Empresas

ANEXO I - 2/6


( 809 )

32

Saída de veículo automotor:

 

( 809 ,

1086 )

 

a - novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), com adaptação e características especiais, indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia ou de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo;

30/06/2004



Efeitos de 1º/01/2001 a 31/07/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 8º, IV, "d", ambos do Dec. nº 41549, de 20/02/2001 - MG de 21.

"

 

32

a

Até 31/07/2002



"

Efeitos de 06/01/2000 a 08/01/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10.

"

 

32

Saída de veículo automotor:

28/02/2001

 

 

a - novo, com até 1600 cilindradas de potência, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia ou de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo;

 



"

Efeitos de 1º/11/99 a 05/01/2000 - Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, "b", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24.

"

 

32

Saída de veículo automotor:

a - com até 1000 cilindradas de potência, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia ou de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

 



"

Efeitos de 17/08/99 a 31/10/99 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 15, III, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14.

"

 

32

...........................................................................

Até 31/10/99



"

Efeitos de 20/05/98 a 16/08/99 - Eficácia estabelecida pelo art. 4º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

"

 

32

Saída de veículo automotor:

a - com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo;

Até 30/04/99



"

Efeitos de 03/02/98 a 19/05/98 - Eficácia fixada pelo art. 5º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

 

32

a -......................................................................

Até 31/03/98



"

Efeitos de 19/08/97 a 02/02/98 - Eficácia fixada pelo art. 4º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

32

a -

Até 31/12/97



"

Efeitos de 1º/07/97 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

32

a - ...............................................................

30/06/97



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

32

a...................................................................

30/04/97



"

 

 

b - de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comuns.

Indeterminada

( 649 )

32.1

A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado, na repartição fazendária de sua circunscrição, instruído com:

 

 

 

a - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do interessado e a informação de que:

 

 

 

a.1 - o benefício será repassado ao adquirente;

 

( 603 )

 

a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de usar modelos comuns;

 



Efeitos de 01/08/96 a 16/08/99 Redação original deste Regulamento.

"

 

 

a.2- o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico, impossibilitado de utilizar modelos comuns;

 



"

 

 

b - laudo de perícia médica especificando o tipo de defeito físico e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo:

 

 

 

b.l - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado;

b.2 - órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos.

 



Efeitos de 17/08/99 a31/10/99 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 15, III, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14.

"

 

32.1

A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado, até 31 de outubro de 1999, na repartição fazendária de sua circunscrição, instruído com:

 



"

Efeitos de 01/08/96 a 16/08/99 - Redação original deste Regulamento:

"

 

32.1

A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu Domicílio, instruído com

 



"

 

32.2

O adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

 

 

 

a - transmiti-lo, a Qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

 

 

b - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

 

 

 

c - empregar o veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

 

 

32.3

O estabelecimento vendedor do veículo deverá:

 

 

 

a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

 

 

 

b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15° (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

 

( 603 )

32.4

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea "a" do subitem 32.2.

 



Efeitos de 01/08/96 a 16/08/99 - Redação original deste Regulamento:

"

 

32.4

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

 



"

( 650 )

32.5

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista na alínea "a" do item 32.

 



Efeitos de 02/01/98 a 16/08/99- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"

 

32.5

...........................................................................

30/06/98



"

( 1009 )

32.6

O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 30 de abril de 2004 e a saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004.

 



Efeitos de 21/02/2001 a 31/05/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21.

"

 

32.6

O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 31 de maio de 2002 e a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002.

 



"

Efeitos de 1º/11/99 a 20/02/2001 - Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24.

"

 

32.6

O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 31 de dezembro de 2000 e cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001.

 



"

 

33

Saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta, com destino a pessoa portadora de paraplegia.

Indeterminada

( 194 )

34

Operação com os seguintes produtos, classificados segundo a NBM/SH, dispensado o estorno dos créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem:

Indeterminada

( 194 )

 

a - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

 

( 194 )

 

a.1 - sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

 

( 194 )

 

a.2 - outros - 8713.90.00;

 

( 194 )

 

b - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

 

( 194 )

 

c - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

 

( 194 )

 

c.1 - próteses articulares:

 

( 194 )

 

c.1.1 - femurais - 9021.11.10;

 

( 194 )

 

c.1.2 - mioelétricas - 9021.11.20;

 

( 194 )

 

c.1.3 - outras - 9021.11.90;

 

( 194 )

 

c.2 - outros:

 

( 194 )

 

c.2.1 - artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;

 

( 194 )

 

c.2.2 - artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;

 

( 194 )

 

c.3 - partes e acessórios:

 

( 194 )

 

c.3.1 - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.19.91;

 

( 194 )

 

c.3.2 - outros - 9021.19.99;

 

( 194 )

 

d - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.30.91;

 

( 194 )

 

e - outros - 9021.30.99;

 

( 194 )

 

f - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

 

( 194 )

 

g - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.

 



Efeitos de 1º/08/96 a 15/06/97 - Redação original deste Regulamento, com eficácia estabelecida pelo art. 5º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

34

Operação com os seguintes produtos, classificados Segundo a NBM/SH, dispensado o estorno dos créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem:

30/06/97

 

 

a - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - 8713;

b - prótese femural e outras próteses articulares - 9021.ll;

c - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para Quadris ou joelhos - 9021.30.9900.

 



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

34

....................................................................

30/04/97



"

( 851 )

35

Operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico, constantes do Anexo XII desde que:

30/04/2003

 

 

a - sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;

 

 

 

b - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente;

 

 

 

c - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

 



Efeitos de 1º/05/9930/04/2001 - Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

35

...........................................................................

30/04/2001



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/04/99 - Redação original deste Regulamento:

"

 

35

...........................................................................

30/04/99



"

( 1021 )

36

Entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para aplicação em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares:

30/04/2004

 

 

a - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no país;

 

 

 

b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior;

 

 

 

c - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

 

 

 

d - medicamentos (genéricos) Aldesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.

 

( 587 )

36.1

Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

 

( 587 )

36.2

A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o Território nacional.

 

( 587 )

36.3

A isenção será reconhecida individualmente pelo Chefe da repartição fazendária da circunscrição do interessado, mediante recolhimento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento, se for o caso.

 

( 729 )

36.4

Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 36.2, nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

 



Efeitos de 1º/05/2000 a 30/04/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, VII, a, ambos do Dec. nº 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25.

"

 

36

.............................................................................

30/04/2002



"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2000 - Redação dada pelo art. 2º, III e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533, de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

36

.............................................................................

30/04/2000



"

Efeitos de 01/08 a 30/04/99 - Redação original deste Regulamento

"

 

36

Entrada efetuada diretamente do exterior, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou por entidades beneficentes ou de assistência social:

a - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional;

b - de partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea "a";

c - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

d - dos medicamentos (genéricos) Aldesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina.

30/04/99

 

36.1

A isenção somente será aplicável se:

 



"

Efeitos de 07/11/96 a 30/04/99 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97.

"

 

 

a - as fundações e entidades beneficentes ou de assistência social atenderem ao disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 5º deste Regulamento;

 



"

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

 

a - as fundações e entidades beneficentes ou de assistência social atenderem ao disposto na alínea "b" do inciso XX do artigo 5º deste Regulamento;

 



"

Efeitos de 01/08 a 30/04/99 - Redação original deste Regulamento

"

 

 

b - as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

 



"

Efeitos de 01/07/97 a 30/04/99 - Redação dada pelo art. 3º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

"

 

 

c - concedida individualmente, mediante o recolhimento da taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, por despacho do Superintendente Regional da Fazenda, estendendo-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

 



Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

 

c - concedida individualmente, mediante despacho do Superintendente Regional da Fazenda, estendendo-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

 



"

Efeitos de 01/08 a 30/04/99 - Redação original deste Regulamento

"

 

 

d - os produtos relacionados nas alíneas "b", "c" e "d" forem também contemplados com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI.

 



"

( 851 )

37

Entrada de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

30/04/2003



 

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

37

..........................................................................

30/04/2001



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/04/99 - Redação original deste Regulamento:

"

 

37

..........................................................................

30/04/99



"

( 75 )

38

Importação do exterior de material genético sem similar nacional.

Indeterminada



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

38

Entrada, no estabelecimento importador, de material genético importado, sem similar nacional.

 



"

( 851 )

39

Entrada dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

30/04/2003

( 851 )

 

a - milupa PKU 1, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

 

( 851 )

 

b - milupa PKU 2, posição 2106.90.990l, da NBM/SH;

 

( 851 )

 

c - kit de radioimunoensaio;

 

( 851 )

 

d - leite especial sem fenillamina, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

 

( 851 )

 

e - farinha hammermuhle.

 



Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

39

..........................................................................

30/04/2001



"

Efeitos de 01/08/96 a 30/04/99 - Redação original deste Regulamento:

"

 

39

..........................................................................

30/04/99



"

 

40

Saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto.

Indeterminada

( 1007 )

41

Importação do exterior:

Indeterminada



Efeitos de 03/05/2001 a 08/04/2002 - Redação dada pelo art. 2º e vigência Estabelecida pelo art. 7º, III, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

41

Importação do exterior dos produtos abaixo

relacionados:

 



"

( 1007 )

 

a - dos seguintes produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico (NBM/SH 2918.19.90); Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano (NBM/SH 2930.90.39); Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (NBM/SH 2933.39.29); Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida (NBM/SH 2933.59.19); Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida (NBM/SH 2933.59.19); Citosina (NBM/SH 2933.59.99); Timidina (NBM/SH 2934.99.23); Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona (NBM/SH 2934.99.390); (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila (NBM/SH 2934.99.99);

 



Efeitos de 15/01/2002 a 08/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, ambos do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

 

a - fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90, Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina e 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, ambos classificados no código NBM/SH 2933.39.29, Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida e Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina

carboxamida, ambos classificados no código NBM/SH 2933.40.90, N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19, Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código NBM/SH 2933.59.19, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.90.39, código NBM/SH 2934.90.23 e (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.90.99 e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99;

 



"

( 1007 )

 

b - dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); Zidovudina - AZT (NBM/SH 2934.99.22); Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Nevirapina (NBM/SH 2934.99.99); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 2933.49.90);

 

( 1007 )

 

c - dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH: 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH: 004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH: 3003.90.79 e 3004.90.69); Efavirenz, Ritonavir (NBM/SH: 3003.90.88 e 3004.90.78); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 E 3003.90.78).

 



Efeitos de 15/01/2002 a 08/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, ambos do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

 

b - medicamentos, de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99, o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

 



"

( 841 )

41.1

O benefício somente se aplica se a operação estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

 



Efeitos de 03/05/2001 a 14/01/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19:

"

 

 

a - fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90, Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina e 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, ambos classificados no código NBM/SH 2933.39.29, Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida e Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, ambos classificados no código NBM/SH 2933.40.90, N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19, Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código NBM/SH 2933.59.19, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.90.39, código NBM/SH 2934.90.23 e (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.90.99;

 

 

 

b - medicamentos, de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.

 



"

Efeitos de 08/01/97 a 02/05/2001 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"

 

41

Importação do exterior dos produtos abaixo relacionados, desde que a mesma esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI):

Indeterminada



"

Efeitos de 09/01/2001 a 02/05/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, V, "a", ambos do Dec. 41.549, de 20/02/2001, - MG de 21.

"

 

 

a - fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39 e Citosina, código NBM/SH 2933.59.99;

 



"

Efeitos de 25/10/2000 a 08/01/2001 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21.

"

 

41

a - fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29;

 



"

Efeitos de 06/01/2000 a 24/10/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10.

"

 

 

a - fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29;

 



"

Efeitos de 14/07/98 a 05/01/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"

 

 

a - fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29;

 



"

Efeitos de 06/01/2000 a 02/05/2001 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10.

"

 

 

b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.

 



"

Efeitos de 17/11/99 a 05/01/2000 - Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, V, "b", ambos do Dec. 40.838, de 23/12/99, MG de 24.

"

 

41

b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.

 



"

Efeitos de 07/01/99 a 16/11/99 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, III, a, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23.

"

 

41

b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99.

 



"

Efeitos de 14/07/98 a 06/01/99 - Redação dada pelo art. 3º e vigência pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"

 

41

b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99.

 



"

Efeitos de 15/04/97 a 13/07/98 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

 

a - Timidina, classificado no código 2934.90.23 da NBM/SH;

 

 

 

b - fármaco Zidovudina-AZT, classificado no código 2934.90.22 da NBM/SH;

 

 

 

c - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM/SH.

 



"

Efeitos de 08/01/97 a 14/04/97 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"

 

 

a - Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b - Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;

c - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

d - Ritonavir, classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH;

e - Stavudina, classificado nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 da NBM/SH.

 



"

Efeitos de 01/08/96 a 07/01/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

41

Entrada, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI):

a - Thimidina, classificado no código 2933.59.9900, da NBM/SH;

b - Zidovudina (fármaco-AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, da NBM/SH;

c - Zalcitabina e Saquinavir, classificados no código 3004.90.0399, da NBM/SH.

 



"

( 1007 )

42

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto:

Indeterminada



Efeitos de 08/01/97 a 08/04/2002 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"

 

42

Saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, dispensado o estorno dos créditos do imposto relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou como embalagem, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

 



"

( 1007 )

 

a - dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.49); Zidovudina (NBM/SH 2934.99.22); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Estavudina (NBM/SH 2934.99.27); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Nevirapina NBM/SH 2934.99.99);

 



Efeitos de 25/10/2000 a 08/04/2002 Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21.

"

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a - fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.9022, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.5949, Estavudina, Lamivudina e Didanosina classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, destinados à produção de medicamento de uso humano para tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

 



"

( 1007 )

 

b - dos seguintes medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

Ritonavir (NBM/SH 3003.90.88 e 3004.90.78); Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78).

 

( 1007 )

42.1

O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

 



Efeitos de 15/01/2002 a 08/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, IV, ambos do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

 

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

 



"

Efeitos de 25/10/2000 a 14/01/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21:

"

 

 

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz

 



"

Efeitos de 24/04/2000a 24/10/2000 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, a, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25.

"

 

 

a - fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, destinados à produção de medicamento de uso humano para tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

 



"

Efeitos de 06/01/2000 a 23/04/2000- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 40.917, de 09/02/2000, MG de 10.

"

 

42

a - fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina classificados no código NBM/SH 2934.90.29, destinados à produção de medicamento de uso humano para tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

 



"

Efeitos de 08/01/97 a 05/01/2000 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04

"

 

 

a - destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS:

 



"

Efeitos de 15/04/97 a 05/01/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"

 

 

a.1 - fármaco Zidovudina, classificado no código 2934.90.22 da NBM/SH;

 



"

Efeitos de 15/04/97 a 05/01/2000 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 23, III, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"

 

 

a.2 - fármaco Ganciclovir, classificado no código 2933.59.49 da NBM/SH;

 



"

Efeitos de 14/07/98 a 05/01/2000 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, VII, ambos do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"

 

 

a.3 - fármacos Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29;

 



"

Efeitos a partir de 25/10/2000 Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 8º, II, ambos do Dec. 41.370, de 20/11/2000, - MG de 21.

"

 

 

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

 



"

Efeitos de 17/11/99 a 05/01/2000 - Redação dada pelo art. 2º, I e vigência estabelecida pelo art. 11, V, "b", ambos do Dec. nº 40.838, de 23/12/99 - MG de 24.

"

 

 

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.

 



"

Efeitos de 07/01/99 a 16/11/99 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 16, III, a, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23.

"

 

42

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina e Delavirdina.

 



"

Efeitos de 15/04/97 a 06/01/99 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"

 

42

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo:

 

 

 

b-1 - Zidovudina-AZT fármaco;

 

 

 

b-2 - Ganciclovir fármaco;

 

 

 

b.3 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir e Lamivudina

 



"

Efeitos de 15/04/97 a 13/07/98 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 23, III, ambos do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11:

"

 

 

a.3 - fármaco Estavudina, classificado no código 2934.90.29 da NBM/SH;

 



"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 18, III, ambos do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

 

a.2 - fármaco Ganciclovir, classificado no código 2933.59.99 da NBM/SH;

 

 

 

a.3 - fármaco Estavudina, classificado no código 2933.90.99 da NBM/SH;

 



"

Efeitos de 08/01 a 14/04/97 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 34, VI, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"

 

 

a.1 - Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301da NBM/SH;

a.2 - Ganciclovir, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

a.3 - Stavudina, classificado no código 2933.90.9000 da NBM/SH;

b - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

b.1 - classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico;

b.2 - classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

b.3 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

b.4 - classificado no código 3004.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ritonavir.

 



"

Efeitos de 01/08/96 a 07/01/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

42

Saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, dispensado o estorno dos créditos do imposto, relativos às entradas de mercadorias e à respectiva utilização de serviços, empregados na comercialização ou como matérias-primas ou materiais secundários na fabricação ou como embalagem, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI:

a - destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS:

a.1 - Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301, da NBM/SH;

a.2 - Ganciclovir, classificado no código 2933.59.9900, da NBM/SH;

b - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

b.1 - classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH que tenha Zidovudina (fármaco-AZT) como princípio ativo básico;

b.2 - classificado no código 3003.90.9999, da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

b.3- Zalcitabina e Saquinavir, classificados no código 3004.90.0399, da NBM/SH.

Indeterminada



"

"

a v a n ç a r