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PORTARIA Nº 049, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007


PORTARIA SRE Nº 049, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007

(MG de 10/11/2007)

Revogada pela Portaria SRE nº 051/2008

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE

 

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Sexo

Operações

Peso Mínimo em arrobas

 

Internas

Valor p/ arroba

(R$)

Interestaduais Valor  p/ arroba

(R$)

1

Belo Horizonte

Macho

54,20

60,70

15

 

Fêmea

46,61

52,21

12

 

2

Divinópolis

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

3

Governador Valadares

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

4

Ipatinga

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

5

Juiz de Fora

Macho

53,01

59,38

14

 

Fêmea

45,59

51,06

11

 

6

Montes claros

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

7

Uberaba

Circunscrição da AF de Araxá

Macho

58,50

65,52

16

 

Fêmea

50,31

56,35

12

 

Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

60,94

68,25

17

Fêmea

52,40

58,69

13

8

Uberlândia

Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

60,94

68,25

17

 

Fêmea

52,40

58,69

13

 

Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

58,50

65,52

16

Fêmea

50,31

56,35

12

9

 Varginha

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

10

 Contagem

Macho

53,01

59,38

15

 

Fêmea

45,59

51,06

12

 

Art. 2º  Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos) por quilo.

§ 1º  O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos)  por quilo.

§ 2º  Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.

Art. 3º  Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:

I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;

II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;

III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.

Art. 4º  Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (KG)

SRF

Item

Espécie

Valor por quilo (R$)

 

Belo Horizonte

1

Traseiro ou serrote com osso

4,61

2

Dianteiro com osso

2,82

3

Ponta de Agulha com osso

2,60

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,63

Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Varginha e Contagem

1

Traseiro ou serrote com osso

4,51

 

2

Dianteiro com osso

2,76

 

3

Ponta de Agulha com osso

2,54

 

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,55

 

Uberaba (Circunscrição da AF de Araxá) Uberlândia (Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí)

1

Traseiro ou serrote com osso

4,97

2

Dianteiro com osso

3,04

3

Ponta de Agulha com osso

2,81

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

3,92

Uberaba (Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba) Uberlândia (Circunscrição da DF de Uberlândia)

1

Traseiro ou serrote com osso

5,18

2

Dianteiro com osso

3,17

3

Ponta de Agulha com osso

2,92

4

Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado)

4,08

Parágrafo único.  Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.

Art. 5º  Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

COURO BOVINO OU BUFALINO

(operação interestadual)

Item

Espécie

Valor por quilo

(R$)

1

Couro verde

2,00

2

Couro salgado

2,80

Art. 6º  Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor em 19 de novembro de 2007.

Art. 8°  Fica revogada a Portaria nº 47, de 30 de julho de  2007.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual