RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEPLAG Nº 3.458, DE 22 DE JULHO DE 2003


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.458, DE 22 DE JULHO DE 2003
(MG de 23/07/2003 e retificado em 25/07/2003)

Estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2.002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2.003, RESOLVEM:

Art. 1º  As aquisições de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2.002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações obedecerão ao disposto nesta Resolução.

(5)   Art. 2º  Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente público requisitante de mercadoria, bem ou serviço deverá comprar somente de fornecedores que forem usufruir da isenção a que se refere o artigo anterior, e, conseqüentemente, efetuar a dedução no valor total da compra do valor do ICMS.

(21)   § 1º  Na hipótese de recusa por parte do fornecedor, o fato deverá ser comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda.

Efeitos de 23/07/2003 a 29/04/2011 - Redação original e renumeração dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004:

“§ 1º  Na hipótese de recusa por parte do fornecedor, o fato deverá ser comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, situada na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30.160.011.”

(12)   § 2º  A obrigatoriedade de aplicação da isenção de que trata o caput fica dispensada nas aquisições de:

(13)   I - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista; ou

(13)   II - mercadorias de contribuinte mineiro optante pelo Regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Efeitos de 22/12/2004 a 25/04/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004:

“§ 2º  A obrigatoriedade de adquirir mercadoria com a isenção fica dispensada nas compras de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista.”

Art. 3º  Nas aquisições de fornecedores mineiros, cujos processos licitatórios foram concluídos antes da publicação desta Resolução, os agentes públicos deverão solicitar ao fornecedor a observância da isenção e a conseqüente dedução do valor do ICMS, quando da emissão do documento fiscal.

Parágrafo único.  Na hipótese de aquisição em que a proposta foi apresentada no período de 05 de junho de 2.003 até a data de publicação desta Resolução e em que o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço tiver apresentado o respectivo valor sem o ICMS devido, ele deverá comprovar que esse valor corresponde ao praticado no mercado com a dedução do valor do ICMS.

(12)   Art. 4º  Nos procedimentos licitatórios, os fornecedores mineiros, exceto os optantes pelo Regime do Simples Nacional, deverão apresentar em suas propostas comerciais as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS.

(14)   Parágrafo único

Efeitos de 1º/01/2005 a 25/04/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.709, de 25/10/2005:

“Art. 4º  Nos procedimentos licitatórios, deverão ser solicitadas aos fornecedores mineiros, exceto ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata o Anexo X do RICMS, as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS.”

Efeitos de 1º/01/2005 a 25/04/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.709, de 25/10/2005:

“Parágrafo único.  Quando se tratar de fornecedor optante pelo Simples Minas, a informação de que trata o caput poderá ser exigida pelo órgão responsável pelo processo licitatório.”

Efeitos de 23/07/2003 a 31/12/2004 - Redação original:

“Art. 4º  Nos procedimentos licitatórios deverão ser solicitados aos fornecedores mineiros, além do preço normal de mercado dos produtos ou serviços, o preço resultante da dedução do ICMS.”

(22)   § 1º  Os preços resultantes da dedução do ICMS de que trata este artigo, serão utilizados nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios:

(22)   a) classificação das propostas comerciais;

(22)   b) etapa de lances, quando houver;

(22)   c) julgamento quanto à aceitabilidade dos preços; e

(22)   d) adjudicação e homologação do procedimento licitatório.

(23)   § 2º  

(23)   § 3º  

Efeitos de 05/11/2010 a 15/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264, de 21/10/2010:

“§ 1º  Serão utilizados os preços dos produtos e serviços nos quais estejam inclusos o valor relativo ao ICMS nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios:

a) classificação das propostas comerciais;

b) etapa de lances, quando houver; e

c) julgamento quanto à aceitabilidade dos preços.”

Efeitos de 05/11/2010 a 15/06/2014 - Revogado tacitamente pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264, de 21/10/2010:

“d)”

Efeitos de 05/11/2010 a 15/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264, de 21/10/2010:

“§ 2º  No pregão, o licitante detentor da melhor oferta de preços, após ser habilitado e declarado vencedor do certame, deverá adequar os valores da proposta comercial, discriminando os preços com o ICMS e os preços resultantes de sua dedução.”

Efeitos de 05/11/2010 a 15/06/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264, de 21/10/2010:

“§ 3º  Para a adjudicação e homologação do certame serão utilizados os valores com dedução do ICMS.”

Efeitos de 26/04/2008 a 04/11/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.981, de 25/04/2008:

“§ 1º  Os preços resultantes da dedução do ICMS de que trata este artigo, serão utilizados nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios:

a) classificação das propostas comerciais;

b) etapa de lances, quando houver;

c) julgamento quanto à aceitabilidade dos preços; e

d) adjudicação e homologação do procedimento licitatório.

§ 2º  Os contribuintes mineiros optantes pelo Regime do Simples Nacional deverão anexar em suas propostas comerciais o documento hábil à comprovação da citada opção.”

(19)   § 4º  Os contribuintes mineiros optantes pelo Regime do Simples Nacional deverão anexar em suas propostas comerciais o documento hábil à comprovação da citada opção

Art. 5º  Tratando-se de Empenhos Ordinários registrados pelo valor integral da aquisição, o valor correspondente à dedução do ICMS concedida pelo fornecedor deverá ser anulado antes da liquidação.

Art. 6º  As cotas orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, relativamente ao exercício de 2003, serão ajustadas em razão da dedução correspondente ao valor da isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 7º  O valor da dedução decorrente da isenção não deverá ser apropriado como desconto por ocasião da liquidação no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG), por não se caracterizar Desconto Comercial ou Desconto Financeiro.

(6)    Art. 8º  

Efeitos de 23/07/2003 a 21/12/2004 - Redação original:

“Art. 8º  Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, relativamente às aquisições de mercadoria, bem ou serviço por eles realizadas com a isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, deverão apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), as informações relativas às aquisições realizadas no mês anterior.

§ 1º  Até que seja disponibilizado pela SEF o programa a que se refere este artigo, o adquirente apresentará à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das aquisições realizadas no mês anterior, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida pelos fornecedores.

§ 2º  As informações prestadas nos termos deste artigo destinam-se a comprovar a realização da operação ou prestação e ao controle da aplicação da isenção do ICMS.”

Art. 9º  O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria, bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com isenção do ICMS deverá:

I - emitir nota fiscal ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), constando no campo “Informações Complementares” ou no campo “Observações”:

(16)   a) os valores da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal;

Efeitos de 15/07/2005 a 04/09/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.674, de 14/07/2005:

“a) os valores da operação ou prestação com o valor do ICMS e sem o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal;”

Efeitos de 23/07/2003 a 14/07/2005 - Redação original:

“a) os valores da operação ou prestação com o valor do ICMS e o valor do ICMS, vedado o seu lançamento nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal;”

b) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

c) o número da Declaração de Importação (DI) e o número da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou do bem importado, quando se tratar de saídas desses produtos, importados com a finalidade de destiná-los aos órgãos de que trata o caput deste artigo;

II - lançar, no campo destinado ao valor unitário dos produtos ou serviços, para cada mercadoria vendida ou serviço prestado, o valor resultante, após a dedução do valor do ICMS devido;

(1)   III - entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.

Efeitos de 23/07/2003 a 21/12/2004 - Redação original:

“III - entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.”

§ 1º  Tratando-se de Nota Fiscal Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, as indicações a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão constar do campo destinado à discriminação dos serviços.

(9)   § 2º  

(9)   § 3º  

(9)   § 4º  

Efeitos de 23/07/2003 a 14/07/2005 - Redação original:

“§ 2º  Para os efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP) demonstrará no documento fiscal:

I - o valor da operação ou prestação sem a isenção do ICMS;

II - o valor do ICMS dispensado, que se constituirá da soma dos seguintes valores:

a) o valor do imposto destacado no documento relativo à entrada;

b) o valor do imposto sobre a entrada, equivalente à aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado sobre o valor da entrada, deduzido o valor a que se refere a alínea anterior;

c) o valor do imposto apurado mediante aplicação do percentual correspondente à faixa de enquadramento sobre a diferença entre o valor da operação ou prestação de saída e de entrada.

§ 3º  Para os efeitos de aplicação da isenção, a empresa de pequeno porte (EPP) deverá:

I - deduzir do valor do imposto a recolher no período o valor a que se refere a alínea “a” e, na hipótese de ter sido lançado como imposto devido, o valor a que se refere a alínea “b” ambas do parágrafo anterior;

II - efetuar a dedução do valor da entrada do total das entradas do período de ocorrência da saída, na hipótese do valor da entrada correspondente à saída com isenção ter sido considerado na apuração do imposto, conforme o disposto no inciso III do artigo 16 do Anexo X do RICMS.”

Efeitos de 22/12/2004 a 14/07/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004:

“§ 4º  Para fins de preenchimento da DAPI modelo 3, relativamente aos valores apurados nos termos do §§ 2º e 3º deste artigo, a EPP lançará:

I - o valor da entrada a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo:

a) no campo 45 - Não incidência/Isenção, no caso de saída no mesmo mês da entrada;

b) no campo 59 - Valor das devoluções de compras, no caso de saída em mês diferente do da entrada;

II - o valor do ICMS destacado no documento de entrada a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 2° deste artigo, no campo 89 - Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido;

III - o valor da recomposição da tributação, se devido, a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo, no campo 89 - Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido, no caso de saída em mês diferente do da entrada.”

(3)   § 5°  Até que seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda o programa a que se refere o inciso III do caput deste artigo o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.

(3)   § 6°  Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

(3)   § 7°  Para fins de controle da aplicação da isenção, a Secretaria de Estado da Fazenda cotejará as informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo com os registros relativos à operação ou prestação constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG).

(14)  § 8º 

Efeitos de 15/07/2005 a 23/04/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.674, de 14/07/2005:

“§ 8º  O disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Minas de que trata a Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.”

(17)   § 9º  Na hipótese de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, as indicações a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo serão feitas na TAG <obsCont>, com a criação dos seguintes campos:

(17)   I - campo 1: <Vlr_Oper_sem_isencao>; conteúdo: <xTexto>; com o respectivo valor;

(17)   II - campo 2: <Vlr_ICMS_dispensado>; conteúdo: <xTexto>; com o respectivo valor;

Art. 10.  O contribuinte do ICMS usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (PED) deverá obedecer às disposições do artigo anterior e ao seguinte:

I - fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo desta Resolução.

(6)   II -

Efeitos de 23/07/2003 a 21/12/2004 - Redação original:

“II - para cada produto ou serviço deverá ser lançado, no campo próprio, o valor unitário com o ICMS e, logo abaixo, o valor unitário já excluído o valor do ICMS.”

Parágrafo único.  O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações de que trata o inciso III do artigo anterior, desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

(10)   Art. 11.  As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e a quaisquer outras operações ou prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista na Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Efeitos de 22/12/2004 a 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004:

“Art. 11.  As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e a quaisquer outras operações ou prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista na Parte 1 do Anexo I do RICMS, bem como às realizadas por Microempresa.”

Efeitos de 23/07/2003 a 21/12/2004 - Redação original:

“Art. 11.  As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.”

(1)   Art. 12.  A Superintendência Central de Contadoria Geral disponibilizará a relação dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das suas autarquias e fundações, com as respectivas unidades executoras no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Efeitos de 23/07/2003 a 21/12/2004 - Redação original:

“Art. 12.  Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos contribuintes enquadrados como microempresa (ME).”

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 22 de julho de 2.003.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3.458/2003

REGISTRO TIPO 88A

Informação dos documentos fiscais relativos às operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“88”

2

1

2

X

02

Subtipo

“A”

1

3

3

X

03

CNPJ

CNPJ do destinatário ou tomador do serviço (órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias)

14

4

17

N

04

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual destinatário ou tomador do serviço (órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias)

14

18

31

X

05

Data Emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

32

39

N

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação

2

40

41

X

07

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação ou prestação

2

42

43

N

08

Série

Série do documento fiscal emitido na operação ou prestação

3

44

46

X

09

Número

Número do documento fiscal

6

47

52

N

10

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

53

56

N

11

Subsérie

Subsérie do documento fiscal emitido na prestação de serviço

2

57

58

X

12

Valor da operação ou prestação sem a isenção

Valor da operação ou prestação se não houvesse a isenção (com 2 decimais)

13

59

71

N

13

Valor do ICMS dispensado (dedução)

Valor do ICMS que seria devido se não houvesse a isenção (valor descontado do preço da mercadoria, bem ou serviço, com 2 decimais)

13

72

84

N

14

Número da Nota de Empenho

Número da Nota de Empenho fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias)

7

85

91

N

15

Data da Nota de Empenho

Data da Nota de Empenho (AAAAMMDD)

8

92

99

N

16

Código da Unidade Executora

Código da Unidade Executora fornecido pelo adquirente (órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias)

7

100

106

N

17

Número da Declaração de Importação (DI)

Número da DI (na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias)

10

107

116

N

18

Número da NF entrada

Número da Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado

6

117

122

N

19

Brancos

Complementação com espaços

4

123

126

X

1. OBSERVAÇÕES:

1.1. Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações e/ou prestações amparadas pelo benefício da isenção;

1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada operação e prestação;

1.3. Devem ser gerados tantos registros “88A”, quantos forem os números de Nota de Empenho associados a um mesmo documento fiscal;

1.4. Devem ser gerados tantos registros “88A”, quantos forem os documentos fiscais vinculados a um mesmo número de Nota de Empenho;

(4)   1.5. Os campos 03 a 10 devem ser preenchidos de forma idêntica à do registro 50 correspondente;

Efeitos de 23/07/2003 a 21/12/2004 - Redação original:

“1.5. Os campos 02 a 10 devem ser preenchidos de forma idêntica à do registro 50 correspondente;”

1.6. O campo 11 será preenchido somente nas prestações de serviço;

1.7. Os campos 17 e 18 somente serão preenchidos na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

NOTAS:

(1)    Efeitos a partir de 22/12/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004.

(2)    Efeitos a partir de 22/12/2004 - De acordo com o  art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004, “o parágrafo único do art. 2º da Resolução Conjunta n° 3.458, de 2003, passa a constituir o § 1°.”

(3)    Efeitos a partir de 22/12/2004 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004.

(4)    Efeitos a partir de 22/12/2004 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004.

(5)    Efeitos a partir de 22/12/2004 - De acordo com o  art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004, “ficam convalidados os procedimentos efetuados sem a observância do disposto no art. 2º da Resolução Conjunta n° 3.458, de 2003, no período de 23 de julho a 31 de outubro de 2003.”

(6)    Efeitos a partir de 22/12/2004 - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 3.609, de 21/12/2004.

(7)    Efeitos a partir de 15/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.674, de 14/07/2005.

(8)    Efeitos a partir de 15/07/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.674, de 14/07/2005.

(9)    Efeitos a partir de 15/07/2005 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.674, de 14/07/2005.

(10)   Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.709, de 25/10/2005.

(11)   Efeitos a partir de 1º/01/2005 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.709, de 25/10/2005.

(12)   Efeitos a partir de 26/04/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.981, de 25/04/2008.

(13)   Efeitos a partir de 26/04/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.981, de 25/04/2008.

(14)   Efeitos a partir de 26/04/2008 - Revogado pelo art. 4º, inciso I e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.981, de 25/04/2008.

(15)   Efeitos a partir de 24/04/2008 - Revogado pelo art. 4º, inciso II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta nº 3.981, de 25/04/2008.

(16)   Efeitos a partir de 05/09/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.019, de 04/09/2008.

(17)   Efeitos a partir de 05/09/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.019, de 04/09/2008.

(18)   Efeitos a partir de 05/11/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264, de 21/10/2010.

(19)   Efeitos a partir de 05/11/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264, de 21/10/2010.

(20)   Efeitos a partir de 05/11/2010 - Revogado tacitamente pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.264, de 21/10/2010.

(21)   Efeitos a partir de 30/04/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.310, de 29/04/2011.

(22)   Efeitos a partir de 16/06/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.670, de 05/06/2014.

(23)   Efeitos a partir de 16/06/2014 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.670, de 05/06/2014.