91 - MG de 06:

"XXIV - saída, para o exterior, no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 1991, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17:"

(8) a - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;

(8) b - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

(336) c - ovo, inclusive o fértil;

Efeitos de 01/05/91 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.729, de 05/06/91 - MG de 06:

PRAZOS PRORROGADOS PELOS DECRETOS: n° 33.324(art.1º), de 08/01/92 - MG de 09 - e n° 35.339(art.1º), de 11/01/94 - MG de 12 - (Vide nota 262):

"c - ovo;"

(8) d - flor natural;

(8) e - planta ornamental produzida no Estado;

(336)f - pinto de um dia;

Efeitos de 01/05/91 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.729, de 05/06/91 - MG de 06:

PRAZOS PRORROGADOS PELOS DECRETOS: n° 33.324(art.1º), de 08/01/92 - MG de 09 e n° 35.339(art.1º), de 11/01/94 - MG de 12 (Vide Nota 262):

"f - ovo fértil de galinha e de perua;"

(337)g -

Efeitos de 01/05/91 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.729, de 05/06/91 - MG de 06:

PRAZOS PRORROGADOS PELOS DECRETOS: n° 33.324(art.1º), de 08/01/92 - MG de 09 e n° 35.339 (art.1º), de 11/01/94 - MG de 12 (Vide nota 262):

"g - pinto de um dia;"

Efeitos de 01/03 a 30/04/91 - Redação original do RICMS:

"XXIV - saída, para o exterior, até 31 de dezembro de 1991, dos seguintes produtos primários, observado o disposto nos artigos 16 e 17:

a - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

b - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

c - ovo;

d - flor natural;

e - planta ornamental produzida no Estado;

f - ovo fértil de galinha e de perua;

g - pinto de um dia;"

(448)XXV - saída, no período de 16 de julho de l992 a 31 de dezembro de 1997, em operação interna e interestadual, de So03 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), M02 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 5°;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"XXV - saída, até 31 de dezembro de l994, em operação interna e interestadual, de So03 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), M02 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 5º;"

Efeitos de 16/07/92 a 31/12/94- Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 13 do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22:

"XXV - saída, até 31 de dezembro de 1944, em operação interna e interestadual, de SoO3 ( mistura enriquecida para sopa), de GH3 ( mistura láctea enriquecida para mamadeira), MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 4°;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXV - saída, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, em operação interna e interestadual, de SoO3 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), de MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no parágrafo único do artigo 144;"

Efeitos de 29/04 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5° do Dec. n° 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"XXV - saída, até 31 de dezembro de 1991, em operação interna e interestadual, de So03 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), de MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no parágrafo único do artigo 144;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXV - saída, até 31 de dezembro de 1991, de SoO3 (mistura enriquecida para sopa), de GH3 (mistura láctea enriquecida para mamadeira), de MO2 (mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas) e de leite em pó adicionado. de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D", promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no parágrafo único do artigo 144;"

(448)XXVI - saída, a contar de 1° de março de 1991, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"XXVI - saída, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de l994, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXVI - saída, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXVI - saída, até 31 de dezembro de 1991, de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;"

(262)XXVII - saída, a contar de 1° de janeiro de 1992, de produtos industrializados, de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte:

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXVII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de produtos industrializados, de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte:"

Efeitos de 29/04 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"XXVII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados, de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte:"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXVII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produto industrializado, de fabricação nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados no artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 155 deste Regulamento, e o seguinte:"

a - para o efeito de fruição do benefício, a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

a.1 - registro no órgão federal competente e na Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

a.2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

a.3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;

a.4 - inscrição junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do respectivo Estado ou do Distrito Federal;

b - a isenção limita-se aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior, os quais constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do então Ministério da Fazenda;

c - a exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária da circunscrição, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes;

d - esgotado o prazo fixado sem que haja a exportação, o fabricante fornecedor deverá pagar o ICMS relativo à operação, dentro de 9 (nove) dias, com os acréscimos legais;

(6) XXVIII - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização, observado o disposto no artigo 157;

Efeitos de 29/04 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 32.734, de 18/06/91 - MG de 19:

"XXVIII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no artigo 157;"

Efeitos de 01/03 a 28/04/91 - Redação original do RICMS:

"XXVIII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no artigo 159;"

(6) XXIX - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de produtos industrializados promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXIX - saída, até 31 de dezembro de 1991, de produtos industrializados promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;"

(364)XXX - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela LBA ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da LBA, observado o disposto no § 6º;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08 e ret. em 15:

"XXX - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela LBA ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da LBA, observado o disposto no art. 18;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela LBA ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da LBA, observado o disposto no art. 18;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXX - saída, até 31 de dezembro de 1991, de cartões de natal e respectivos envelopes, promovida pela LBA ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo, por encomenda da LBA, observado o disposto no art. 18;"

(606)XXXI - saída, a contar de 1º de janeiro de 1992, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12.

"XXXI - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXXI - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXXI - saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, desde que:"

a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos no inciso II do artigo 12;

(603,

634)b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 8.000 (oito mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano;

Efeitos de 09/01/92 a 31/12/95 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09.

"b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 6.000 (seis mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 24.680 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta)Bônus do Tesouro Nacional (BTN), considerado o valor vigente no mês dezembro do mesmo ano;"

XXXII - saída, de estabelecimento das operadoras de serviços de telecomunicações:

a - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

c - dos bens referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem;

(448)XXXIII - saída, a contar de 1º de março de 1991, de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXXIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXXIII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;"

(448)XXXIV - saída, a contar de 1º de março de 1991, de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXXIV - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXXIV - saída, até 31 de dezembro de 1991 de bens, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, para utilização por outra concessionária do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente;"

 

XXXV - saída de energia elétrica para:

(448)a - imóveis residenciais urbanos ou rurais, a contar de 1º de março de 1991, que consumam até 30kwh (trinta quilowatts/hora) mensais;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"a - imóveis residenciais urbanos ou rurais, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, que consumam até 30kwh (trinta quilowatts/hora) mensais;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"a - imóveis residenciais urbanos ou rurais, até 31 de dezembro de 1991, que consumam até 30kwh (trinta quilowatts/hora) mensais;"

b - consumo em imóveis das entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;

(607)c - consumo pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, a contar de 1º de janeiro de 1996, observado o disposto no § 23;

Efeitos de 07/10/93 a 31/12/95 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15:

"c - consumo pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e por Fundação mantida pelo Estado;"

(471) XXXVI - saída, a contar de 1º de janeiro de 1995, de veículo automotor de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de usar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao seu uso exclusivo e possua adaptação e características especiais que o tornem adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no § 11;

Efeitos de 16/07/92 a 29/04/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22, e REVOGADO pelo art. 14, I, do Dec. nº 35.553, de 26 de abril de 1994 - MG de 30 e ret. em 06/05:

"XXXVI - saída de veículo automotor, de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de usar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao seu uso exclusivo e possua adaptação e características especiais que o tornem adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no art. 25;"

Efeitos de 01/03/91 a 15/07/92 - Redação original do RICMS:

"XXXVI - saída de veículo automotor, de produção nacional, para pessoa portadora de paraplegia que a impossibilite de usar os modelos comuns, desde que o mesmo se destine ao seu uso exclusivo e possua adaptação e características especiais que o tornem adequado para utilização pelo adquirente, observado o disposto no art. 19;"

OBSERVAÇÃO: No período de 01/03/91 a 15/07/92, a redação original do RICMS que foi revogada pelo art. 12 do Dec. nº 33.788, de 21/07/92 - MG de 22, estabelecia o seguinte:

"Art. 19 - Na hipótese do inciso XXXVI do art. 13, será observado o seguinte:

I - a isenção será requerida à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do estabelecimento vendedor veículo, instruído com laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o defeito físico e atestando a total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo;

II - perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, o adquirente que deixar de empregar o veículo nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da aquisição;

III - o disposto no inciso anterior não se aplica na hipótese de alienação do veículo a outra pessoa que apresente as mesmas condições de deficiência física, atestadas na forma do inciso I."

XXXVII - saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta, com destino a pessoa portadora de paraplegia;

(448)XXXVIII - saída, a contar de 1º de março de 1991, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no § 7º;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"XXXVIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no § 7º;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXXVIII - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no artigo 20;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XXXVIII - saída, até 31 de dezembro de 1991, de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o disposto no art. 20;"

(266)XXXIX - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 34.496, de 07/01/93 - MG de 08:

"XXXIX - saída, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XXXIX - saída, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;"

Efeitos de 05/07 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.773, de 04/07/91 - MG de 05:

"XXXIX - saída, até 31 de dezembro de 1991, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no parágrafo único do artigo 157;"

Efeitos de 01/03 a 04/07/91 - Redação original do RICMS:

"XXXIX - saída, até 31 de dezembro de 1991, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovida pelo estabelecimento fabricante, quando adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 7º do artigo 155;"

(99) XL - saída, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

(99) a - o adquirente seja empresa de energia elétrica;

(99) b - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991;

(99) c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XL - saída, no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:"

a - o adquirente seja empresa de energia elétrica;

b - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991;

c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;"

Efeitos de 01/07 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"XL - saída, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1991, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"a - o adquirente seja empresa de energia elétrica;

b - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990;

c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;"

Efeitos de 01/03 a 30/06/91 - Redação original do RICMS:

"XL - saída até 30 de junho de 1991, de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, exceto tubos, manilhas e postes, destinados ao mercado interno e produzidos em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:"

(99) XLI - entrada, no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 1992, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

(99) a - a importação seja efetuada por empresa de energia elétrica;

(99) b - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991;

(99) c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 33.548, de 30/04/92 - MG de 01/05:

"XLI - entrada, no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:

a - a importação seja efetuada por empresa de energia elétrica;

b - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991;

c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 32.982, de 31/10/91 - MG de 01/11:

"XLI - entrada, no período de 1° de julho de a 31 de dezembro de 1991, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que:"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"a - a importação seja efetuada por empresa de energia elétrica;

b - a operação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1990;

c - o contribuinte requeira previamente o benefício, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;"

Efeitos de 01/03 a 30/06/91 - Redação original do RICMS:

"XLI - entrada, até 30 de junho de 1991, no estabelecimento do importador, de mercadoria, exceto tubos, manilhas e postes, quando importada do exterior e destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, e suas partes e peças, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais entidades governamentais estrangeiras, desde que:"

(674)XLII - entrada, a contar de 26 de junho de 1996, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI):

Efeitos de 26/07/94 a 25/06/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 36.580, de 28/12/94 - MG de 29:

"XLII - entrada, a contar de 26 de julho de 1994, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI):"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XLII - entrada, a contar de 26 de julho de 1994, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja isenta ou sujeita à alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.742, de 31/05/93 - MG de 01/06 e ret. em 04:

"XLII - entrada, no período de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, dos produtos Thimidina e Zidovudina, classificados, respectivamente, nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301, da NBM/SH, destinados a fabricação do Fármaco - AZT, desde que importados com isenção ou alíquota zero do II;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 34.105, de 29/10/92 - MG de 30:

"XLII - entrada, no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, do produto Thimidina, classificado no código 2933.59.9900, da NBM/SH, destinado a fabricação do fármaco-AZT, desde que importado com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XLII - entrada, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, decorrente de importação, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), e sua respectiva saída, desde que importado com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II);"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XLII - entrada, até 31 de dezembro de 1991, decorrente de importação, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), e sua respectiva saída, desde que importado com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II);"

(674)a - Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

Efeitos de 26/07/94 a 25/06/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06

"a - Thimidina , classificado no código 2933.59.9900, da NBM/SH;"

(674) b - Zidovudina (fármaco - AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;

Efeitos 26/07/94 a 25/06/96 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06

"b - Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, da NBM/SH;"

(674)c - Zalcitabina e Saquinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

(608)XLIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XLIII - entrada, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 33.324, de 08/01/92 - MG de 19:

"XLIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;"

Efeitos de 01/03 a 31/12/91 - Redação original do RICMS:

"XLIII - entrada, até 31 de dezembro de 1991, de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos;"

(608)XLIV - entrada, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, efetuada diretamente do exterior, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou por entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 8º:

(608)a - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional;

(608)b - de partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea "a";

(608)c - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

(608)d - dos medicamentos (genéricos) Aldealeukina, Domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teníposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciolofasfamida, Interferom Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bisomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, filgrastina, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbina, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Àcido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina;

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XLIV - entrada, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 8°;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.793, de 05/08/94 - MG de 06:

"XLIV - entrada, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 8°;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1° do Dec. n° 35.597, de 27/05/94 - MG de 28 e ret. em 31:

"XLIV - entrada, no período de 1° de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1994, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no § 8°;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 35.339, de 11/01/94 - MG de 12:

"XLIV - entrada, no período de 1° de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1994, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 34.967, de 06/10/93 - MG de 07 e ret. em 15:

"XLIV - entrada, no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 33.324, de 08/01/92 - MG de 09:

"XLIV - entrada, no período de 1° de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração Pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22;"

Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n° 32.729, de 05/06/91 - MG de 06:

"XLIV - entrada, no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração Pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22;"

Efeitos de 01/03 a 30/04/91 - Redação original do RICMS:

"XLIV - entrada, até 30 de abril de 1991, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração Pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22;"

a v a n ç a r