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ANEXO IX - 11/13


( 753 ) Art. 292 A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

Efeitos de 04/06/97 a 06/07/2000 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"Art. 292 - Considera-se formalizada a vistoria com a remessa ao fisco deste Estado, pela SUFRAMA, de arquivo magnético contendo os seguintes dados:"

( 753 ) I - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

Efeitos de 14/08/99 a 23/08/2000 – Revogado pelo art. 11 do Dec. 40.533, de 13/08/99 – MG de 14.

"I – "

Efeitos de 04/06/97 a 13/08/99- Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"I - código e nome do Município deste Estado, de circunscrição do remetente;"

( 753 ) II - nome e números de inscrição, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;

( 753 ) III – número, valor e data de emissão da nota fiscal;

( 753 ) IV – local e data da vistoria.

( 753 ) Parágrafo único - O arquivo magnético será emitido mensalmente e enviado à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.

"Efeitos de 04/06/97 06/07/2000 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"II - nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente;

III - nome e números de inscrição, estadual, no CNPJ e na SUFRAMA, do destinatário;

IV - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

V - local e data da vistoria.

Parágrafo único - O arquivo magnético será emitido mensalmente e enviado à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o último dia do segundo mês subseqüente ao de ocorrência das vistorias nele constantes.

Efeitos de 01/08/96 a 03/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 292 - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.

§ 1º - Não havendo emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo legal, a via respectiva do Conhecimento de Transporte ou a declaração mencionada no parágrafo anterior."

( 207 ) Art. 293 - É vedada a formalização da vistoria relativamente às operações em que:

( 207 ) I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacre aposto pela fiscalização ou deslonamento não autorizado;

( 207 ) II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

( 207 ) III - a mercadoria tenha sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

( 207 ) IV - a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

( 207 ) V - a nota fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

( 207 ) VI - for constatada a inexistência ou simulação de atividade no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadeqüação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

( 207 ) VII - a nota fiscal tenha sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

( 207 ) § 1º - Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ do Estado destinatário elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco deste Estado.

( 207 ) § 2º - Na hipótese do inciso IV, excetua-se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

( 756 ) § 3º - Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o item 4 do parágrafo único do artigo 285, a disponibilização via internet prevista no § 2º do artigo 291 e a inclusão em arquivo magnético prevista no artigo anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade.

Efeitos de 01/08/96 a 03/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 293 - É vedada a formalização da vistoria para o efeito de internamento, quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao fisco deste Estado."

( 753 ) Art. 294 - A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, retidos por ocasião da vistoria.

( 753 ) Parágrafo único - Não constitui prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Efeitos de 04/06/97 a 06/07/2000 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"Art. 294 - Considera-se formalizado o processo de internamento com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

§ 1º - Constitui pré-condição para a formalização do processo de internamento a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria, nos termos do parágrafo único do artigo 291 deste Anexo.

§ 2º - Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação ou visto, da SUFRAMA ou da SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos apresentados para vistoria."

Efeitos de 01/08/96 a 03/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 294 - É vedada a formalização do internamento nos casos de nota fiscal:

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso nos Municípios indicados, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou de complemento de preço;

II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

IV - que não tenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do Município remetente da mercadoria, conforme exigido no § 1º do artigo 289 deste Anexo;

V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o inciso III do artigo 286 deste Anexo;

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Superintendência da Receita Estadual (SRE) deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta da SUFRAMA e da SEFAZ do Estado destinatário.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contado da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento, com a conseqüente comunicação do fato ao fisco deste Estado."

( 753 ) Art. 295 É vedada a formalização do processo de internamento da mercadoria:

( 753 ) I – nas hipóteses do artigo 293 deste Anexo;

( 753 ) II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ do Estado destinatário para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

( 753 ) III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 293 deste Anexo.

Efeitos de 04/06/97 a 06/07/2000 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"Art. 295 - É vedada a formalização do processo de internamento da mercadoria:

I - nas hipóteses do artigo 293 deste Anexo;

II - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o item 4 do parágrafo único do artigo 285 deste Anexo;

III - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ do Estado destinatário, para fins de desembaraço;

IV - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa anual de renovação do cadastro.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a Certidão de Internamento somente será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente da efetiva concessão do abatimento."

Efeitos de 01/08/96 a 03/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 295 - Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens contendo a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro, cumulativamente, pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário.

§ 1º - A listagem será emitida até o último dia de cada mês, e conterá o registro das notas fiscais relativas aos internamentos ocorridos no mês imediatamente anterior, especificando:

1) código e nome do Município deste Estado, de circunscrição do remetente;

2) nome, números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

3) número, valor e data da emissão da nota fiscal;

4) nome do destinatário e número de inscrição, estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

5) local e data do internamento."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"§ 2º - A listagem emitida será enviada à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do internamento."

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 (Ver art. 10 do Decreto nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07 e art. 12 do Decreto nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19) - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - A listagem emitida será enviada à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE, na Rua Dias Adorno, 367, 12º andar, bairro Santo Agostinho CEP 30190-100, em Belo Horizonte, MG, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento."

( 753 ) Art. 296 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, mediante o procedimento denominado de "Vistoria Técnica.

( 753 ) § 1º - A Vistoria Técnica consiste na constatação física da mercadoria e/ou noexame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de qualquer outro documento ou meio, que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

( 753 ) § 2º - A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

( 753 ) 1) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;

( 753 ) 2) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

( 753 ) 3) declaração do remetente, visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

( 753 ) § 3° - A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o lançamento de ofício, pelo fisco deste Estado, do imposto relativo à operação.

( 753 ) § 4º - A "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;

Efeitos de 04/06/97 a 06/07/2000 - Redação dada pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 23, ambos do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"Art. 296 - A SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário poderão, a qualquer tempo, formalizar o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, mediante o procedimento denominado de "Vistoria Técnica", que consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de lançamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de qualquer outro documento ou meio, que permita comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

§ 1º - A Vistoria Técnica poderá ser realizada, a qualquer tempo, por solicitação do remetente ou do destinatário da mercadoria, hipótese em que o pedido de Vistoria Técnica será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

1) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;

2) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

3) declaração do remetente, visada pela repartição fazendária de sua circunscrição, assegurando que, até a data do ingresso do pedido, não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 2º - A Vistoria Técnica não será realizada quando já tiver ocorrido o lançamento de ofício, pelo fisco deste Estado, do imposto relativo à operação.

§ 3° - Sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria, o fisco deste Estado poderá solicitar a Vistoria Técnica e, se for o caso, acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas."

Efeitos de 01/08/96 a 03/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 296 - A cada 3 (três) meses a SUFRAMA expedirá e encaminhará, ao remetente, documento contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas."

( 207 ) Art. 297 - Após o exame da documentação de que trata o § 1º do artigo anterior, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o pedido de Vistoria Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.

( 207 ) § 1º - Cópia do parecer de que trata este artigo será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

( 207 ) § 2º - Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no item 3 do § 1º do artigo anterior, a repartição fazendária de circunscrição do remetente comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ do Estado destinatário, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Efeitos de 01/08/96 a 03/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 297 - O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria, ou pelo documento referido no artigo anterior, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.

Parágrafo único - Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação ou visto, da SUFRAMA ou da SEFAZ do Estado destinatário, nas vias dos documentos devolvidos ao remetente da mercadoria."

( 207 ) Art. 298 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa da mercadoria, sem que o fisco deste Estado receba informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento da notificação:

( 207 ) I - da Certidão de Internamento, de que trata o artigo 294 deste Anexo;

( 207 ) II - da comprovação do recolhimento do imposto com, se for o caso, os acréscimos legais;

( 207 ) III - de cópia do parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e SEFAZ do Estado destinatário em pedido de Vistoria Técnica, previsto no artigo 297 deste Anexo.

( 207 ) § 1º - Apresentado o documento de que trata o inciso I, será o mesmo remetido à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

( 207 ) § 2º - Na hipótese de vir a ser constatada a falsificação do documento mencionado no inciso I, será exigido o pagamento do imposto com os acréscimos legais.

( 207 ) § 3º - Apresentado o documento de que trata o inciso II, os documentos relativos ao procedimento serão imediatamente arquivados.

( 207 ) § 4º - Apresentado o documento de que trata o inciso III, serão arquivados, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA, os documentos relativos ao procedimento,.

( 207 ) § 5º - Esgotado o prazo previsto no caput, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

Efeitos de 01/08/96 a 03/06/97 - Redação original deste Regulamento:

Obs.: Ver notas 117, 166 e 167

"Art. 298 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa da mercadoria, sem que o fisco receba informação quanto ao seu internamento, será o remetente intimado para apresentar o documento referido no artigo 296 deste Anexo ou, na falta deste, comprovar o recolhimento do imposto relacionado com a operação, com todos os acréscimos legais, sob pena de constituição do crédito tributário, mediante ação fiscal.

Parágrafo único - Apresentado o documento, será o mesmo remetido à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento."

CAPÍTULO XXXIV

Das Operações Relativas a Sorvete

( 882 ) Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/08/2001 – Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, II, "e", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"Art. 299 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

Efeitos de 1º/10/2000 a 30/04/2001 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, V, b, ambos do Dec. 41.217 de 23/08/2000 – MG de 24.

"Art. 299 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

Efeitos de 10/02/2000 a 30/09/2000 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10.

"Art. 299 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

Efeitos de 1º/10/99 a 09/02/2000 – Redação dada pelo art. 6º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, V, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14.

"Art. 299 O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

Efeitos de 1º/08/99 a 31/09/99 - Redação dada pelo art. 7º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, V, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 – MG de 14.

"Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

Efeitos de 01/10/97 a 31/07/99 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 23, VII, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

Efeitos de 01/08/96 a 30/09/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário."

( 12 ) § 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de que trata o caput aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete."

§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, ainda:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao importador, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste ou nos Estados citados no caput, nas remessas das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros.

( 15 ) 3) ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput, para distribuição em território mineiro.

( 12 ) § 3º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º, não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no § 5º.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Regulamento:

"§ 3º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º, não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, a ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no artigo seguinte."

( 15 ) § 4º - O estabelecimento varejista, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput, será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.

( 15 ) § 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do varejista, em documento de arrecadação distinto.

Art. 300 - A responsabilidade prevista no artigo anterior não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 301 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador;

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista.

 

CAPÍTULO XXXV

Das Operações Relativas a Tintas, Vernizes e Outras

Mercadorias da Indústria Química

Art. 302 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos Códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3209.10.0000;

b - outros - 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a - à base de poliésteres - 3208.10.0000;

b - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208.20.0000;

c - outros - 3208.90.0000;

IV - tintas (outras):

a - à base de óleo - 3210.00.0101;

b - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - 3210.00.0102;

c - qualquer outra - 3210.00.0199;

V - vernizes (outros):

a - à base de betume - 3210.00.0201;

b - à base de derivados de celulose - 3210.00.0202;

c - à base de óleo - 3210.00.0203;

d - à base de resina natural - 3210.00.0299;

e - qualquer outro - 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VII - ceras encáusticas, preparações e outros - 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

VIII - massa de polir - 3405.30.0000;

( 97 ) IX - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio - 2821.10; 3204.17.0000 e 3206;

Efeitos de 01/08 a 17/12/96 - Redação original deste Regulamento:

"IX - xadrez e pós assemelhados - 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;"

X - piche (pez) - 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

XII - aguarrás - 3805.10.0100;

XIII - secantes preparados - 3211.00.0000;

XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:

a - massa KPO - 3909.50.9900;

b - massa rápida - 3214.10.0100;

c - massa acrílica e PVA - 3214.10.0200;

d - massa de vedação - 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e - massa plástica - 3214.90.9900;

XVI - corantes - 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

§ 1º - A responsabilidade instituída neste artigo aplica-se:

1) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

2) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

3) às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

2) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição:

3) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

( 272 ) § 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.

Efeitos de 01/08/96 a 28/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 3º - Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 28 deste Regulamento."

§ 4º - Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.

Art. 303 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata este artigo.

CAPÍTULO XXXVI

Das Operações Relativas a Veículos Automotores

Art. 304 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos veículos novos classificados nos Códigos da NBM/SH adiante relacionados, para contribuintes deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido na saída subseqüente ou na entrada com destino ao ativo fixo do destinatário:

( 932 ) I -

 

Código NBM/SH

DESCRIÇÃO

( 932 )

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

( 932 )

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

( 932 )

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

( 932 )

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular.

( 932 )

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.

Exceção: carro celular.

( 932 )

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

( 932 )

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

( 932 )

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

( 932 )

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

( 932 )

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

( 932 )

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

( 932 )

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

( 932 )

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.

Exceção: carro celular e carro funerário.

( 932 )

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

( 932 )

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

( 932 )

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

( 932 )

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor diesel ou semidiesel.

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

( 932 )

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassis e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

( 932 )

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

( 932 )

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

( 932 )

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão.

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.



Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, b, ambos do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31. Ver o art. 4º Dec. 42.414/2002.

" I

 

Código NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.

 

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

 

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

 

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular.

 

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.

Exceção: carro celular.

 

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

 

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.

Exceção: carro celular e carro funerário.

 

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceções: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton e carro-forte para transporte de valores.

 

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

 

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

 

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton e carro-forte para transporte de valores.

 

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

 

8706.00.10

Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702.

 

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.



Efeitos de 01/08/96 a 21/10/2001 - Redação original deste Regulamento.

"I- 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200;"

II - 8711.

Art. 305 - A substituição tributária alcança também os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 306 - A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária.

Art. 307 - A substituição não se aplica:

I - na transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário;

II - na saída com destino à industrialização;

III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 308 - O disposto nos artigos anteriores deste Capítulo aplica-se, no que couber, ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo fixo do adquirente.

§ 1º - Na hipótese do caput, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para o fim de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este emitirá nota fiscal:

1) com o valor correspondente à diferença entre o valor do ICMS originalmente retido a título de substituição tributária e o valor do imposto a recolher pela operação interestadual, apurado pelo confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria;

2) com o valor do imposto anteriormente retido, na hipótese de não haver parcela do imposto a recolher pela operação interestadual, caso em que não será aproveitado eventual saldo credor decorrente do confronto do débito pela saída com o crédito pela entrada da mesma mercadoria.

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto apurada de acordo com o parágrafo anterior, desde que disponha do documento a que se refere o dispositivo.

( 97 ) Art. 309 - A base de cálculo do imposto para o fim de substituição tributária nas operações com veículos será:

( 933 ) I - relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 304, observado o disposto no item 47 do Anexo IV deste Regulamento:

Efeitos de 18/12/96 a 21/10/2001 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, III, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"I - relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 304:"

(97 ) a - saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 305;

( 97 ) b - nos demais casos, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro, observado o disposto no § 1º;

( 97 ) II - relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 304:

( 97 ) a - de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou na falta desta, pela tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 305;

( 97 ) b - importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 305.

( 97 ) § 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea "b" do inciso I, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

( 97 ) § 2º - Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea "a" do inciso I as disposições nela contida, inclusive, a utilização dos valores da tabela;

( 97 ) § 3º - Na hipótese do inciso II do artigo 304 deste Anexo:

( 97 ) 1) inexistindo os valores referidos no inciso II, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro;

( 808 ) 2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observada a eficácia estabelecida para o item 33 do Anexo IV, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo.

Efeitos de 19/08/97 a 20/02/2001 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo."

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Redação dada pelo art. 10 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm³ (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo."

Efeitos de 18/12/96 a 30/06/97 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art. 34, III, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), até 30 de abril de 1997, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo."

( 97 ) § 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Efeitos de 01/08 a 17/12/96 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 309 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 305 deste Anexo.

§ 1º - A base de cálculo, para o fim de substituição tributária, nas operações com veículos importados, será calculada:

1) relativamente aos veículos mencionados no inciso I do artigo 304 deste Anexo, tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), acrescido do valor do frete, do carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), a título de margem de lucro;

2) relativamente aos veículos mencionados no inciso II do artigo 304, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete, dos impostos e dos acessórios a que se refere o artigo 305, ambos deste Anexo.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 304 deste Anexo:

1) inexistindo os valores referidos no caput e no item 2 do parágrafo anterior, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), a título de margem de lucro;

2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), até 31 de dezembro de 1996, a base de cálculo prevista no caput e no parágrafo anterior é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da referida base de cálculo.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

( 1132 ) § 5° - Na hipótese de saída dos veículos mencionados no inciso I com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, o valor correspondente à referida redução será incorporado à base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária a este Estado.

Art. 310 - O imposto devido em razão do diferencial de alíquota, pela entrada em operação interestadual de veículo destinado ao ativo fixo, será calculado sobre o valor da operação, já integrado do IPI, acrescido do frete e outras despesas relativas à operação.

Art. 311 - Na subseqüente saída dos veículos tributados, de conformidade com este regime, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvadas as hipóteses do inciso IV do artigo 307 e do artigo 308 deste Anexo.

Art. 312 - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 308 deste Anexo.

( 513 ) Art. 313 - O contribuinte substituto de que trata este Capítulo informará ao Fisco o montante das operações, bem como o valor do imposto devido, observando o disposto nos §§ 2° e 5° do artigo 25 deste Regulamento.

Efeitos de 01/08/96 a 18/11/98 – Redação original deste Regulamento:

"Art. 313 - O contribuinte substituto qualificado neste Capítulo fica obrigado à elaboração da listagem de que trata a alínea "b" do item 4 do § 2° do artigo 25 deste Regulamento, consignando nela a identificação do veículo, indicando-se o número do chassi, marca, modelo e cor.

Parágrafo único - As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio".

CAPÍTULO XXXVII

Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação

de Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira

de Correios e Telégrafos

Art. 314 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e pelas operações de circulação de mercadorias, realizadas por todos os seus estabelecimentos.

Art. 315 - A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencha, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), que conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS, impressa tipograficamente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;

III - mês de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicada;

c - o montante do imposto creditado;

d - outros créditos;

e - demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações;

V - valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, especificando:

a - o valor da base de cálculo;

b - a alíquota aplicável;

c - o montante do imposto debitado;

d - outros débitos;

e - demais saídas e prestações, indicando o valor da apuração;

VI - apuração do imposto a recolher.

§ 1º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297mm.

§ 2º - O DAICMS ficará em poder do emitente para exibição ao fisco, pelo prazo legal.

§ 3º - Com base no DAICMS, a ECT preencherá os documentos de informação exigidos pelo fisco.

Art. 316 - Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste Regulamento, a ECT deverá:

I - franquear à fiscalização o acesso ao local onde se encontrarem as mercadorias ou bens, inclusive os importados do exterior, após o desembaraço;

II - aguardar autorização da fiscalização para o prosseguimento do trânsito das remessas postais que forem selecionadas para verificação fiscal;

( 561 ) III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto, ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Efeitos de 01/08/96 a 22/03/99 – Redação original deste Regulamento.

"III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos respectivos destinatários, quando for constatado:

a - falta do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b - falta da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira, no caso de sua exigência em legislação."

CAPÍTULO XXXVIII

Da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva

transitar pelo estabelecimento do encomendante

Art. 317 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste Capítulo.

Art. 318 - O estabelecimento fornecedor deverá, observando as exigências do artigo 2º do Anexo V:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão também o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento ao qual os produtos serão entregues, com a menção de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na nota fiscal mencionada no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado pelo adquirente como crédito, se for o caso;

III - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso I, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Art. 319 - O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, série e data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 320 - Na hipótese de a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações:

a - que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo as seguintes indicações:

a - número, série e data da nota fiscal que serviu para acobertar a mercadoria até o seu estabelecimento, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b - número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c - valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d - destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

CAPÍTULO XXXIX

Da Venda à Ordem

Art. 321 - Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza de operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - venda à ordem", e o número, série e data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

a v a n ç a r