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ANEXO IX - 9/13


CAPÍTULO XXV

Das Operações Relativas a Minério de Ferro

e a "Pellets"

( 94 ) Art. 240 - Nas operações abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

" Art. 240 - Nas operações, abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor FOB da exportação da mercadoria, vigente na data da ocorrência do fato gerador, reduzida de modo que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):"

( 94 ) I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"I - saída de minério de ferro e de pellets de estabelecimento extrator para o exterior;"

( 94 ) II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1o do artigo 5o deste Regulamento.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"II - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado."

( 119 ,

117 ) Parágrafo único - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do imposto, no período de 1o de agosto de 1996 a 30 de abril de 1997, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) do valor da operação, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor da operação, desde que comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - Na hipótese do inciso I, a operação de remessa das mercadorias do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto ocorrerá com suspensão do imposto, que será pago no momento do embarque.

§ 2º - Quando se tratar de saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno com destino a exportação, a base de cálculo é o valor da operação, sem prejuízo da redução de que trata este artigo.

§ 3º - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do imposto, no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB, na exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor FOB da exportação ou sobre o valor da operação, conforme o caso, desde que comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário."

Art. 241 - O regime especial de que trata este Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro, e o relativo aos pellets produzidos.

§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo não aproveitamento de créditos do imposto fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:

1) manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;

2) elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.

§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

Art. 242 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento:

I - do embarque do minério de ferro para o exterior;

II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.

( 1008 ) Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 – Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.

"Parágrafo único- O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado com o chefe da fiscalização da circunscrição do adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento."

Efeitos de 03/07/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.715, de 02/07/98 - MG de 03.

"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento."

Efeitos de 04/03/97 a 02/07/98 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do remetente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo somente será concedido mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento"

( 122 ) Art. 243 -

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 243 - Na exportação de minério de ferro e de pellets, ocorrendo alteração no valor, após realizada a operação e recolhido o imposto, a variação terá o seguinte tratamento:

I - se houver elevação do valor, o imposto correspondente à diferença será considerado devido no mês em que for apurada;

II - se houver redução do valor, o imposto correspondente à diferença se constituirá em crédito para abatimento do imposto devido nas operações posteriores.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo, será adotada a taxa cambial vigente no dia da ocorrência do fato gerador."

Art. 244 - Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o seguinte:

I - no documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - quando o transportador optar pela redução prevista no item 11 do Anexo IV, o imposto será calculado sobre a base de cálculo reduzida;

III - não será exigido o imposto sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior ou a fabricação de pellets.

Art. 245 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:

I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;

II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;

III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.

( 513 ) Art. 246 - Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações:

Efeitos de 01/08/96 a 18/11/98 – Redação original deste Regulamento:

"Art. 246 - O Tíquete de Balança poderá servir para acobertar o trânsito de minério de ferro e de pellets, desde que contenha as seguintes indicações:"

I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

III - tara, pesos bruto e líquido da mercadoria;

IV - placa do veículo transportador;

V - assinatura do motorista.

( 463 ) § 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

( 463 ) 1) lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte e será entregue ao destinatário;

( 463 ) 2) 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

( 463 ) 3) 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao fisco.

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento:

Obs.: O item 4 foi expressamente revogado pelo art. 31 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25:

"§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte, e será entregue ao destinatário;

2) 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

3) 3ª via - servirá para controle do emitente;

4) 4ª via - será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao fisco."

§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada a autorização para impressão, nos termos do artigo 150 deste Regulamento.

Art. 247 - Possuindo a empresa mineradora ou fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e destino das mercadorias para o efeito do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Art. 248 - Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

CAPÍTULO XXVI

Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar

e Protetores de Borracha

( 94 ,

116 ) Art. 249 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012.90.0000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 249 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013, e no código 4012.90.0000, da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário."

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

( 94 ,

116 ) 2) ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo permanente ou consumo pelo destinatário mineiro.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo fixo ou consumo do destinatário."

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

2) na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

3) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4) nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes.

( 96 ) Art. 250 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:

( 96 ) I - 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneu, do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de corrida;

( 96 ) II - 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneus, do tipo utilizado em caminhões, inclusive "fora-de-estrada", ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira;

( 96 ) III - 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;

( 96 ) IV - 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus;

Efeitos de 01/08 a 31/12/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 250 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre esse total."

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput.

§ 2º - Nas operações destinadas à integração no ativo fixo ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

( 272 ) Art. 251 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

Efeitos de 01/08/96 a 28/11/97 - Redação original deste Regulamento

"Art. 251 - Havendo desfazimento do negócio após retenção do imposto, aplicar-se-ão as regras contidas no artigo 28 deste Regulamento para devolução do imposto retido."

CAPÍTULO XXVII

Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e

Frutas Frescas Nacionais e Ovos

( 660 ) Art. 252 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

Efeitos de 01/08/96 a 23/12/99 – Redação original deste Regulamento.

" Art. 252 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 13 do Anexo I e de ovos, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária."

( 660 ) Art. 253 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 do Anexo II.

Efeitos de 01/08/96 a 23/12/99 – Redação original deste Regulamento.

"Art. 253 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

I - as operações com ovos destinados às padarias que recolhem ICMS de acordo com o regime previsto nos artigos 273 a 280 deste Anexo;

II - as operações com tomate e milho verde, promovidas pelo produtor, destinados a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.

Parágrafo único - As operações referidas nos incisos serão realizadas com o diferimento previsto nos itens 6 e 8 do Anexo II."

( 843 ) Art. 254 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 252 e 253, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor.

( 843 ) Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 – Redação original deste Regulamento.

"Art. 254 - As operações com os produtos referidos nos artigos 252 e 253 deste Anexo serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 40 do Anexo V."

( 843 ) Art. 255 - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento.

Efeitos de 1º/08/96 a 18/06/2001 – Redação original deste Regulamento.

"Art. 255 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, observado no que couber, o disposto no artigo 28 do mesmo Anexo.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte."

Efeitos de 21/02/2001 a 18/06/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21.

"§ 2° - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal emitida pela entrada, deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária – artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96" ou "Operação com pagamento do imposto diferido – artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento."

Efeitos de 01/08/96 a 20/02/2001 – Redação original deste Regulamento.

"§ 2º - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal emitida pela entrada, deverá constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96", ou "Operação com pagamento do imposto diferido - parágrafo único do artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento."

CAPÍTULO XXVIII

Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes

do Abate de Gado

( 677 ) Art. 256 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, fica diferido para o momento em que ocorrer:

Efeitos de 01/08/96 a 09/02/2000 Redação original deste Regulamento.

"CAPÍTULO XXVIII

Das Operações com Produtos não Comestíveis, Resultantes

do Abate de Gado Bovino, Bufalino e Suíno

Art. 256 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado, de sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos, e de osso bovino, bufalino e suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer:"

I - a saída para fora do Estado;

II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída para consumidor final.

( 677 ) Parágrafo único – O diferimento:

( 677 ) 1 – não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;

( 677 ) 2 – alcança somente as operações com produto não comestível.

Efeitos de 01/08/96 a 09/02/2000 Redação original deste Regulamento.

"Parágrafo único - O diferimento não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto."

( 685 ) Art. 257 - Na saída para fora do Estado dos produtos mencionados no artigo anterior o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal.

( 1008 ) § 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT, mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária.

Efeitos de 10/02/2000 a 29/04/2002 – Revigorado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10.

"§ 1º - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela Superintendência da Receita Estadual mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária."

( 685 ) § 2° - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior englobará todas as saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.

( 685 ) § 3° - A nota fiscal que acobertar a operação conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.

Efeitos de 23/08/96 a 09/02/2000 - Revogado pelo art. 11 do Dec. nº 38.226, de 22/08/96 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.

"Art. 257 – "

Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 257 - Na saída, para fora do Estado, dos produtos mencionados no artigo anterior, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte, junto com a nota fiscal respectiva."

( 677 ) Art. 258 – Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 256 deste Anexo, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial a que se refere o § 1° do artigo anterior.

Efeitos de 01/08/96 a 09/02/2000 Redação original deste Regulamento.

"Art. 258 - Não será admitido o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no artigo 256 deste Anexo, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento à unidade da Federação de origem, e, se for o caso, de Nota Fiscal Avulsa."

( 94 ) CAPÍTULO XXIX

( 94 ) Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com o

Fim Específico de Exportação

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"CAPÍTULO XXIX

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com Destino a Empresa Comercial Exportadora e "Trading Company""

( 161 ) Art. 259 - Na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada, a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência de que trata o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 15 (que fixava os efeitos a partir de 16/06/96) do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"Art. 259 - Na saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada , a partir de 16 de setembro de 1996, pela não-incidência de que trata o inciso III do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo."

Efeitos de 01/08/96 a 15/09/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 259 - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e suas filiais, com destino a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior, ou a empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company), com o fim específico de exportação, será observado o seguinte:

I - o imposto não incidirá sobre a saída de produtos industrializados, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo XI;

II - na saída de produto semi-elaborado, a base de cálculo será reduzida do percentual constante do Anexo XI, aplicando-se, nesta hipótese, a alíquota prevista para a operação de exportação."

( 94 ) Art. 260 - As empresas destinatárias referidas no artigo anterior deverão:

( 94 ) I - estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);

( 94 ) II - comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 260 - O disposto no artigo anterior somente se aplica na hipótese em que:

I - a destinatária tenha obtido, junto ao fisco do Estado de sua localização, autorização, mediante a qual assuma:

a - responsabilidade solidária pelos recolhimentos dos débitos fiscais, quando for o caso;

b - obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

II - a remetente tenha obtido autorização em termo de acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição.

Parágrafo único - Quando a empresa destinatária for estabelecida em Minas Gerais, a autorização de que trata o inciso I será concedida em termo de acordo firmado com a SRF de sua circunscrição."

( 205 ) Art. 261 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 259 deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação".

Efeitos de 04/03 a 15/06/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

" Art. 261 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 259 deste Anexo, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 261 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 259 deste Anexo, o estabelecimento fabricante, ou suas filiais, emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, o seguinte:

( 216 ) I -

Efeitos de 04/03 a 15/06/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"I - a expressão "Remessa com o fim específico de exportação";

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"I - o número de registro da empresa adquirente no órgão competente;"

( 216 ) II -

Efeitos de 04/03 a 15/06/97 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"II - o número de inscrição do exportador na SECEX."

Efeitos de 07/11/96 a 03/03/97 - Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"II - os números dos processos relativos à autorização e ao termo de acordo referidos no artigo anterior;"

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"II - o número dos processos relativos aos regimes especiais referidos no artigo anterior;"

Efeitos de 07/11/96 a 03/03/97 - Redação dada pelo art. 16 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"III - no quadro "Dados Adicionais", no campo Informações Complementares, datilografadas ou a carimbo:"

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo:

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"a - informações relativas à dispensa do pagamento ou à redução da base de cálculo do imposto, conforme o caso, indicando o dispositivo legal respectivo;

b - a expressão: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de...(razão social, números de inscrição, estadual e no CGC, e endereço da destinatária)".

( 94 ) § 1º - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de emissão da nota fiscal de que trata este artigo, o remetente encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o manual de orientação constante do Anexo VII deste Regulamento.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - Antes da saída da mercadoria, tratando-se de operação para fora do Estado, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará as 2 (duas) primeiras, retendo a última para fins de controle, acompanhamento e verificação da regularidade da operação."

( 1008 ) § 2º - Os registros constantes do arquivo eletrônico poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, ser fornecidos por meio de listagens.

Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 – Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.

" § 2º - Os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do chefe da fiscalização da respectiva circunscrição, ser fornecidos por meio de listagens."

Efeitos de 04/03/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"§ 2º - Os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do Superintendente Regional da respectiva circunscrição, ser fornecidos por meio de listagens."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - Nas operações internas, o remetente deverá apresentar as 1ª e 3ª vias da nota fiscal na repartição fazendária de sua circunscrição, que visará a 1ª, retendo a 3ª para os fins previstos no parágrafo anterior."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 3º - A aposição do "visto" será feita mediante a comprovação da existência do regime especial previsto no artigo anterior.

§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, quando o "visto" for aposto por Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT), este remeterá a 4ª ou a 3ª via, conforme o caso, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para os fins ali previstos."

( 711 ) Art. 262 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente e a razão social e CNPJ deste.

Efeitos de 01/08/96 a 24/05/2000 – Redação original deste Regulamento:

" Art. 262 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente."

( 960 ) Art. 263 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante do item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/2001 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 263 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:"

I - denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

( 94 ) VI - séries, números e datas das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"VI - número do processo relativo à autorização referida no artigo 260 deste Anexo, impresso tipograficamente;"

( 960 ) VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

Efeitos de 04/03/97 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"VII - série, número e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente da mercadoria;"

( 711 ) VIII - número e data do conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

( 711 ) IX - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;

Efeitos de 04/03/97 a 24/05/2000 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"VIII - número e data do conhecimento de embarque;

IX - discriminação do produto exportado;"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"VIII - número e data da Declaração de Despacho de Exportação (DDE);

IX - valor FOB da exportação;"

( 94 ) X - país de destino da mercadoria;

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"X - data do fechamento do contrato de câmbio, com identificação do estabelecimento bancário e o número da respectiva operação;"

( 94 ) XI - data e assinatura do representante legal do emitente.

( 965 ) XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"XI - número e data do conhecimento de embarque;

XII - discriminação do produto exportado;

XIII - país de destino da mercadoria;

XIV - data e assinatura do representante legal do emitente."

§ 1º - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:

( 94 ) 1) 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"1) 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;"

2) 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do fisco, pelo prazo legal;

( 94 ) 3) 3ª via - será enviada à repartição fazendária de circunscrição ou de domicílio do exportador.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"3) 3ª via - será arquivada pelo emitente, em ordem cronológica."

( 122 ) § 2º -

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - Na Declaração de Despacho de Exportação (DDE) constará a observação de que a mercadoria foi produzida em Minas Gerais."

Art. 264 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.

( 122 ) Art. 265 -

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

" Art. 265 - Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos de que trata o artigo 259, bem como à respectiva utilização de serviços."

( 94 ) Art. 266 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

" Art. 266 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, ou de sua diferença, com os acréscimos legais, no caso de não se realizar a exportação:"

( 94 ) I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"I - após decorrido 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento;"

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no artigo 268 deste Anexo.

( 467 ) § 1° - Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

Efeitos de 04/03/97 a 13/07/98 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"§ 1o - Relativamente a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - O descumprimento das normas deste Capítulo, tornará também exigível o imposto, com os acréscimos legais, tanto por parte do remetente quanto do destinatário da mercadoria."

§ 2º - Para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos, referidos neste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

( 117 , 166 ,

167 ) § 3º - O pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.

§ 4º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.

( 98 ) § 5º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da Administração Fazendária (AF) do remetente.

Art. 267 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.

( 463 ) Art. 268 - O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no artigo 266 deste Anexo.

Efeitos de 04/03/97 a 24/08/98 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"Art. 268 - O recolhimento do imposto, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no artigo 266 deste Anexo."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 268 - O recolhimento do imposto, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria, em operação interna ou para fora do Estado, ao estabelecimento remetente;

II - transmissão de propriedade da mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, e efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer das destinatárias arroladas no artigo 259 deste Anexo, localizadas neste Estado, desde que a mesma permaneça entrepostada."

( 94 ) Art. 269 - Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-á o disposto no artigo 266 deste Anexo

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 269 - A empresa exportadora mineira poderá transferir a mercadoria adquirida, de um para outro entreposto aduaneiro, ainda que de outra unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica, e a transferência seja precedida de comunicação ao fisco, mantidos os benefícios previstos neste Capítulo."

( 711 ) Art. 270 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 259 deste Anexo entregará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 264, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e dos respectivos Despacho de Exportação, Registro de Exportação, conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional) e contrato de câmbio.

Efeitos de 04/03/97 a 24/05/2000 - Redação dada pelo art. 15 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"Art. 270 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 259 deste Anexo entregará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 264, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e do respectivo Despacho de Exportação."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 270 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 259 deste Anexo entregará, até o dia 15 (quinze) do 2° (segundo) mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 264, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e da respectiva Declaração de Despacho de Exportação (DDE).

Parágrafo único - A repartição fazendária, se for o caso, remeterá as cópias referidas neste artigo à AF da circunscrição do estabelecimento remetente, para os fins da verificação referida no § 1º do artigo 261 deste Anexo."

CAPÍTULO XXX

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias

em Consignação Mercantil

Art. 271 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I - natureza da operação: "Remessa em consignação";

II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º - O consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será observado o seguinte:

1) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: "Reajuste de preço da mercadoria em consignação";

b - base de cálculo: o valor do reajuste;

c - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d - a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n°..., de... /.../...";

2) o consignatário lançará a nota fiscal no livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, será observado o seguinte:

1) o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b - base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c - destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d - a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...";

2) o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Art. 272 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá:

I - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";

II - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1) natureza da operação: "Venda";

2) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n°..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº..., de .../.../...".

a v a n ç a r