RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3981, DE 25 DE ABRIL DE 2008


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3981, DE 25 DE ABRIL DE 2008

(MG de 26/04/2008)

Altera a Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, que estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2.002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18, § 20 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 13 da Resolução nº 5 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:

Art. 1º  A Resolução  Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  (...)

§ 2º  A obrigatoriedade de aplicação da isenção de que trata o caput fica dispensada nas aquisições de:

I - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista; ou

II - mercadorias de contribuinte mineiro optante pelo Regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. (nr)

Art. 4º  Nos procedimentos licitatórios, os fornecedores mineiros, exceto os optantes pelo Regime do Simples Nacional, deverão apresentar em suas propostas comerciais as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS.

§ 1º  Os preços resultantes da dedução do ICMS de que trata este artigo, serão utilizados nas seguintes etapas dos procedimentos licitatórios:

a) classificação das propostas comerciais;

b) etapa de lances, quando houver;

c) julgamento quanto à aceitabilidade dos preços; e

d) adjudicação e homologação do procedimento licitatório.

§ 2º  Os contribuintes mineiros optantes pelo Regime do Simples Nacional deverão anexar em suas propostas comerciais o documento hábil à comprovação da citada opção.(nr)”

Art. 2º  Ficam convalidados os atos relativos aos procedimentos licitatórios pertinentes à aplicação da Resolução Conjunta nº 3.458, praticados no período de 1º de julho de 2007 e a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2008, relativamente ao inciso II do artigo seguinte.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 4º e o § 8º do art. 9º da Resolução nº 3.458, de 2003; e

II - a Resolução Conjunta nº 6.508, de 23 de abril de 2008.

Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda