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PORTARIA SUTRI Nº 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006


PORTARIA SUTRI Nº 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006

(MG de 25/02/2006)

Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética no período de 1º de março de 2006 a 30 de junho de 2006.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética, no período de 1º de março de 2006 a 30 de junho de 2006, o contribuinte deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2006.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 24 de fevereiro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 17/2006)

Produto

U

N

I

D

A

D

E

A

N

T

A

R

C

T

I

C

A

B

R

A

H

M

A

C

O

C

A

C

O

L

A

C

O

C

A

C

O

L

A

L

E

M

O

N

F

A

N

T

A

/

S

P

R

I

T

E

 

G

U

A

R

A

P

A

N

/

T

A

Í

K

U

A

T

S

C

H

W

E

P

P

E

S

P

E

P

S

I

C

O

L

A

P

E

P

S

I

T

W

I

S

T

A

R

C

O

Í

R

I

S

D

E

L

R

E

Y

O

L

É

/

G

O

L

G

O

L

É

M

A

T

E

C

O

U

R

O

M

I

N

E

I

R

O

R

C

C

O

L

A

S

C

H

I

N

O

U

T

R

O

S

B

A

I

X

A

C

A

L

O

R

I

A

*

O

U

T

R

O

S

B

A

I

X

A

C

A

L

O

R

I

A

REFRIG. LATA até 360 ml

Unit

1,03

1,03

1,08

1,10

1,07

0,96

1,01

1,12

1,01

1,06

0,88

0,78

0,77

-

0,97

0,93

0,95

0,83

0,89

0,72

0,72

REFRIG. VD/PD até 360 ml

Unit

0,78

0,78

0,78

0,78

0,78

0,78

0,78

1,09

0,78

-

-

0,55

0,55

0,65

0,70

0,67

-

0,56

0,55

-

-

REFRIG VR até 185 ml

Unit

0,36

0,36

0,36

0,36

0,36

0,36

0,36

-

0,36

0,36

0,36

-

-

0,36

0,36

-

-

-

0,36

-

-

REFRIG. VR de 186 a 200 ml

Unit

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

0,50

-

0,50

-

-

-

-

-

0,50

-

-

-

0,50

-

-

REFRIG. VR de 201 ml a 360 ml

Unit

0,91

0,90

0,91

0,91

0,90

0,90

0,90

-

0,91

-

-

-

-

-

0,58

-

-

-

0,58

-

-

REFRIG. VR de 361 a 600 ml

Unit

0,93

0,92

0,93

0,93

0,92

0,92

0,92

-

0,93

-

0,69

-

-

0,58

0,60

-

-

-

0,60

-

-

REFRIG. VR 1000 A 1250 ml

Unit

1,50

1,42

1,60

1,60

1,42

1,42

1,42

-

1,42

-

0,85

-

-

-

-

-

-

-

0,79

-

-

REFRIG. PET PD de 361 a 550 ml

Unit

1,17

1,14

1,30

1,30

1,28

1,28

1,28

1,30

1,17

1,18

0,80

-

-

-

0,86

0,93

-

0,76

0,83

-

-

REFRIG. PET PD 600 ml

Unit

1,46

1,43

1,58

1,58

1,51

1,45

1,51

1,58

1,46

1,48

1,00

0,83

0,83

1,04

1,08

1,16

1,03

-

1,04

0,71

0,71

REFRIG. PET PD de 1000 a 1250 ml

Unit

1,51

1,48

1,63

1,63

1,56

1,50

1,56

-

1,51

1,53

-

-

-

-

1,22

-

-

1,06

1,05

-

-

REFRIG. PET PD 1500 ml

Unit

1,77

1,77

2,19

2,19

2,03

1,86

1,86

-

1,86

1,77

-

-

-

-

-

-

-

-

1,25

-

-

REFRIG. PET PD de 1600 a 2250 ml

Unit

2,24

2,17

2,68

2,57

2,37

2,02

2,15

-

2,23

2,45

1,78

1,48

1,30

1,74

1,78

1,86

1,87

1,62

1,59

1,12

1,37

REFRIG. PET PD 2500 ml

Unit

2,58

2,57

2,96

2,96

2,82

2,30

2,50

-

2,55

2,83

-

-

-

-

-

-

-

-

1,80

-

-

REFRIG. PET PD 2501 a 3000 ml

Unit

-

-

3,51

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

REFRIG. PET PR até 1500 ml

Unit

1,32

1,32

1,43

1,43

1,35

1,31

-

-

1,32

1,32

-

-

-

-

-

-

-

-

0,80

-

-

REFRIG. PRE-MIX - BEBIDA

Litro

2,12

2,12

2,12

2,12

2,12

2,12

2,12

-

2,12

2,12

2,12

-

-

-

-

-

-

2,12

2,12

-

-

REFRIG. POST-MIX - XAROPE

Litro

11,52

11,52

11,52

11,52

11,52

11,52

11,52

-

11,52

11,52

11,52

-

-

-

-

-

-

11,52

11,52

-

-

VD - vidro descartável

VR - vidro retornável

PD - plástico descartável

PR - plástico retornável

Notas:

1.       Os preços dos produtos identificados prevaleceram para todos os sabores, inclusive light ou diet;

2.       * Produtos da coluna "baixa caloria": FANNY, WIIND, PETPLUS, PETFORT, PETMIL, SM;

3.       Para os produtos não contemplados na tabela, sem valor correspondente ou lançados após a publicação, considerar o valor da embalagem correspondente nas colunas "outros" e "outros baixa caloria".

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 17/2006)

(1)

Produto

unidade

Burn

Extra Power

Flash Power

Fly Horse

On Line

Red Bull

Outros

(1)

Energético

Lata de 250 ml

Unit.

5,2

3,63

5,14

4,98

4,07

6,4

3,9

 

Efeitos de 1º/03/2006 a 31/03/2006 - Redação original:

                        "

Produto

unidade

Burn

Extra Power

Flash Power

Fly Horse

On Line

Red Bull

Outros

Energético

Lata de 250 ml

Unit.

5,20

4,18

5,14

4,98

4,07

6,40

3,90

                                                                                                                                             "

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI 17/2006)

PRODUTO

U

N

I

D

A

D

E

E

N

E

R

G

I

L

C

G

A

T

O

R

A

D

E

M

A

R

A

T

H

O

N

S

K

I

N

C

A

O

U

T

R

O

S

ISOTÔNICO VD

de 401 a 700 ml

Unit.

-

2,39

-

-

2,35

ISOTONICO PET PD até 400 ml

Unit.

-

-

-

0,71

0,71

ISOTÔNICO PET PD

de 401 a 500 ml

Unit.

-

2,39

1,79

1,05

1,02

ISOTÔNICO PET PD

de 501 a 700 ml

Unit

1,72

2,76

-

-

1,72

ISOTÔNICO LATA

de 251 a 400 ml

Unit.

-

1,78

-

-

1,78

VD - vidro descartável

PD - plástico descartável

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 1º/04/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria Sutri nº 21, de 30/03/2006 - MG de 04/04/2006.