Empresas

ANEXO I - 4/6


 

74

Saída de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao remetente, observado o Seguinte:

Indeterminada

 

 

a - as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento diverso autorizado em regime especial;

 

 

 

b - na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador;

 

 

 

c - nas operações interestaduais, a isenção somente se aplica às remessas de mercadorias para estabelecimentos industrializadores situados no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

 

(75)

75

Saída de embarcação construída no País e de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução.

Indeterminada



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

75

 

31/12/96



"

 

75.1

A isenção não se aplica à saída de:

a - embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;

 

 

 

b - embarcação com menos de 3t (três toneladas) brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;

 

 

 

c - dragas classificadas no código 8905.10.0000 da NBM/SH;

 

 

 

d - peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores e cujas saídas são tributadas.

 

 

76

Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, e desde que:

Indeterminada

 

 

a - tratando-se de medicamento:

 

 

 

a.1 - consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços;

a2- consista em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

a3- contenha, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

a4- contenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampola ou continente de pequeno tamanho, que não comporte colocação de rótulo;

a5- contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

 

 

b - tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em Qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial;

 

 

 

c - tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "amostra para viajante;

 

 

 

d - relativamente aos demais produtos:

d1- consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d2- contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita.

 

 

77

Entrada ou recebimento do exterior, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação.

Indeterminada

 

78

Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Indeterminada

(851)

79

Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso.

Até 30/04/2003



Efeitos de 01/01/97a 30/04/2001 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"

 

79

.........................................................................

Até 30/04/2001



"

Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99 - Eficácia estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

"

 

79

.........................................................................

Até 30/04/99



"

Efeitos de 03/02 a 19/05/98 - Eficácia fixada pelo art. 5º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

 

79

.........................................................................

Até 31/03/98



"

Efeitos de 01/08/96 a 02/02/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

79

.........................................................................

Até 31/12/97



"

 

79.1

O trânsito das mercadorias até o estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo CNP ou DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente.

 

(75)

80

Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.

Indeterminada



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento;

"

 

80

Saída de máquinas e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares.

 



"

 

80.1

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela mesma, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte.

 

 

80.2

Na nota fiscal deverá constar:

a - a observação de que a operação está isenta do ICMS por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707, de 28 de agosto de 1973, e do item 80 do Anexo I do RICMS/96;

 

 

 

b - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

 

 

80.3

A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e contendo numeração tipograficamente impressa.

 

 

80.4

A Guia de Transferência de que trata o subitem anterior poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída.

 

 

81

Entrada do produto classificado no código 7302.10.9900, da NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado do exterior pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória-Minas, desde que:

31/12/96

 

 

a - o produto não tenha similar nacional;

 

 

 

b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI.

 

 

82

Entrada, em decorrência de aquisição interestadual, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas.

Indeterminada

(75)

83

Importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI.

Indeterminada



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

83

Entrada, no estabelecimento importador, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tuboss e acessórios, bem como de suas partes e peças, importadas do exterior, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com a isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI.

 



"

 

84

Entrada, em decorrência de aquisição interestadual pela Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, e a utilização de prestação de serviço de transporte a ela relacionada, destinados à modernização e ampliação da Usina Hidrelétrica de Sá Carvalho, situada no Município de Antônio Dias, relativamente à diferença de alíquotas.

31/12/96

 

85

Entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior, diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

Indeterminada

(1021)

86

No desembaraço aduaneiro de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelo Imposto sobre a Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

Até 30/04/2004



Efeitos de 1º/01/2001 a 30/04/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, IV, "d", ambos do Dec. nº 41549, de 20/02/2001 - MG de 21.

"

 

86

..............................................................................

30/04/2002



"

Efeitos de 14/09/99 a 31/12/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14.

"

 

86

..............................................................................

31/12/2000



"

Efeitos de 14/07/98 a 13/09/99 - Redação dada pelo art. 3º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"

 

86

 

31/07/98



"

Efeitos de 01/08/96 a 13/07/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

86

Entrada de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI.

31/07/98



"

 

87

Saída, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamentos de sua propriedade, destinados à prestação de serviços a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Indeterminada

 

88

Saída de veículos nacionais, promovida pelo fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, observado o Seguinte:

Indeterminada

 

 

a - a isenção somente se aplica se o veículo estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;

 

 

 

b - não se exigirá o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação do veículo.

 

 

89

Entrada de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e por seus respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

Indeterminada

 

 

a - o benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI;

 

 

 

b - na hipótese de importação de veículo por funcionários, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

 

(261)

90

Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivo funcionário estrangeiro.

Indeterminada



Efeitos de 01/08/96 a 28/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

90

Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

.



"

(261)

90.1

Para a fruição do benefício o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos prestador de serviço de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica:

 

(261)

 

a - declarando, a existência de reciprocidade de tratamento tributário;

 

(261)

 

b - indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro.

 

(261)

90.2

Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento, comunicando a alteração, aos estabelecimentos prestador de serviço de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica.

 

(331)

91

Saída de energia elétrica para consumo:

Indeterminada

(331)

 

a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90kwh (noventa quilowatts/hora) mensais;

 



Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

91

Saída de energia elétrica para consumo:

.........

 

 

a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 30kwh (trinta quilogramawatts/hora) mensais;

 



"

 

 

b - em imóveis das entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;

 

 

 

c - pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

 

 

91.1

O benefício será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

 

(445)

92

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, interestadual e intermunicipal, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi).

Indeterminada

(445)

92.1

Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações que realizar.

 



Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento:

"

 

92

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi).

...



"

(628)

93

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério do Diretor da SRE, mediante pedido do interessado, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento de isenção do imposto.

Indeterminada



Efeitos de 01/07/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

"

 

93

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida pelo reconhecimento de isenção do imposto.

Indeterminada



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

93

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido.

Indeterminada



"

 

93.1

Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os municípios:

 

 

 

a - pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

 

 

 

b - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro delegado, mediante concessão deste, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana.

 

(972)

93.2

O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem.

 



Efeitos de 1º/08/96 a 31/01/2002 - Redação original deste Regulamento.

"

 

93.2

O transporte, sendo rodoviário, atenderá às características seguintes:

 

 

 

a - utilização de veículos com portas distintas para entrada e saída de passageiros;

 

 

 

b - controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem;

 

 

 

c - não-utilização de terminal rodoviário como ponto inicial ou final.

 



"

 

93.3

Entende-se por linha semi-urbana a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia.

 

(75)

94

Prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, por ondas radioelétricas, destinados a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral.

Indeterminada



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

94

Prestação de serviço de comunicação, nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora.

 



"

 

95

Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

Indeterminada

 

95.1

O benefício será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

 

 

 



Efeitos de 01/08/96 a 09/09/2002 - Redação original deste Regulamento:

"

 

96

Utilização de serviço de telecomunicações efetuado a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS), na condição de usuária final.

Indeterminada



"

(875)

97

Entrada e saída, a partir de 21 de agosto de 1997, de Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), bem como suas partes, peças de reposição e acessórios adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficando dispensado o estorno do crédito relativo às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação dos coletores.

31/12/2002



 

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/10/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

 

97

............................................................................

31/10/2001



Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

97

..........................................................................

30/04/2001



"

Efeitos de 21/08/97 a 30/04/99 - (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"

 

97

..........................................................................

30/04/99



"

Efeitos de 01/08/96 a 20/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

97

Entrada e saída de Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), bem como suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ficando dispensado o estorno do crédito relativo às aquisições de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação dos coletores.

31/12/96



"

(875)

97.1

A isenção somente se aplica se:

 

(875)

 

a - os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI;

 

(876)

 

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 



Efeitos de 21/08/97 a 31/10/2001 - (fixado no texto) - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"

 

97.1

A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI.

 



"

Efeitos de 01/08/96 a 20/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

97.1

A isenção somente se aplica se os produtores forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI.

 



"

 

98

Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo Sobre o Transporte Internacional", desde que, cumulativamente:

Indeterminada

 

 

a - o Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

 

 

 

b - o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

 

 

 

c - inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

 

 

 

d - a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

 

(1008)

99

Saída, em operação interna, dos seguintes medicamentos quimioterápicos, destinados ao tratamento de câncer, listados pelo nome químico: Aetinomicina, Amifostina, Aminoglutetimida, Anastrozol, Azatioprina, Bicalutamida, Bussulfano, Carboplatina, Carmustina, Ciclofosfamida, Cisplatinum, Citarabina, Clodronato dissódico, Clorambucil, Cloridrato de clormetina, Cloridrato de daunorubicina, Cloridrato de doxorubicina, Cloridrato de granisetrona, Cloridrato de idarubicina, Cloridrato de ondansetrona, Dacarbazina, Dietilestilbestrol, Docetaxel, Epirubicina, Etoposido, Fareston, Filgrastina, Fluorouracil, Folinato de cálcio, Fosfato de etoposídeo, Fotemustina, Gencitabina, Hidroxiuréia, Hycamtin, Ifosfamida, Irinotecan, L-asparaginase, Lomustine, Mercaptopurina, Mesna, Metotrexate, Mitomicina, Mitotano, Mitoxantrona, Oxaloplatina, Paclitaxel, Pamidronato dissódico, Sulfato de bleomicina, Teniposídeo, Tioguanina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbina.

Indeterminada



Efeitos de 07/11/96 a 29/04/2002 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

"

 

99

Saída, em operação interna, dos seguintes medicamentos quimioterápicos destinados ao tratamento do câncer, listados pelo nome químico: actinomicina, aminoglutetimida, azatioprina, bleomicina (sulfato de bussultano), carboplatina, carmustina, ciclofosfamida, cisplatinum, citarabina, clorambucil, clormetina (cloridrato de dacarbazina), daunorubicina (cloridrato de dietilesnibesirol), dexorubicina (cloridrato de cloposido), fluorouracil, hidroxiuréia, idarubicina (cloridrato de ifostamida), l-asparaginase, lomustine, mercapcopurina, mesna, metotrexate, mitotano, mitoxantrona, tamoxifeno (cloridrato de teniposido), tioguanina, vimblastina, vincristina.

 



 

(1021)

100

Operação com mercadoria destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual.

Até 31/12/2003



Efeitos de 1º/05/2001 a 30/04/2002 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

...

.............................................................................

Até 30/04/2002



"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

100

...........................................................................

Até 30/04/2001



"

Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99 - Eficácia estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

"

 

100

...........................................................................

Até 30/04/99



"

Efeitos de 03/02 a 19/05/98 -Eficácia fixada pelo art. 5º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

 

100

...........................................................................

Até 31/03/98



"

Efeitos de 19/08/97 a 02/02/98 -Eficácia fixada pelo art. 4º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

100

...........................................................................

Até 31/12/97



"

Efeitos de 1º/07a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

100

...................................................................

Até 30/06/97



"

Efeitos de 08/01 a 30/06/97 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"

 

100

.....................................................................

Até 30/04/97



"

(851)

100.1

Para efeito de fruição do benefício:

 

(77)

 

a - as mercadorias deverão ser adquiridas mediante licitação ou contratação efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

 

(77)

 

b - deverão ser observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

(77)

100.2

O benefício também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

 

 

101

 

 



Efeitos de 13/05/99 a 12/05/99- Revogado pelo art. 11, do Dec. 40.533, de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

101

Saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO), mediante licitação, na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96.

Indeterminada

 

101.1

O disposto neste item se aplica também às operações de saída e de recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste item.

 



"

(132)

102

Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto.

Indeterminada

(228)

103

Saída e importação do exterior, decorrentes de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto.

Ver subitem 103.7.



Efeitos de 1º/03 a 20/08/97 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"

 

103

Saída de mercadoria, a partir de 1° de março de 1997, em decorrência de aquisição efetuada pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos.

 



"

(228)

103.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.

 



Efeitos de 1º/03 a 20/08/97 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"

 

103.1

Na nota fiscal deverá constar:

 

 

 

a - a observação de que a operação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 103 do Anexo I do RICMS;

 

 

 

b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

 



"

(228)

103.2

Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

 

 

 

a - a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 103 do Anexo I do RICMS;

 

 

 

b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

 



Efeitos de 1º/03 a 20/08/97 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"

 

103.2

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada.

 



"

(228)

103.3

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada.

 



Efeitos de 1º/03 a 20/08/97 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"

 

103.3

O "Certificado de Recebimento" deverá:

 

 

 

a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;

 

 

 

b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

 



"

(228)

103.4

O "Certificado de Recebimento" deverá:

 

 

 

a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;

 

 

 

b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

 



Efeitos de 1º/03 a 20/08/97 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"

 

103.4

A movimentação de bens entre os diversos estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observado o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título V deste Regulamento.

 



"

(228)

103.5

Relativamente à importação, o reconhecimento da isenção ficará condicionado:

 

 

 

a - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata o item 103;

 

 

 

b - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

 



Efeitos de 1º/03 a 20/08/97 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"

 

103.5

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, nas saídas com a isenção prevista neste item, decorrentes das aquisições efetuadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

 



"

(228)

103.6

Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste item, decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

 



Efeitos de 1º/03 a 20/08/97 - Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 38.761, de 22/04/97 - MG de 23:

"

 

103.6

A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao fisco deste Estado.

 



"

(228)

103.7

A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao fisco deste Estado, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

 

(228)

103.8

A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo constante da Parte 9 do Anexo XXIII do RICMS, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título V deste Regulamento.

 

(153)

104

Transferência de material de uso e consumo, em operação interestadual, realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.

Indeterminada



a v a n ç a r